TRT2. Sentença. Omissão. Embargos de declaração. Omissão.
«Todos os temas ora suscitados foram devidamente apreciados e motivados, não se verificando qualquer omissão na r. decisão embargada, pelo que nada há a ser complementado. Acrescente-se, por oportuno, que não está obrigado o julgador a debater cada tese sustentada pela parte, bastando que aprecie a matéria e fundamente a decisão conforme seu convencimento (CPC, art. 131). Assim, não há necessidade de que o Tribunal se manifeste acerca de todos os comandos legais trazidos no recurso ordinário, sendo suficiente que do acórdão conste uma conclusão favorável ou desfavorável ao inconformismo manifestado pela parte. Na verdade, manifesta é a intenção da embargante em obter a reforma do quanto decidido, não sendo este, todavia, o remédio processual adequado ao seu intento.»
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