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DOC. 142.5854.9014.2500

TST. Horas extras. Matéria fática. Súmula 126 desta corte.

«O Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, notadamente as provas testemunhais, concluiu que, «apesar de o autor registrar sua entrada e sua saída do local de trabalho nos horários corretos, o reclamado adulterava a marcação do ponto eletrônico com o intuito de não pagar por todas as horas extras laboradas por seus empregados». Diante disso, reputou inválidos os cartões de ponto juntados pela reclamada. Ademais, consignou que a reclamada não produziu prova capaz de demonstrar a validade dos registros da jornada de trabalho do reclamante.

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