401 - STJ. Agravo regimental. Contrato de seguro. Cláusulas contratuais. Cobertura total por doença. Ausência de cerceamento de defesa. Ofensa ao CPC, art. 535. Inexistência. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de dissídio jurisprudencial. Decisão agravada mantida. Improvimento. 1.- A jurisprudência desta casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do CPC, art. 130. Aliás, é firme a jurisprudência desta corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a teor da Súmula 7 da súmula/STJ. 3.- O acolhimento das alegações da agravante não dispensa o reexame de prova, após os quais se poderia concluir, acerca da invalidez do segurado. Rever a conclusão a que chegou o tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-Se da forma requerida pelo recorrente. Incide nesse ponto a súmula 7/STJ. 4.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea «c» do permissivo constitucional. 5.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo regimental improvido.
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