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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: horas in itinere

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Doc. 112.7403.7973.3718

101 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO SURPRESA. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE À JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela manutenção da sentença em que deferida às horas extras à obreira, ao fundamento de que, «tendo em vista que reconhecida a jornada adotada nos cartões ponto acrescidas das horas in itinere incontroversamente acordadas e ao intervalo para café, não há que se falar em reforma". Em que pese o Tribunal Regional tenha se manifestado acerca da pretensão da Reclamada, ora Agravante, referente à instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, quanto à descaracterização ou não do acordo de compensação frente à integração das horas in itinere à jornada de trabalho, a Corte a quo não solucionou a controvérsia sob a perspectiva da suscitada nulidade da decisão regional ao argumento de que a análise do fato «horas in itinere» como fundamento para invalidação do regime de compensação de horas, corroborou com a formação do convencimento do Nobre Colegiado, implicando em reconhecimento de decisão surpresa. Desse modo, ausente o necessário prequestionamento da matéria sob esse viés (Súmula 297/TST). Nesse contexto, não há o que reformar na decisão agravada, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. 416.7096.1772.7552

102 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT considerou inválida a norma coletiva que estabeleceu que o tempo gasto no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, em condução fornecida ou subsidiada pela empregadora (horas de percurso), não deveria ser computado. Consignou que a previsão em norma coletiva não deve prevalecer, uma vez que contrária ao texto legal. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando as horas in itinere de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedente da SbDI-1 desta Casa. Recurso de revista conhecido e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT considerou inválida a norma coletiva que estabeleceu que o tempo à disposição (deslocamento/ uniformização e café da manhã antes e após o registro de ponto) não deveria ser computado. Consignou que a previsão em norma coletiva não deve prevalecer. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o tempo à disposição (jornada) de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedente da SBDI-1 desta Casa. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 154.7194.2001.7900

103 - TRT3. Hora in itinere. Negociação coletiva horas in itinere. Negociação coletiva. Validade ou não.

«O instrumento normativo, apesar da força que lhe foi dada pela Constituição da República, artigo 7º, inciso XXVI, não pode sobrepor-se à lei^ ao contrário, a ela é subordinado. Por conseguinte, não tem capacidade para suprimir direito do trabalhador - no caso, horas in itinere - , que a Consolidação das Leis do Trabalho lhe assegura. Por outro lado, se a norma coletiva assegura o direito às horas in itinere e é constatado o efetivo pagamento da verba, não há falar em supressão... ()

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Doc. 181.7845.4006.5400

104 - TST. Recurso de revista. Horas in itinere. Transporte público intermunicipal ou interestadual regular. A corte regional concluiu que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual não elide a percepção das horas in itinere. A CLT, ao definir o modo como se configuram as horas in itinere, não restringe o tipo de transporte público. No mesmo sentido, o item I da Súmula 90/TST, que apenas acrescenta que o transporte público deve ser regular. E onde a Lei não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo. Dessa forma, o CLT, art. 58, § 2º não exclui o transporte intermunicipal ou o interestadual do conceito de transporte público regular. De outro norte, também a Lei que instituiu o vale transporte (Lei 7.418/1985) não limitou sua aplicação ao transporte público municipal, mas sim o estendeu expressamente aos trabalhadores que necessitem utilizar transporte público intermunicipal ou interestadual, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Por essas razões, esta eg. 3ª turma evoluiu em seu entendimento, e passou a considerar que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular em horários compatíveis com a jornada de trabalho exclui o direito à percepção das horas in itinere. Logo, constatada a regularidade do transporte público, a servir o local de trabalho do reclamante, ainda que intermunicipal ou interestadual, não há que se cogitar do pagamento de horas in itinere. Assim, se a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular afasta o direito às horas in itinere, é inviável a análise da validade da norma coletiva que suprime ou restringe direito inexistente. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Atualização monetária dos débitos trabalhistas. Índice aplicável. O Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro dias toffoli, nos autos da reclamação 22.012, ajuizada pela federação nacional dos bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta corte na arguição de inconstitucionalidade TST-arginc-479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo conselho superior da justiça do trabalho. Entendeu a suprema corte que a decisão do TST extrapolou o entendimento do STF no julgamento das adins supramencionadas, pois a posição adotada por esta corte superior usurpou a competência do supremo para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na CF/88, mormente porque o Lei 8.177/1991, art. 39 não fora apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nem submetido à sistemática da repercussão geral. Assim, o Lei 8.177/1991, art. 39 permanece em plena vigência, razão pela qual deve ser mantida a taxa referencial como índice de atualização dos créditos trabalhistas. Julgados do TST.

«Decisão do Tribunal Regional pela aplicação do IPCA-E à atualização monetária do crédito deferido ao empregado em desconformidade com a jurisprudência atual desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao Lei 8.177/1991, art. 39 e provido.»

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Doc. 181.7845.4007.0800

105 - TST. Recurso de revista. Horas in itinere. Transporte público intermunicipal ou interestadual regular. A corte regional concluiu que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual não elide a percepção das horas in itinere. A CLT, ao definir o modo como se configuram as horas in itinere, não restringe o tipo de transporte público. No mesmo sentido, o item I da Súmula 90/TST, que apenas acrescenta que o transporte público deve ser regular. E onde a Lei não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo. Dessa forma, o CLT, art. 58, § 2º não exclui o transporte intermunicipal ou o interestadual do conceito de transporte público regular. De outro norte, também a Lei que instituiu o vale transporte (Lei 7.418/1985) não limitou sua aplicação ao transporte público municipal, mas sim o estendeu expressamente aos trabalhadores que necessitem utilizar transporte público intermunicipal ou interestadual, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Por essas razões, esta eg. 3ª turma evoluiu em seu entendimento, e passou a considerar que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular em horários compatíveis com a jornada de trabalho exclui o direito à percepção das horas in itinere. Logo, constatada a regularidade do transporte público, a servir o local de trabalho do reclamante, ainda que intermunicipal ou interestadual, não há que se cogitar do pagamento de horas in itinere. Assim, se a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular afasta o direito às horas in itinere, inviável a análise da validade da norma coletiva que suprime ou restringe direito inexistente. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 90/TST, I, do TST e provido. Atualização monetária dos débitos trabalhistas. Índice aplicável. O Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro dias toffoli, nos autos da reclamação 22.012, ajuizada pela federação nacional dos bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta corte na arguição de inconstitucionalidade TST-arginc-479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo conselho superior da justiça do trabalho. Entendeu a suprema corte que a decisão do TST extrapolou o entendimento do STF no julgamento das adins supramencionadas, pois a posição adotada por esta corte superior usurpou a competência do supremo para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na CF/88, mormente porque o Lei 8.177/1991, art. 39 não fora apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nem submetido à sistemática da repercussão geral. Assim, o Lei 8.177/1991, art. 39 permanece em plena vigência, razão pela qual deve ser mantida a taxa referencial como índice de atualização dos créditos trabalhistas. Julgados do TST.

«Decisão do Tribunal Regional pela aplicação do IPCA-E à atualização monetária do crédito deferido ao empregado em desconformidade com a jurisprudência atual desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao Lei 8.177/1991, art. 39 e provido.»

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Doc. 181.7845.4007.1300

106 - TST. Recurso de revista. Horas in itinere. Transporte público intermunicipal ou interestadual regular. A corte regional concluiu que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual não elide a percepção das horas in itinere. A CLT, ao definir o modo como se configuram as horas in itinere, não restringe o tipo de transporte público. No mesmo sentido, o item I da Súmula 90/TST, que apenas acrescenta que o transporte público deve ser regular. E onde a Lei não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo. Dessa forma, o CLT, art. 58, § 2º não exclui o transporte intermunicipal ou o interestadual do conceito de transporte público regular. De outro norte, também a Lei que instituiu o vale transporte (Lei 7.418/1985) não limitou sua aplicação ao transporte público municipal, mas sim o estendeu expressamente aos trabalhadores que necessitem utilizar transporte público intermunicipal ou interestadual, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Por essas razões, esta eg. 3ª turma evoluiu em seu entendimento, e passou a considerar que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular em horários compatíveis com a jornada de trabalho exclui o direito à percepção das horas in itinere. Logo, constatada a regularidade do transporte público, a servir o local de trabalho do reclamante, ainda que intermunicipal ou interestadual, não há que se cogitar do pagamento de horas «in itinere». Assim, se a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular afasta o direito às horas in itinere é inviável a análise da validade da norma coletiva que suprime ou restringe direito inexistente. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Atualização monetária dos débitos trabalhistas. Índice aplicável. O Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro dias toffoli, nos autos da reclamação 22.012, ajuizada pela federação nacional dos bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta corte na arguição de inconstitucionalidade TST-arginc-479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo conselho superior da justiça do trabalho. Entendeu a suprema corte que a decisão do TST extrapolou o entendimento do STF no julgamento das adins supramencionadas, pois a posição adotada por esta corte superior usurpou a competência do supremo para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na CF/88, mormente porque o Lei 8.177/1991, art. 39 não fora apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nem submetido à sistemática da repercussão geral. Assim, o Lei 8.177/1991, art. 39 permanece em plena vigência, razão pela qual deve ser mantida a taxa referencial como índice de atualização dos créditos trabalhistas. Julgados do TST.

«Decisão do Tribunal Regional pela aplicação do IPCA-E à atualização monetária do crédito deferido ao empregado em desconformidade com a jurisprudência atual desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao Lei 8.177/1991, art. 39 e provido.»

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Doc. 132.8465.2000.2200

107 - TST. Recurso de revista. Embargos de declaração. Jornada de trabalho. Horas extras. Horas in itinere. Reexame de fatos e provas. Propositura contra entendimento esposado no acórdão embargado, em sua essência. Embargos rejeitados. Considerações da Minª. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi sobre o tema. Súmula 126/TST. CLT, arts. 58, § 2º e 897-A. CPC/1973, art. 535.

«... Esta C. Turma decidiu a controvérsia com base nos elementos fáticos constantes do acórdão regional. Infere-se dessa decisão que nem todo o tempo gasto pelo Reclamante até chegar ao seu posto de trabalho era despendido com a troca de uniforme, evidenciando-se que ele empregava tempo no trajeto entre a portaria e o local de prestação de serviços, devendo ser considerada como horas in itinere para fins de apuração das horas extras. Acrescente-se que a condenação constante da s... ()

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Doc. 138.4353.4001.6500

108 - TST. Recurso de embargos interposto pela reclamada. Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Horas in itinere. Norma coletiva. Base de cálculo.

«1. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, elevou os instrumentos coletivos ao patamar constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva. 2. Assim, com fundamento no citado dispositivo constitucional, este Tribunal Superior tem privilegiado as disposições contidas nas normas coletivas, desde que visem à melhoria da condição social do trabalhador e não configurem afronta aos direitos trabalhistas previstos em norma cogente. 3. No caso, discute-se... ()

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Doc. 743.0318.5223.8386

109 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento das horas extras decorrentes do excesso de jornada, superior a 7h20m diárias e 44 horas semanais. Extrai-se do acórdão regional que os cartões de ponto comprovam o labor extraordinário. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento do intervalo intrajornada, uma vez que restou evidenciada a pré-assinalação dos períodos destinados à refeição e descanso, e o reclamante demonstrou a falta de fruição regular. Registrou que as testemunhas comprovaram a pausa intervalar irregular. Dessa forma, em que pese haver pré-assinalação do intervalo intrajornada, a prova produzida foi no sentido de que o intervalo não era observado. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 . A Suprema Corte firmou a tese do Tema 1.046 em caso concreto no qual se recusou validade à previsão de norma coletiva que resultava na supressão das horas in itinere . A decisão do STF, todavia, parece ser aplicável a outras parcelas, desde que sejam reconhecidas como de indisponibilidade apenas relativa. Nesse sentido, em que pese ao contraste entre a referência à redução de direitos trabalhistas sem explicitação de contrapartidas e o princípio da «adequação setorial negociada», é imperativo atender a tese consagrada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo c. STF. E, de acordo com o referido enunciado, é imprescindível verificar em cada caso se a vantagem objeto da limitação ou supressão é ou não de indisponibilidade absoluta. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão/limitação das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema 1 . 046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. CARACTERIZAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou o reconhecimento dos turnos ininterruptos de revezamento, sob o fundamento de que a alternância de turnos deve observar a frequência mínima trimestral. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 549.4895.4813.6349

110 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o indeferimento das horas extras pleiteadas sob o fundamento de que, constatada a existência de prova dividida, o autor não obteve êxito em desconstituir os registros de jornada trazidos pela reclamada. Diante de tal conclusão, para decidir de maneira diversa, tal como pretende o ora agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso das horas in itinere, cumpre registrar que houve alteração do § 2º do CLT, art. 58 pela Lei 13.467/2017, que passou a dispor que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados às horas in itinere, caso dos autos. Nesse sentido já decidiu a SBDI-I desta Corte. Precedente. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, razão pela qual incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

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