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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: transito apreensao do veiculo

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Doc. 200.7332.6001.2800

1 - STJ. Processual civil e tributário. Ipva. Responsabilidade tributária por solidariedade do credor fiduciante. Desaparecimento do veículo. Ausência de prova pré-constituída. Inexistência de obscuridade no acórdão recorrido.

«1 - As instituições financeiras impetraram Mandado de Segurança visando afastar a responsabilidade tributária solidária pelo pagamento do IPVA em caso de desaparecimento do veículo. HISTÓRICO DA DEMANDA: MANDADO DE SEGURANÇA E REQUISITO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2 - O presente apelo é a continuação do julgamento do REsp. 4Acórdão/STJ, em que o STJ negou provimento à pretensão recursal, concluindo, originalmente, que a legislação estadual pode fixar a responsabilidade... ()

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Doc. 111.0950.5000.1600

2 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletido... ()

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Doc. 184.5500.0000.0000

Leading Case

3 - STJ. Recurso especial repetitivo. Meio ambiente. Ambiental. Administrativo. Poder de polícia. Recurso representativo da controvérsia. Tema 405. Poder de polícia. Apreensão de veículo utilizado no carregamento de madeira sem autorização. Lei 9.605/1998, art. 25, § 4º vs. Decreto 3.179/1999, art. 2º, § 6º, VIII. Liberação condicionada ao pagamento de multa. Inviabilidade. Liberação condicionada ao oferecimento de defesa administrativa. Possibilidade. Constituição de fiel depositário na pessoa do proprietário do veículo. Decreto 6.514/2008, art. 105. Decreto 6.514/2008, art. 134. Decreto 5.523/2005. Lei 9.605/1998, art. 2º, IV. Lei 9.605/1998, CCB, art. 46, parágrafo único. art. 1.265. CCB, art. 1.282. CF/88, art. 5º, LIV, IV. CF/88, art. 84, IV e VI. CF/88, art. 225, § 1º, IV. CPP, art. 118. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.

«Tese 405 - O Decreto 3.179/1999, art. 2º, § 6º, VIII (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o Lei 9.605/1998, art. 25, § 4º; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se qu... ()

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Doc. 240.2190.1599.1619

4 - STJ. Recurso especial. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Decreto-lei 911/69. Registro da garantia no certificado de registro de veículo. Desnecessidade. Eficácia entre as partes. Veículo registrado em nome de terceiro. Necessidade de prova da tradição do bem ao devedor fiduciante. Requisito de eficácia da garantia entre as partes.

1 - Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023. 2 - O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda. 3 - A ação de busca e apreensão é uma aç... ()

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Doc. 125.7444.0000.2100

5 - STJ. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Conversão em depósito. Liberação do veículo. Despesas com remoção e estadia em pátio particular. Obrigação propter rem. Ônus do credor fiduciário. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Decreto-lei 911/1969, art. 3º. Lei 4.728/1965, art. 66-B, § 3º. CCB/2002, arts. 644, 647, I, 651 e 1.364. CTB, art. 262.

«... II. A solução da controvérsia Conforme a descrição efetuada pelo acórdão recorrido, o recorrente utilizou a prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 3º do DL 911/69 e ajuizou ação de busca e apreensão para reaver o veículo objeto do contrato celebrado entre as partes. Diante da comprovação da mora da devedora fiduciante, recorrida, foi deferida a respectiva liminar (e-STJ fl. 52). Essa determinação judicial, contudo, não foi cumprida, pois o bem alienado fi... ()

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Doc. 103.1674.7554.0700

Leading Case

6 - STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Trânsito. Veículo. Penas de multa e apreensão. Medida administrativa de remoção. Liberação condicionada ao pagamento de multas já vencidas e das despesas com remoção e depósito, estas limitadas aos primeiros trinta dias. Princípio do não confisco. Precedentes de ambas as turmas de direito público. CF/88, art. 150, IV. Lei 6.575/78, art. 5º. CTB, arts. 230, V, 262 e 271. CPC/1973, art. 543-C.

«2. Pagamento das despesas de depósito somente pelos primeiros trinta dias de apreensão. 2.1. A pena de apreensão, nos termos do CTB, art. 262, impõe o recolhimento do veículo ao depósito «pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN». Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo. 2.2. Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apree... ()

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Doc. 432.5195.6118.6888

7 - TJSP. Recurso inominado - Responsabilidade civil do Estado - Direito de Trânsito - Apreensão de veículo em abordagem policial - Alegado erro no preenchimento da documentação do veículo - Informações fornecidas pelo condutor - Ausência de conduta lesiva pelo Estado - Legalidade da apreensão de veículo não licenciado - Medida de segurança viária e urbanístia sem cunho tributário - Ausência de dano Ementa: Recurso inominado - Responsabilidade civil do Estado - Direito de Trânsito - Apreensão de veículo em abordagem policial - Alegado erro no preenchimento da documentação do veículo - Informações fornecidas pelo condutor - Ausência de conduta lesiva pelo Estado - Legalidade da apreensão de veículo não licenciado - Medida de segurança viária e urbanístia sem cunho tributário - Ausência de dano indenizável - Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 - Recurso não provido.

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Doc. 192.8424.0000.1300

8 - STJ. Recurso. Decisão interlocutória. Conceito. Agravo de instrumento. Tutela provisória. Civil. Processual civil. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Credor fiduciário. Conceito de «decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória» para fins de recorribilidade imediata com base no CPC/2015, art. 1.015, I. Abrangência. Conceito que compreende o exame dos pressupostos autorizadores, a disciplina sobre o modo e prazo para cumprimento, a adequação das técnicas de efetivação e a necessidade ou a dispensa de garantias. Extensão para a hipótese em que se impôs ao beneficiário o dever de arcar com as despesas de estadia do bem imóvel em pátio de terceiro (veículo no pátio da Polícia Rodoviária). Impossibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/2015, art. 294.

«... O propósito recursal é definir se o conceito de «decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias», previsto no CPC/2015, art. 1.015, «I», abrange também a decisão interlocutória que impõe ao credor fiduciário o dever de arcar com as despesas relacionadas ao depósito do bem em pátio de terceiro. 1 - Da irrecorribilidade da decisão interlocutória que atribui ao credor fiduciário o dever de arcar com as despesas do bem depositado em pátio de terceiro.... ()

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Doc. 128.4631.2000.0800

9 - TJRJ. Administrativo. Trânsito. Apreensão de veículo. Mandado de segurança. Apreensão sob o argumento de estar o veículo com pneus lisos. Ilegalidade da apreensão. CTB, art. 262, § 2º declarado inconstitucional pelo colendo órgão especial. Lei 12.016/2009.

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Doc. 588.3410.5748.3347

10 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA A DECISÃO MATRIZ QUE RECONHECEU A PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A LIDE DO EX-SÓCIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LEI 12.016/2009, art. 5º, III. SÚMULA 33/TST. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . A Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, consignou expressamente que a hipótese de não cabimento de mandando de segurança em face de ato judicial por existir recurso próprio para combatê-lo (e, por conseguinte, seus efeitos) restringe-se aos casos em que o apelo é dotado de efeito suspensivo. Assim, o fato de existir recurso próprio, mas sem aptidão para imediatamente sustar os efeitos exógenos da decisão impugnada, atingindo o patrimônio ou a esfera jurídica de alguém, permite que atue a indigitada legislação, acaso ferido direito líquido e certo por abuso de direito ou arbitrariedade advindos de ato judicial, ainda quando no Processo do Trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º). Ademais, os recursos no Processo do Trabalho são dotados, ex vi legis, apenas de efeito devolutivo (CLT, art. 899). II . Todavia, por se tratar de análise voltada ao interesse de agir, o meio legal de impugnação às decisões judiciais, cujo manejo se volta para a mesma relação processual, deve ser útil. Do contrário, a simples previsão de apelo próprio, sem efeito suspensivo, não pode, apenas por este motivo, obstar o cabimento do mandamus . III . Tal cenário desafia sejam traçados critérios intersubjetivamente identificáveis, evitando-se, assim, a insegurança jurídica, cujos contornos encontram-se na interpretação sistemática da Lei 12.016/2009, na jurisprudência desta Corte Superior e na mais abalizada doutrina. IV . Assim, considerando a teoria que identifica e distingue os meios de impugnação quanto ao objeto impugnado e a projeção dos efeitos do ato judicial combatido para além da própria relação processual em que proferido, conjugada com a ratio decidendi dos precedentes desta Corte Superior, a circunstância fática apta a ensejar o juízo positivo quanto ao interesse processual em comento compreende, além da natureza teratológica da decisão (que, porém, pode não existir) e da ausência de recurso próprio no qual possa ser requerida a concessão de efeito suspensivo, a necessária lesão à esfera jurídica das partes - ou de terceiros - decorrente dos efeitos extraprocessuais daquela. V . No caso dos autos, o ato coator determinou a apreensão da CNH do executado. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou a segurança, razão pela qual a parte impetrante interpôs o vertente recurso ordinário contra o acórdão que manteve a determinação do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador, de apreensão da CNH do executado, como medida útil para o alcance do crédito do autor. Nas razões do recurso ordinário, aduz a parte recorrente que « em nada o recorrente está se esquivando em quitar com os débitos trabalhistas, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que no presente caso ainda está sendo questionado sua responsabilidade como sócio retirante, a ser tratado em tópico abaixo em específico «. Sustenta, ainda, que «no presente caso ainda está se verificando a responsabilidade do recorrente como sócio retirante, posto que ao tempo do ajuizamento da ação principal o recorrente já havia se retirado da sociedade há 5 anos, como passa a discorrer em tópico próprio". Requer a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança. VI . No que toca à desconsideração da personalidade jurídica e à atribuição de responsabilidade patrimonial ao executado, impetrante e ora recorrente, frise-se que, como pontuado na decisão recorrida, a discussão acerca de sua legitimidade já foi decidida na ação matriz (ID. 649d9ed), tendo tal decisão transitado em julgado sem que a parte agravasse de petição. Restou consignado no acórdão recorrido que « Na referida decisão, reconheceu-se que, em que pese o executado/impetrante tenha se afastado formalmente da sociedade empresária, continua atuando, atualmente, como sócio de fato, pois em consonância com o documento de ID. 37b83db (consulta ao cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS) o Sr. Carlos Alberto Molina Espíndola apresenta-se como procurador das empresas executadas perante diversas instituições bancárias. Portanto, descabida a alegação, em sede liminar, de que é sócio retirante desde 13.12.2007 da ESPUMACAR DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTD e desde 15.08.2005 da empresa HESPRA BAHIA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA .» VII. Considerando que o mandado de segurança não é medida cabível em face de decisão transitada em julgado, aplica-se à hipótese a Lei 12.016/2009, art. 5º, III, c/c Súmula 33/TST. VIII. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. APREENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO CPC/2015, art. 139, IV. CERTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A PROPORCIONALIDADE E A UTILIDADE DA MEDIDA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VIAGENS INTERNACIONAIS E NACIONAIS REVELANDO UM PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A NARRATIVA DO EXECUTADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Quanto à apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, deve-se atentar à quaestio facti, isto é, aos « material facts « ou aos fatos relevantes para a aplicação do direito. Sobre o tema leciona Michele Taruffo que «proposição de fato» indica a descrição de um fato e «proposição de direito» representa um enunciado jurídico. De par com isso, assinala Giuseppe Chiovenda que a atividade do juiz dirige-se necessariamente a dois objetos distintos: ao exame da norma como vontade abstrata da lei (questão de direito) e ao exame dos fatos que transformam em concreta a vontade da lei (questão de fato). Assim, a separação entre direito e fato, inspirada nos dois mundos kantianos, o mundo do «ser» e do «dever ser», permanece vigente na doutrina contemporânea. Pois bem. Quanto ao modo de apresentação dos fatos em juízo, vaticina Karl Larenz que os juízos podem ser embasados: a) na simples percepção; b) na interpretação da conduta humana; c) proporcionados pela experiência social e ; d) juízos de valor. Diante do exposto, é preciso perquirir se, no caso concreto, da decisão censurada constam indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. II . Em sede de contestação à vertente ação mandamental as partes litisconsortes, de forma cabal, demonstraram os exageros em torno da ostentação vivenciada pela parte impetrante/recorrente em inúmeras viagens nacionais e internacionais, afirmando ser proprietário e piloto de aeronave e outros veículos de luxo, em situações amplamente divulgadas nas mídias sociais, práticas que contrariam a narrativa do executado no sentido de ser pessoa idosa, com problemas de saúde e que por existir determinação judicial de desconto de 30% de sua aposentadoria, precisa complementar sua renda com consultas na sua área profissional necessitando para isso dirigir veículo. III . Como se não bastasse o ato coator encontra-se suficientemente fundamentado, tendo a autoridade coatora consignado que: «(...) Ademais, no decorrer do feito executório advieram elementos que evidenciam que o Sr. Carlos Alberto Molina Espínola estaria ocultando o seu patrimônio e que ele ostentaria padrão de vida completamente discrepante da realidade narrada por ele próprio. (...) Todavia, havendo motivos para se concluir que o executado CARLOS ALBERTO MOLINA ESPINDOLA está mascarando o seu patrimônio (vide as transferências de imóveis analisadas nesta decisão, que apesar de não se tratarem de fraude à execução, evidenciam um propósito de desfazimento de bens; e vide as fotografias juntadas pelos Exequente em seu petitório, as quais demonstram um padrão de vida totalmente destoante da situação econômico que o aludido Executado diz ter), (...) Vale ressaltar que esta Magistrada entende que a mera inadimplência efetivamente não é capaz, por se só, de ensejar a medida extrema de apreensão de CNH e CHT, em face da necessidade de observância do princípio da razoabilidade. Entretanto, em situações como a dos autos, em que há elementos que induzam a crer que o devedor tenta ocultar seu patrimônio para se furtar à execução trabalhista, entendo que a medida em tela se apresentará como razoável para se coagir o aludido devedor a cumprir com suas obrigações perante esta Especializada". IV . Assim, as provas trazidas aos autos demonstram, como bem consignado pelo acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, que o estilo de vida adotado pelo Sr. Carlos Alberto Molina Espínola não condiz com a realidade de alguém que possui dívidas reconhecidas na Justiça do Trabalho e que se preocupa em saldá-las. V . Desse modo, irretocável a decisão recorrida, que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que sinaliza em precedentes da SbDI-II que a retenção da CNH apenas pode ser autorizada quando amplamente demonstrado que os devedores possuem patrimônio apto a sanar a dívida, mas se furtam de satisfazê-lo, por meios ardilosos, que é o caso dos autos. VI . Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter os efeitos da decisão proferida na ação matriz, em que determinada a apreensão da CNH e da CHT da parte impetrante, ora recorrente.

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