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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: fixacao da pena

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Doc. 230.5150.9627.6621

31 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Violação de domicílio. Fundadas razões sobre a prática do ilícito. Prévia colheita de informações e realização de campanas. Ilegalidade. Ausência. Atipicidade do crime de posse de munição. Contexto de tráfico de drogas. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Afastamento. Primeiro paciente. Apreensão de expressiva quantidade de drogas. Ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis. Aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, no patamar de 1/4. Possibilidade. Circunstância que justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, e revela não ser recomendável a substituição da pena privativa por restritivas de direitos. Segundo paciente. Apreensão de expressiva quantidade de drogas e existência de atos infracionais recentes. Minorante afastada. Fixação do regime inicial fechado. Motivação idônea. Ausência de manifesta ilegalidade. Concessão parcial da ordem, apenas para o redimensionar a pena do primeiro paciente.

1 - Nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito. 2 - No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois os policiais receberam denúncias de que os pacientes estariam ci... ()

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Doc. 142.2273.0000.0300

Leading Case

32 - STF. Recurso extraordinário. Tema 182/STF. Repercussão geral não reconhecida. Criminal. Penal. Pena. Fundamentação. Fixação da pena. Pena base. Circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59. Fixação da pena base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 5º, XLVI e CF/88, art. 93, IV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 182/STF - Valoração das circunstâncias judiciais previstas no CP, CP, art. 59 na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante.Tese jurídica fixada: - A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 5... ()

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Doc. 148.1011.1004.0500

33 - TJPE. Penal e processo penal. Apelação criminal. Júri. Homicídio privilegiado. CP, art. 121, § 1º. Erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação para fixação da diminuição de pena no percentual de 1/4. Circunstâncias do caso concreto que justificam a não aplicação do percentual máximo de diminuição da pena. Pleito de redução da pena-base. Não cabimento. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exacerbação da pena-base plenamente justificada. Discricionariedade judicial. Razoabilidade. Fixação da fração de aumento relativa a cada circunstância judicial considerada negativa. Desnecessidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão não unânime.

«1. Não há que se falar em fixação do percentual máximo de diminuição da pena, decorrente do reconhecimento do homicídio privilegiado, se a fixação do percentual de 1/4 (um quarto) se justifica pelas circunstâncias do caso concreto; 2. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, devida e fundamentadamente reconhecidas na sentença, não deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, ainda que outras circunstâncias judiciais consideradas negativas não estejam suficie... ()

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Doc. 134.3333.5004.8900

34 - STJ. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Grande quantidade de drogas. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da nova Lei de tóxicos. Fixação do quantum de redução. Aplicação, pelo tribunal de origem, no patamar de 1/3 (um terço). Ausência de constrangimento ilegal. Revisão. Impossibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Inviabilidade. Pedido de fixação de regime inicial menos gravoso do que o fechado. Paciente que atualmente cumpre pena em regime aberto. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, denegada.

«1. No caso, o Paciente foi condenado como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, caput, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, porque, no dia 16/03/2009, foi preso em flagrante em frente à sua residência, conhecida como ponto de drogas, onde foram encontradas 117 (cento e dezessete) pedras de «crack», 14 (quatorze) buchas de maconha; R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie, 01 (um) rádio transmissor e 07 (sete) aparelhos celulares. 2. O Lei 11.343/2006, ... ()

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Doc. 136.7593.6003.9100

35 - STJ. Habeas corpus. Penal. Tráfico ilícito de drogas. Dosimetria. Pena-base. Exasperação. Motivação suficiente. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da nova Lei de tóxicos. Fixação do quantum de redução. Aplicação, pelo juízo sentenciante, no patamar de 1/2 (metade). Pleitos de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Reiteração de pedido já julgado pela quinta turma. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada

«1. O Lei 11.343/2006, art. 42 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da pena pela causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 2. Na espécie, à luz do Lei 11.343/2006, art. 42, a natureza da substância entorpecente apreendida justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como a não apl... ()

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Doc. 207.5953.4002.9000

36 - STJ. Penal. Agravo regimental agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Nocividade e elevada quantidade de entorpecentes. Possibilidade. Desproporcionalidade. Ausência. Fundamentação idônea e suficiente. Fixação de regime de cumprimento de pena. Réu primário e de bons antecedentes. Regime mais gravoso fixado com base expressiva quantidade de droga apreendida. Agravo regimental não provido.

«1 - É cediço jurisprudência desta Corte Superior que a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos constituem fatores que, de acordo com a Lei 11.343/2006, art. 42, são preponderantes para a fixação das penas do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 2 - espécie, a fixação da pena-base acima do mínimo legal teve por fundamento a grande quantidade de droga apreendida - 850 tabletes de maconha, totalizando 935 quilogramas da referida substância entorpece... ()

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Doc. 210.8131.1797.1443

37 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena (Lei 11.343/06, art. 33, § 4º). Quantum de redução. Fração mínima (1/6). Possibilidade. Circunstâncias da prisão em flagrante. Natureza e quantidade da droga. Fundamentação idônea. Lei 11.343/06, art. 42. Regime inicial fechado. Possibilidade. Pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão. Fundamentação idônea. Pena-base acima do mínimo legal. Gravidade concreta do delito. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Pleito prejudicado. Detração do tempo de prisão cautelar para alteração do regime inicial. Ausência de informações suficientes nos autos para caracterização do constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2 - a Lei 11.343/2006, art. 42 é expresso ao afirmar: o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previ... ()

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Doc. 136.7593.6004.4700

38 - STJ. Habeas corpus. Penal. Tráfico ilícito de drogas. Dosimetria da pena. Incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da nova Lei de tóxicos. Fixação do quantum de redução. Aplicação, pelo tribunal a quo, no patamar de 1/6 (um sexto). Significativa quantidade de drogas. Ausência de ilegalidade. Pleito de fixação de regime inicial semiaberto. Inviabilidade. Presença de circunstância judicial desfavorável. Habeas corpus denegado.

«1. Paciente condenado à pena de 04 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no Lei 11.343/2011, art. 33, § 4º, porque preso em flagrante no dia 22/10/2008, transportando, no porta-malas e banco traseiro de uma caminhonete, 292 tabletes de maconha (289kg). 2. O Lei 11.343/2006, art. 42 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do ... ()

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Doc. 103.1674.7503.5800

39 - STJ. Pena. Fixação aquém do mínimo com base em atenuante. Impossibilidade. Individualização da pena. Súmula 231/STJ. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CF/88, art. 5º, XLVI. CP, art. 65.

«... Quanto ao último tópico da impetração (fixação da pena-base aquém do mínimo com base em atenuante), assiste razão o recorrente. A individualização da pena, evidentemente, não existe para deleite do magistrado. Ela é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (v.g. CF/88, CPP, art. 5º, inciso XLVI e arts. 381 e 387) e da sociedade (v.g. CPP, art. 381 e CPP, art. 387). Está, outrossim, vinculada ao pr... ()

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Doc. 497.4112.4474.1020

40 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: «Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamante apenas quanto ao tema «limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial» por divisar possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que, em relação ao tema «acúmulo de funções», o apelo não merece prosperar, nos termos do CLT, art. 896. Agravo de instrumento desprovido nos temas. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REARBITRAMENTO DO PERCENTUAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 950, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REARBITRAMENTO DO PERCENTUAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DESÁGIO. Esclareça-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença» (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu» (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio «ofício ou profissão» do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Na hipótese, o TRT, considerando a atuação do trabalho apenas como elemento concorrente para a eclosão doença ocupacional que incapacitou a Obreira - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST - manteve a sentença que fixou em 25% o percentual para o cálculo da pensão vitalícia, reformando-a apenas para determinar a aplicação de dois redutores: o de 50% em decorrência da concausa (que resulta numa pensão mensal real de 12,5%); e o de 30% em razão do pagamento em parcela única. Conforme se verifica do acórdão recorrido, foi apurada perda da capacidade funcional da Reclamante para o exercício da função de bancária (caixa), atividade que, incontroversamente, exercia na Reclamada. Com efeito, segundo o disposto no CCB, art. 950, caput, é o próprio «ofício ou profissão» do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão, de modo que, em atenção ao princípio da reparação integral, nos casos em que constatada a incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida, a pensão deve ser fixada em percentual correspondente à 100% da última remuneração do Obreiro. Sabe-se, ainda, que, a jurisprudência desta Corte acolhe a fixação do pensionamento em importância inferior ao percentual da incapacidade, nos casos em que se constata a atuação do trabalho apenas como elemento concorrente, tal como na hipótese em exame, em que o Tribunal Regional entendeu que a atuação do trabalho para o desencadeamento da doença ocupacional foi de 50% . Assim, no caso dos autos, constatada a atuação do trabalho como elemento concorrente para a eclosão da doença que incapacitou a Obreira, de forma total e permanente, para a função anteriormente exercida (bancária - caixa), tem-se que o TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa reparação do dano por completo. Logo, deve ser reformada a decisão recorrida para que a pensão mensal deferida corresponda a 50% da sua última remuneração, considerando a constatação de nexo concausal . Ressalta-se, ainda, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Contudo, a fixação em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba. Realmente, a opção do Reclamante pelo pagamento da pensão em cota única (parágrafo único do CCB, art. 950), conforme autorizado pelo atual Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que faria jus em relação à percepção da pensão paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Nesse aspecto, tem-se que o redutor aplicado se encontrar em convergência com os percentuais fixados por esta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. C) RECURSO DE REVISTA. TEMA RECEBIDO PELO TRT DE ORIGEM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do CLT, art. 840, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (CPC/2015, art. 319), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do CLT, art. 840, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do CLT, art. 840 deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do CLT, art. 840, § 1º, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme CLT, art. 879 . De par com isso, a Instrução Normativa 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pela Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no tema.

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