515 - TJSP. Agravo de Instrumento. Desapropriação. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo devedor (ente público) tão somente para excluir do cálculo os honorários de sucumbência, cobrados em incidente próprio.
1. Insurgência do ente público. Pretensa reforma da decisão agravada para que sejam incluídos todos os credores habilitados no processo judicial de partilha no pólo ativo do presente cumprimento de sentença, retificando-se os valores apresentados. Desnecessidade. Litisconsórcio facultativo. Possibilidade de instauração de incidentes diversos, mesmo porque alguns dos expropriados estão representados por advogados distintos. Não se admite a imposição de um único cumprimento de sentença tão somente porque o pólo passivo é composto por diversos expropriados.
2. Pretensão no sentido de que seja apresentado o valor individualizado de cada credor, mesmo aqueles não representados pela advogada que patrocina os interesses dos exeqüentes neste feito, eis que o montante postulado se refere à integralidade do débito fixado na sentença. Acolhimento. Valor do crédito que deve ser individualizado somente após a regularização dos herdeiros de Francisca Antonio dos Santos, herdeira da expropriada Maria Benedicta, o que ainda não foi efetivado nos autos, situação que impossibilita o acolhimento dos cálculos apresentados pelos exeqüentes/agravados, ao menos na presente fase, até que a situação seja regularizada, tendo em vista a ausência de conhecimento acerca do número de herdeiros da referida falecida/exeqüente.
3. Desnecessidade de juntada do mandado de citação nos autos do cumprimento de sentença, tendo em vista que o ente público se torna devedor automoticamente no referido incidente, por força da procedência do pedido inicial.
4. Pretensa regularização processual com a juntada de procurações diante da constituição de nova advogada, em atendimento ao art. 1286, §2º, IV, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
Cumprimento de sentença não instaurado pelo expropriado Oscarlino Serafim. Inexistência de notícia acerca de eventuais herdeiros em nome do referido expropriante, o que também deve ser observado na partilha do montante devido, situação que reforça a tese no sentido de que se revela prematuro a acolhimento em parte da impugnação apresentada pelo ente público.
4. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido
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