TJRJ. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOCAÇÃO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FATO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA. PARTE DEMANDADA QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Trata-se de ação de reintegração de posse fundada em contrato de locação comercial de automóveis (doc. 69), na qual a parte autora noticiara o inadimplemento da parte ré (doc. 24). Nessa esteira, afirmara que a parte ré fora constituída em mora por meio de notificação, a despeito da norma do CCB, art. 397, corroborada pela cláusula 11.1, in verbis: 11.1. O presente Contrato será resolvido imediatamente, independentemente de notificação, sem prejuízo dos pagamentos de alugueres e demais encargos devidos pela LOCATÁRIA até o momento da efetiva devolução do veículo locado, nas seguintes hipóteses: a) Em caso de infração ou descumprimento de quaisquer obrigações contratuais aqui estipuladas; (...) Em contrapartida, a parte ré, ora apelante, narra que, ciente da mora, celebrara acordo extrajudicial com a parte autora, ora apelada, ajuste que carece da assinatura do representante da contraparte, apesar das tratativas verbais. Sustenta, ainda, que o conjunto probatório corrobora a tratativa citada, sendo desnecessária a forma escrita. Por fim, defende a ilicitude da apreensão extrajudicial dos automóveis capitaneada pela parte apelada com auxílio policial. Não lhe assiste razão. Se, por um lado, competia à parte demandante demonstrar fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), in casu, o contrato de locação outrora firmado entre as partes e, frise-se, o incontroverso inadimplemento da parte adversa (CPC, art. 356, I), por outro turno, incumbia à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, II). In casu, repita-se, incontroverso o inadimplemento da parte apelante, pairando a discussão sobre a pretensa repactuação celebrada extrajudicialmente e, por conseguinte, o abuso de direito perpetrado pela parte apelada, ex vi do CCB, art. 187. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes pugnaram pelo julgamento da lide quando instadas a se manifestar em provas (doc. 13342, 13344 e 13378) por inexistir interesse na produção de outras provas. Com efeito, encaminhada notificação à parte apelante denunciando o inadimplemento do contrato, sustentou-se a existência de tratativa para quitação do débito. Nesse diapasão, apontado que, por motivos alheios a vontade da apelante e em desconformidade com a justa expectativa advinda, a parte apelada promovera a apreensão dos automóveis outrora locados com auxílio de força policial, exsurgindo abuso de direito. Ab initio, importante consignar que o pretenso acordo data de março de 2022, meses após a mora denunciada e que se arrastava desde novembro de 2021, sendo superveniente, ainda, à propositura da presente demanda, distribuída no dia 09 de fevereiro de 2022. De toda sorte, embora não se rechace a viabilidade de contratos verbais, no caso em comento, especialmente em razão do disposto na minuta subscrita pelas partes, descabida a tese defensiva. Isso porque, não só a repactuação dependeria de termo aditivo com a subscrição dos representantes legais dos litigantes, como categoricamente acordado que o silêncio seria interpretado como não interesse na avença, disposição respaldada pela Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, responsável pela alteração do diploma civilista. Inteligência dos art. 113, § 2º, e art. 421-A, I, do Código Civil. Ademais, como sustentara a parte apelada, da documentação que acompanhava a própria peça defensiva depreende-se que a parte apelante não anuíra prontamente com a proposta de acordo extrajudicial (doc. 159), demandando a reformulação de cláusula, de modo que, com mais razão, não exsurge justa expectativa de pronta anuência da parte apelada, a qual suportara meses de inadimplência. Prevê, ainda, o contrato: 3.4. No caso da LOCATÁRIA continuar retendo o veículo locado, após o prazo contratual, sem ajuste expresso entre as partes, fica autorizada a LOCADORA a aplicar a multa por retenção indevida do veículo, bem como a realizar sua busca e apreensão, sem prejuízo da responsabilidade da LOCATÁRIA pelos danos que o veículo venha a sofrer, além do pagamento dos alugueres correspondentes a tal período, nos valores praticados à época do evento, até que o veículo esteja em posse da LOCADORA, além do pagamento de qualquer outra multa, indenização, perdas, danos e/ou lucros cessantes. Finalmente, a busca e apreensão extrajudicial não consubstancia abuso de direito, sendo até mesmo endossada, mutatis mutandis, em recente inovação legislativa sobre alienação fiduciária, dada a patente mora da parte apelante. Nesse ponto, como sublinhara o sentenciante, absolutamente irrelevante a sublocação dos automóveis para o Poder Público. Por derradeiro, a despeito das longas lições doutrinárias trazidas pela parte apelante, subsistira o inadimplemento do valor ajustado, não tendo a parte antes da propositura da demanda e tampouco durante o transcurso da lide consignado o pagamento da importância devida. Não por outro motivo, inclusive, assentou o juízo a quo a inobservância da boa-fé objetiva pela parte apelante, nítida mácula à norma do CCB, art. 422: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Irretocável, por todo o exposto, a sentença recorrida. Recurso desprovido.
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