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DOC. 190.1062.5000.0400

TST. Cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva de testemunha.

«Nos termos da CLT, art. 765 e CPC/1973, art. 130, o julgador possui ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe facultada a possibilidade de determinar a produção das provas e a realização das diligências necessárias à formação de seu convencimento, bem como de indeferir as providências probatórias que reputar inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a parte sequer logrou indicar especificamente o ponto em que o testemunho seria proveitoso à discussão, limitando-se a sustentar genericamente a sua pertinência. Recurso de revista não conhecido.»

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