101 - TRT3. Prova testemunhal. Valoração. Prevalência das impressões na origem obtidas pelo condutor da instrução processual e prolator da sentença objurgada.
«A valoração da prova oral compete única e exclusivamente ao Juiz da causa, que tem liberdade para apreciá-la, conforme diretrizes apontadas pelo CPC/1973, art. 131 e, a esse respeito, in casu, foi o próprio prolator da r. sentença vergastada quem presidiu a audiência de instrução. Em se tratando de credibilidade de depoimentos testemunhais, ninguém melhor que o condutor do feito para aferir o peso e seu valor, pois é ele quem mantém o vivo contato, direto e pessoal com os depoentes... ()(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)