93 - TJSP. Juizado Especial Cível - Recurso inominado interposto por Luiz Eduardo Vieira Paiva contra r. sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos morais (protesto de fatura de energia elétrica paga) - Diz, em resumo, que cabe ao réu, porque «detém o aparato tecnológico», provar a regularidade do protesto - Resposta ao recurso (fls. 136/148) - O réu, na contestação, alertou que «a parte Ementa: Juizado Especial Cível - Recurso inominado interposto por Luiz Eduardo Vieira Paiva contra r. sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos morais (protesto de fatura de energia elétrica paga) - Diz, em resumo, que cabe ao réu, porque «detém o aparato tecnológico», provar a regularidade do protesto - Resposta ao recurso (fls. 136/148) - O réu, na contestação, alertou que «a parte autora não trouxe aos autos a fatura com o código de barra código de barras, prova essencial para a solução do conflito. Já que que sem este é impossivel comparar os códigos de barra entre a fatura e o susposto comprovante de pagamento» (fls. 36) - O juízo a quo, na sequencia, despachou: «manifeste-se a parte autora quanto à contestação, no prazo de 10 dias. Em igual prazo, junte a fatura completa de fls. 02 com o código de barra, a fim de que o Juízo compare com o código de pagamento de fls. 03» (fls. 99) - Contudo, o autor, até presente momento, não exibiu o documento, nem apresentou justificativa para tanto - Insiste no «aparato tecnológico» do fornecedor, tese que não convence, mesmo sob o roupagem de «inversão do ônus da prova» - Cabia ao autor, e isso poderia ser facilmente providenciado, a prova do pagamento - Não o fez, conforme ordenado pelo juízo a quo - Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Arcará o recorrente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observado eventual benefício da gratuidade.
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