80 - TJRJ. Apelação Cível. Relação de consumo. Ação Revisional. Refinanciamento de Contrato de Aquisição de Veículo, com Alienação Fiduciária. Alegação de abusividades nas cobranças. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da Instituição Financeira ré. Reforma parcial. TABELA PRICE: Regularidade na adoção. Tema 572 do E. STJ. Tema 26 do E. STJ. Redação dos CCB, art. 591 e CCB, art. 406, atualizada em 2024. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; Não vedação. Não aplicabilidade do Verbete Sumular 121 do E. STF. Verbete 7 da Súmula Vinculante do E. STF. Verbetes 648 e 596 da Súmula do E. STF. Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o 2.170-36/2001. Tema 33 da Repercussão Geral do E. STF - declaração de constitucionalidade formal do Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º, caput. Cancelamento dos Enunciados 202 e 301 da Súmula deste E. TJRJ. Verbete 382 da Súmula do E. STJ. Recontextualização em 2015 - Verbete 539 da Súmula do E. STJ. Julgamento do Tema 953, em 2017, pelo E. STJ. Julgamento da ADI 2.316 (processo 0003375-23.2000.1.00.0000), perante o E. STF, com declaração de constitucionalidade do Medida Provisória 1.963/2000, art. 5º, em V. Acórdão publicado em 22/08/2024. Caso concreto em que a periodicidade de capitalização mensal foi expressamente pactuada em contrato firmado posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o 2.170-36/2001. Laudo pericial que rechaça a capitalização de juros e propõe a adoção do SAC (Sistema de Amortização Constante), com base em premissas equivocadas. Duração de contrato inferior a um ano, que não é requisito para a capitalização de juros. Necessidade de adequação do conceito de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Lei 10.931/2004, art. 28, que NÃO determina a conferência de opção expressa ao cliente bancário, de pactuar a metodologia de remuneração dos juros. Princípio da Livre Iniciativa. Necessidade de recálculo do excesso cobrado ao consumidor, sem afastar a capitalização dos juros, livre e regularmente avençada. JUROS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO da época da contratação. ERROS MATEMÁTICOS demonstrados na perícia, quanto ao cálculo das prestações exigidas no contrato. Inexistência de contraprova eficiente, em matéria eminentemente técnica. CORREÇÃO DO CÁLCULO da restituição da cobrança indevida, com possibilidade de instauração do procedimento de liquidação do julgado. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CDC, art. 42. Tema 929 do E. STJ. Jurisprudência e precedentes citados: 0125200-77.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 09/10/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0000242-54.2019.8.19.0012 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 26/06/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021; RE Acórdão/STF. Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Plenário 04/02/2015. Publ.: 20/03/2015; 0009812-44.2012.8.19.000 - 2ª Ementa - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 21/09/2015 - OE - SECRETARIA. DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023; ADI 2.316 - DF ( 0003375-23.2000.1.00.0000). Relator Min. Nunes Marques. Julg.: 21/06/2024 até 29/06/2024. Publ. DJE: 22/08/2024. Trânsito em julgado: 30/08/2024; Resp 1.112.880 - PR, relatado pela DD. Ministra Nancy Andrighi e julgado em 12/05/2010; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023 e ADI 2.316 - DF ( 0003375-23.2000.1.00.0000). Relator Min. Nunes Marques. Julg.: 21/06/2024 até 29/06/2024. Publ. DJE: 22/08/2024. Trânsito em julgado: 30/08/2024. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)