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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: precatorio

Doc. 211.0474.9003.5700

41 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Pensionista. Execução de sentença. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Prescrição. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Precedentes. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - Trata-se, na origem, de Execução de Sentença, proposta pela ora agravante contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS. III - Não há falar, na hipótese, em violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os voto... ()

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Doc. 210.7131.0730.2930

42 - STJ. Conflito negativo de competência. Carta precatória. Fiscalização de prisão preventiva domiciliar com tornozeleira eletrônica. Obrigação de fornecimento de tornozeleira eletrônica, quando disponível. Juízo deprecado. Devolução da atribuição de monitoramento eletrônico ao juízo deprecante. Impossibilidade.

1 - Situação em que, ao receber carta precatória expedida com a finalidade de fiscalização de prisão preventiva em regime domiciliar, o Juízo deprecado recusou-se a fornecer tornozeleira eletrônica, mesmo tendo o equipamento disponível, e a fiscalizar a medida cautelar, afirmando que tanto o fornecimento do equipamento quanto o monitoramento eletrônico deveriam ser realizados pelo Juízo deprecante. 2 - As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxati... ()

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Doc. 210.8150.7978.4365

43 - STJ. Processual civil. Reclamação. Restabelecimento de precatório. Honorários de sucumbência e multa processual em ação rescisória. Alegação de ofensa ao acórdão proferido pela segunda turma no recurso especial 1.279.932/AM. Nulidade dos títulos dominiais e ineficácia do título judicial condenatório. Desconstituição dos honorários e da multa processual fixados na ação rescisória. Reclamação procedente.

1 - Trata-se de Reclamação (CF/88, art. 105, I, «f») ajuizada pelo Estado do Amazonas e pela Superintendência de Habitação do Estado do Amazonas - SUHAB contra acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que determinou o restabelecimento do Precatório 001/98, referente aos honorários e à multa processual apurados na Ação Rescisória 0000312-57.2001.8.04.00000 (número originário 29300543-5). 2 - Os reclamantes sustentam que a decisão reclamada ofend... ()

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Doc. 211.0211.0735.4759

44 - STJ. Conflito de competência. Execução de pena privativa de liberdade no regime aberto. Execução penal. Juízo indicado na Lei local de organização judiciária ou juízo da condenação. Incidência da Lei 7.210/1984, art. 65. Transferência compulsória da competência e dos autos da execução penal. Impossibilidade. Competência que permanece no juízo da condenação. Possibilidade de fiscalização pelo juízo do novo domicílio do reeducando por meio de carta precatória. Recusa de cumprimento adstrita à hipótese do CPC/2015, art. 267. Recusa de fiscalização do cumprimento da pena fundamentada no imenso acervo processual do juízo de destino. Justificativa inidônea.

1 - O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos da CF/88, art. 105, I, d. 2 - O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a execução de pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial aberto. No caso dos autos é incontroverso que o reeducando foi condenado por sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI. Nes... ()

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Doc. 220.3301.1721.7929

45 - STJ. Constitucional. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Apuração de diferenças de precatório pago na forma do ADCT/88, art. 33. Possível valor remanescente na ordem cronológica original. Necessidade da expedição de novo precatório. Acórdão em sintonia com a jurisprudência desta corte. Recurso não provido.

1 - O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/STJ. 2 - Cuida-se na origem de mandado de segurança contra ato tido como coator do Desembargador Direito da Coordenadoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, que extinguiu o mandado de segurança por ausência de interesse de agir, extinguindo o precatório formado através do process... ()

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Doc. 221.1160.2680.4112

46 - STJ. Processual civil. Precatório complementar. Juros de mora. Tema 291/STJ. Prescrição quinquenal. Termo inicial. Pagamento da ultima parcela.

I - Conforme o descrito no Tema 291/STJ, «Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (acórdão publicado no DJe de 2/4/2019)». Assim, existindo diferença de valores entre o trânsito em julgado e o primeiro precatório é devida a expedição de novo precatório para atualizar a conta. II - Quanto ao trânsito em julgado, este STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo para a expedição ... ()

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Doc. 490.3648.5759.1538

47 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. A discussão versa sobre os critérios de correção monetária incidente sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação pela Lei 11.960/2009. Assim, a hipótese sub judice é diversa da decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débito trabalhista de ente privado, prevista na Lei 8.177/1991, art. 39 e CLT, art. 879, § 7º (parágrafo acrescentado pela Lei 13.467/2017) . 2. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, cabe registrar que a Emenda Constitucional 62/2009 acrescentou o § 12 ao CF/88, art. 100, in verbis : «a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança". O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, também estabeleceu que, «nas condenações impostas à Fazenda Pública», incidem «atualização monetária» e «compensação de mora», pelos «índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade Acórdão/STF e Acórdão/STF, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fux (Redator), declarou a inconstitucionalidade do § 12 da CF/88, art. 100 (sem redução de texto), entendendo que «a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão". Também declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do «Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o CF/88, art. 100, § 12". 4. A Suprema Corte, em várias ocasiões, firmou o entendimento de que a controvérsia decidida nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF versava exclusivamente sobre débito inscrito em precatório. Assim, reconheceu repercussão geral à questão objeto do RE-870.947, relativa à correção monetária e aos juros de mora sobre débito da Fazenda Pública, no período anterior à expedição de precatório, disciplinado no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, in verbis : «Lei 11.960/2009, art. 1º-F =Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 5. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema 810/STF do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, decidiu que «a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina» e que, em se tratando de «relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado". 6. Assim, foi fixada a seguinte tese: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009; 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 7. Declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pelo citado índice, a Suprema Corte, nos referidos autos, determinou a atualização «monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença» e «os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do Lei 9.994/1997, art. 1º-F (redação pela Lei 11.960/09) » (DJE 20/11/2017). 8. Por outro lado, o citado dispositivo, em relação à atualização monetária e aos juros de mora sobre o débito da Fazenda Pública, em período anterior à expedição do precatório, também foi objeto de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. No acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da ADI 5.348, foi ratificada a declaração de inconstitucionalidade do «índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral (Tema 810/STF)» (DJE 28/11/2019). 9. Impõe frisar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.169.289, Tema 1.037/STF da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, registrou que no «período previsto na CF/88, art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte), que costuma ser chamado de «período de graça constitucional», não incidem juros de mora, «pois o ente público não está inadimplente» (DJe 01/07/2020). Assim, nos autos do autos, foi fixada a seguinte tese: «O enunciado da Súmula Vinculante 17/STF não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o CF/88, art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o «período de graça". Portanto, não incidem juros de mora no período compreendido entre o precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de inadimplemento pelo ente público devedor. 10. Diante do exposto, sobre o débito da Fazenda Pública (período anterior e posterior à expedição do precatório) passou a incidir correção monetária «segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença» e juros moratórios «segundo a remuneração da caderneta de poupança» até a inscrição da dívida em precatório ou requisição de pequeno valor, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios da requisição de pequeno valor, conforme decisão proferida nos autos do RE-1.169.289 - Tema 1.037/STF do Ementário de Repercussão Geral. 11. Contudo, em 8 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º estabeleceu o seguinte regramento: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.». Em vista disso, o CNJ por meio da Resolução 448, de 25 de março de 2022, alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, para determinar que «a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 12. Assim, nos casos que não envolvem atualização de precatórios, como é a hipótese destes autos, deve-se aplicar o IPCA-E para a correção monetária até 30/11/2021, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, e, a partir de dezembro de 2021, deve-se aplicar apenas a SELIC, conforme determina a Emenda Constitucional 113/2021. Precedentes. Embargos conhecidos e parcialmente providos .

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Doc. 210.6251.1346.8966

48 - STJ. conflito de competência. Execução penal. Reeducando promovido ao regime semiaberto domiciliar. A execução da pena compete ao juízo da condenação. Lei 7.210/1984, art. 65. Fiscalização de prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica. Carta precatória. Recusa não fundada nas hipóteses taxativas do CPC/2015, art. 267. Obrigação de fornecimento de tornozeleira eletrônica pelo juízo deprecado, quando disponível.

1 - O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos da CF/88, art. 105, I, d. 2 - Consta do autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Carmo do Paranaíba/MG, o suscitado, promoveu o reeducando ao regime semiaberto domiciliar, «com autorização de transferência do cumprimento da pena para o Distrito Federal". 3 - «A competência para a execução penal cabe ao Ju... ()

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Doc. 103.1674.7459.6200

49 - STJ. Honorários advocatícios. Precatório. Preferência. Natureza alimentar reconhecida. Considerações da Minª Denise Arruda sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. Lei 8.906/94, art. 23. CF/88, art. 100, «caput».

O eminente Relator, Ministro José Delgado, reconhecendo que os honorários advocatícios constituem verba de caráter alimentar e estariam inseridos na exceção do CF/88, art. 100, «caput», votou no sentido de dar provimento ao recurso, ilustrando sua decisão com precedentes não só deste Tribunal, mas também do Supremo Tribunal Federal. Com vista dos autos, o Ministro Francisco Falcão, igualmente entendendo que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, acompanhou o vot... ()

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Doc. 103.1674.7569.1200

Leading Case

50 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 291/STJ. Precatóripo. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito financeiro. Requisição de pequeno valor. Período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da RPV. Juros de mora ou moratórios. Descabimento. Súmula Vinculante 17/STF. Aplicação analógica. Correção monetária. Cabimento. Taxa Selic. Inaplicabilidade. IPCA-E. Aplicação. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Reconhecimento. Recurso especial. Sobrestamento. Desnecessidade. CPC/1973, art. 541, CPC/1973, art. 543-A, CPC/1973, art. 543-B, CPC/1973, art. 543-C. Lei 10.259/2001, art. 3º e Lei 10.259/2001, art. 17, § 1º. CF/88, art. 100, §§ 1º e 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040 (ver Tema 96/STF e Tema 1.037/STF).

«Tema 291/STJ (revisão) - Questão referente à incidência de juros moratórios entre a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV e seu efetivo pagamento.Tese jurídica fixada: Tema 291/STJ (revisão) - Tese Firmada Tese firmada no julgamento da QO no REsp. Acórdão/STJ, na sessão da Corte Especial de 20/3/2019, nos termos da tese fixada no Tema 96/STF (STF: RE Acórdão/STF) - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos... ()

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