TRT3. Prova. Apreciação. Exame da prova. Incidência do CPC/1973, art. 131.
«Nos termos do CPC/1973, art. 131, «O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento». Portanto, não acarreta nulidade e muito menos o alegado julgamento «extra petita», a análise do pedido inicial sob o enfoque da norma coletiva coligida com a defesa, ainda que não expressamente invocada pela reclamada.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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