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DOC. 561.2017.9514.5272

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FUNDAÇÃO CORSAN. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Juros remuneratórios. Os contratos de mútuo feneratício firmados com entidade fechada de previdência privada, submetem-se aos limites da Lei de Usura e ao disposto no CCB, art. 591, de modo que a taxa efetiva de juros não pode exceder a 12% ao ano.  Juros remuneratórios limitados a 12% ao ano. Capitalização dos juros. Cuidando-se de contrato de mútuo é permitida a capitalização anual, conforme disposto no CCB, art. 591. Porém, inexistindo previsão contratual de capitalização dos juros remuneratórios e verificado o anatocismo, veda-se a capitalização em qualquer periodicidade. Repetição de indébito e ou compensação de valores. A repetição de indébito e ou compensação de valores é cabível quando declarada a ilegalidade e ou abusividade de encargos contratuais. Porém, a compensação efetua-se apenas entre dívidas vencidas, excluindo-se as parcelas vincendas. CCB, art. 369. Deferida a repetição simples do indébito. Prescrição. Nas ações revisionais de contratos, o prazo de prescrição, aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito, é o de dez anos, previsto no CCB, art. 205. Prescrição rejeitada. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, readequados os ônus da sucumbência a encargo da parte ré, sem  fixação de honorários recursais. EDcl do AgInt no REsp. Acórdão/STJ do STJ.

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