593 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A (várias vezes), na forma do CP, art. 71, a 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. Foi mantida a sua liberdade. Recurso da defesa pugnando pela absolvição por insuficiência probatória, ou em atenção ao princípio acusatório, eis que o próprio Ministério Público pleiteou, na sua peça derradeira, a improcedência do pedido. Alternativamente, postulou a exclusão da fração aplicada por força do CP, art. 71, eis que não há certeza acerca da quantidade de fatos. O Parquet em contrarrazões pediu a absolvição, por carência probatória. Já a Procuradoria de Justiça opinou no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, entre o ano de 2017 e 23/03/2018, o denunciado, com o intuito de satisfazer a sua lascívia, praticou, por inúmeras vezes, ato libidinoso diverso com a vítima DALILA, que contava à época com 13 (treze) anos de idade, beijando-lhe a boca. Consta nos autos que o denunciado era líder de um grupo de escoteiro frequentado pela vítima e, no período supracitado, manteve relacionamento amoroso com esta, tendo, por diversas vezes, lhe beijado a boca. 2. A tese absolutória merece guarida. 3. Em crimes contra a dignidade sexual as palavras da vítima ganham especial relevo, mas na hipótese suas afirmações não estão em harmonia com as demais provas, o que põe em dúvida suas declarações, motivo pelo qual o órgão acusatório, em primeiro grau de julgamento, bem como nas contrarrazões pleiteou a absolvição. 4. In casu, a vítima sustentou que, em sua casa, enquanto o réu ministrava aulas particulares a ela, ambos se beijavam e se tocavam intimamente, tal qual em saídas ao cinema e restaurantes após os encontros no Grupo do Escoteiros. Acrescentou que, na pizzaria, de propriedade do acusado, também ficavam juntos e o cenário se repetia. Narrou que o acusado, frequentemente, passava as mãos em suas pernas, cintura, alisava seu cabelo, mantendo contato íntimo com ela, inclusive na sede do Grupo dos Escoteiros, em momentos que percebia estarem sozinhos. Informou que a amiga Julia sabia do relacionamento de ambos e, inclusive, presenciou os dois se beijando. 5. Já as testemunhas, alunos e professores do Grupo de escoteiros - Julia Mariano, Geraldo Emílio, Roberta Magalhães, Roberto Rocha Junior, Maria Cecilia Novaes e Isabela Diniz - e inclusive sua genitora narraram os fatos de forma diversa da exposta pela vítima. 6. Merece destaque o depoimento da sua amiga Júlia que informa como era o comportamento profissional e respeitador do ora apelante e de todas as pessoas do grupo de escoteiros, garantindo que nunca viu nenhuma atitude íntima entre as partes deste processo. Aliado a isso, as demais provas infirmam a descrição da exordial, demonstrando a improbabilidade de a vítima e o acusado terem tido oportunidade de permanecerem a sós e, por sua vez, a impossibilidade do acontecimento do fato em local privado, diante das normas rígidas internas do grupo de escoteiros. Também os depoentes garantiram que jamais viram qualquer atitude mais íntima entre as partes. 7. Com efeito, as testemunhas asseguraram que jamais viram qualquer atitude mais íntima entre as partes. Até a genitora da ofendida, que também era chefe do grupo de escoteiros, afirmou que nunca percebeu qualquer ato que pudesse indicar alguma intimidade entre sua filha e o recorrente. 8. Há versões diferentes entre o que foi informado pela ofendida e o que foi declarado pelos demais depoentes. Essa falta de harmonia fragiliza a prova, pois as palavras da vítima estão em direção oposta àquelas ditas por várias testemunhas. 9. A meu ver, não veio aos autos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. Não resta alternativa senão a absolvição do apelante, à luz do princípio in dubio pro reo, principalmente quando se trata de crime tão grave, que exige um maior rigor no exame e valoração do conjunto probatório. 10. Recurso conhecido e provido para absolver o sentenciado, com base no CPP, art. 386, VII. Oficie-se à VEP.
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