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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 670.7421.8498.6142

1 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV E QUANTO À POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS QUANDO SE DISCUTE MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 339) 1 - O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, julgando prejudicada a análise da transcendência, quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT, porquanto não atendida suficientemente a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Consignou-se que « não é possível verificar se o TRT deixou de analisar o documento citado pelo reclamante nos embargos de declaração (relatório administrativo), o qual, segundo ele, é fundamental para a constatação do ferimento à isonomia, vez que prevê impossibilidade de recusa da empresa em reconhecer a opção retroativa pelo regime do FGTS, bem como assegura o direito à indenização fazendo expressa menção ao princípio da igualdade «. Isso, porque o trecho do acórdão dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista não abarca os fundamentos do acórdão do recurso ordinário, que foram reproduzidos pela Corte regional justamente para demonstrar a adoção de « tese explícita sobre a matéria alusiva ao FGTS e ao tratamento isonômico com os outros obreiros «. Ainda ressaltou-se que « não basta dizer que o TRT se limitara a reafirmar as teses pronunciadas no julgamento do recurso ordinário, sem transcrever o trecho do acórdão dos embargos de declaração que justamente delimita essas teses, com base nas quais a Corte regional pretendeu demonstrar que a matéria suscitada nos embargos de declaração foi detidamente analisada «. 2 - Nesse contexto, não há falar em omissão quanto ao argumento de que a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV teria sido atendida, « mediante a veiculação de quadro analítico em que cotejada a matéria suscitada por meio de embargos de declaração e trechos do acórdão regional complementar denotadores da negativa da prestação jurisdicional «. O próprio julgado da SBDI-1 citado nas razões do agravo (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067) expressamente registra que « a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista [...] os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração «. No caso concreto, como dito, a parte omitiu justamente os fundamentos que a Corte regional destacou para demonstrar que a questão suscitada nos embargos de declaração foi suficientemente examinada no julgamento do recurso ordinário, o que inviabiliza o cotejo e a verificação da ocorrência da suposta omissão. 3 - Doutra parte, como não houve pronunciamento anterior, impõe-se registrar que não se sustenta a alegação apresentada no agravo de que justificaria « a flexibilização da exigibilidade de pressupostos recursais « o fato de a matéria referir-se ao Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral, em cujo julgamento o STF fixou a seguinte tese jurídica: « o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas «. A indicação do trecho do acórdão dos embargos de declaração que contenha todos os fundamentos relevantes trata-se de pressuposto recursal indispensável para a apreciação do pedido de nulidade do acórdão do TRT, sem o qual não se pode averiguar se a Corte regional decidiu a matéria submetida à sua apreciação com fundamentação clara e suficiente, conforme exige o CF/88, art. 93, IX. Nesse sentido, é que ficou registrado que « não cabe invocar a aplicação do CLT, art. 896, § 11, pois o § 1º-A do CLT, art. 896 trata-se de norma cogente relativa a pressuposto de admissibilidade recursal, cujo descumprimento não configura mero defeito formal que se possa desconsiderar «. 4 - Embargos de declaração acolhidos para acrescentar fundamentos, sem efeito modificativo. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO ÀS AFIRMAÇÕES QUE APONTAM PARA A DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO ATINENTE À OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO 1 - O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que, no tocante à discussão sobre o suposto julgamento extra petita, o recurso de revista interposto pelo reclamante, efetivamente, não observou as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ficou registrado que « não se exige o prequestionamento quando a controvérsia sobre a violação alegada nas razões do recurso de revista decorre do próprio acórdão recorrido (OJ 119 da SBDI-1 do TST). Por exemplo, quando resulta de nova linha de argumentação adotada no TRT quanto à matéria impugnada, em relação à qual não havia como a parte se insurgir anteriormente «, concluindo-se que, « no caso concreto, não se trata de hipótese de aplicação da OJ 119 da SBDI-1 desta Corte (inexigência de prequestionamento), mas de ausência do próprio prequestionamento da matéria devolvida à apreciação dessa Corte (Súmula 297/TST, I), o que, por óbvio, inviabiliza o cumprimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT «. 2 - Bem examinando as razões dos embargos de declaração, observa-se que toda a argumentação exposta evidencia apenas e tão somente o inconformismo do reclamante com a decisão que lhe foi desfavorável. Com efeito, as alegações apresentadas dizem respeito exclusivamente ao mérito do acórdão embargado, não revelando a ocorrência de vícios de procedimento que credenciariam a oposição de embargos de declaração. 3 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (CPC/2015, art. 1.022 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz a embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA OJ 118 DA SBDI-I DO TST NO TOCANTE À DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO À OPÇÃO RETROATIVA PELO REGIME DO FGTS 1 - O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise da transcendência, visto que o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista « não apresenta tese da Corte regional sobre o direito do reclamante à opção retroativa pelo regime do FGTS previsto na Lei 8.036/90, art. 14, § 4º «, o que configura descumprimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Consignou-se que o trecho indicado pela parte demonstrou apenas o pronunciamento do TRT « sobre o pedido de pagamento de indenização, fazendo referência expressa ao CLT, art. 498 ( Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior ) e ao § 1º Lei 8.036/1990, art. 14 ( O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT ) «. 2 - Embora não haja pronunciamento expresso quanto à alegada incidência da OJ 118 da SBDI-1 desta Corte, não há omissão, pois está claro no acórdão da Sexta Turma que o trecho do acórdão do TRT indicado no recurso de revista não apresenta tese sobre o direito à opção retroativa pelo regime do FGTS. Ou seja, apontou-se a ausência de demonstração do prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do TST, circunstância que já afasta, por si só, qualquer argumentação atinente à aplicação da referida OJ, segundo a qual o prequestionamento exigido é o da matéria (o que não se verificou no caso concreto), não sendo necessário que os dispositivos legais invocados no recurso de revista de revista sejam textualmente citados no acórdão recorrido. 3 - Embargos de declaração que se rejeitam. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA OJ 118 DA SBDI-I DO TST E QUANTO A FATO INCONTROVERSO ATINENTE À DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO, POR ISONOMIA 1 - O acórdão manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise da transcendência, visto que o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista não traz discussão com base nos dispositivos, da CF/88 tidos por violados, quais sejam: os arts. 5º, caput, (princípio da isonomia), e 37, caput (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade). Ficou registrado que, « da simples leitura do trecho impugnado, é possível verificar que não há tese explícita sob o enfoque dos citados dispositivos constitucionais, cujo conteúdo normativo nem sequer possui conexão temática com matéria devolvida à apreciação desta Corte Superior «, o que configura descumprimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Reitero que, embora não haja pronunciamento expresso quanto à alegada incidência da OJ 118 da SBDI-1 desta Corte, não há falar em omissão, pois está claro no acórdão da Sexta Turma que o trecho do acórdão indicado no recurso de revista não apresenta tese explícita do TRT sob enfoque dos princípios insculpidos nos arts. 5º, caput (princípio da isonomia) e 37, caput (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade), da CF/88, dispositivos que a parte afirma tem sido violados pela Corte de origem. Nessa hipótese, a arguição de incidência do entendimento consolidado na OJ 118 da SBDI-1 do TST não tem qualquer pertinência, uma vez que o que se exigiu foi que o trecho do acórdão recorrido demonstrasse o prequestionamento da matéria discutida no recurso de revista (direito à indenização do período estabilitário, por isonomia) e não que se referisse expressamente aos dispositivos legais que a regem. 3 - Doutra parte, como não houve pronunciamento anterior, registro que não altera a conclusão do julgado a alegação de que é incontroverso o fato de que « a empresa se comprometeu em não rejeitar opção retroativa pelo regime do FGTS, bem como assegurou o direito à indenização tendo em vista o princípio da igualdade «. Isso, porque a prova dessa afirmação, conforme alega o próprio embargante, somente « é extraível do Relatório Administrativo referenciado na arguição de negativa de prestação jurisdicional « e não é possível revolver o conjunto fático probatório no âmbito desta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 4 - Embargos de declaração acolhidos para acrescentar fundamentos, sem efeito modificativo.

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Doc. 211.1101.0274.9958

2 - STJ. Processual civil. Administrativo. Alegação de violação do CPC, art. 1.022. Inexistente. Acórdão recorrido apreciou matéria estranha aos embargos de declaração. Afronta do tribunal a quo à norma processual civil ao acolher os segundos embargos de declaração. Argumentos não foram objeto dos primeiros embargos de declaração.

I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de improbidade. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para limitar a multa ao correspondente a um mês de salário do cargo de Deputado Estadual, vigente no período do afastamento. II - Alega o recorrente a ofensa ao CPC, art. 1.022. Assi... ()

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Doc. 876.5947.6292.5384

3 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO LEGAL. DANO IN RE IPSA. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a retenção da CTPS do reclamante além do prazo legal. Registrou a Corte regional: «O contrato de trabalho cessou, a pedido do empregado, em 10/11/2017 (ID. 612d671), sendo as verbas rescisórias quitadas em 17/11/2017 (ID. c82f7a5). Entretanto, conforme a declaração juntada pela reclamada, a CTPS foi devolvida apenas em 04/01/2017 (ID. 9db1634). Em que pese a tese defensiva, a ré não comprovou ter tentado entrar em contato com o demandante para devolver a CTPS. Aliás, se fosse mesmo o caso de recalcitrância do autor em receber o documento, deveria ter ajuizado ação de consignação, meio processual adequado para se eximir de quaisquer obrigações residuais em relação ao trabalhador. Tais indícios, analisados em conjunto, afiançam a tese autoral, no sentido de que a CTPS foi extraviada. São evidentes os danos à honra do trabalhador, pois certamente teve prejudicada a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, em virtude do ato ilícito e culposo praticado pela ré. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor arbitrado, com razoabilidade, em R$1.000,00» (fls. 241/242). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Destaque-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a retenção da CTPS por tempo superior ao que a lei determina é ato ilícito apto a ensejar dano moral (dano moral in re ipsa ). Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material. Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório. No caso concreto, a reclamada opôs embargos de declaração em face da sentença, com intuito de elucidar questão atinente aos valores da condenação e das custas processuais, arbitrados pelo juízo de primeiro grau nos seguintes termos: « Custas processuais, pela reclamada, no importe de 02% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, arbitrada em R$ 900,00 (novecentos reais)» (fl. 181). O juízo de primeiro grau concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela reclamada em face da sentença, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa. O Regional, por sua vez, manteve a multa aplicada, alegando que «embora a reclamada sustente que a redação é ambígua, questionando nos Embargos de Declaração se R$900,00 seria referente ao valor das custas ou da condenação, a consulta ao andamento processual registrado no PJe sanaria qualquer dúvida, pois dele constou Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 18.00". Ressaltou, ainda, que «a utilização da palavra arbitrada, no feminino e singular, revela que o adjunto se refere a condenação, e não a custas". Observando-se as circunstâncias processuais destes autos, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da reclamada ao visar definição mais clara quanto ao valor da causa e das custas processuais, porquanto se trata de questão interpretativa, tanto que o acórdão recorrido prestou esclarecimentos, complementando a sentença. Acrescente-se, ainda, que a alegação de que «a consulta ao andamento processual registrado no PJe sanaria qualquer dúvida» reforça o entendimento de que o texto referente ao arbitramento do valor da condenação e das custas poderia gerar ambiguidade em sua interpretação. Desse modo, não há como considerar que houve intuito meramente protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual se impõe reconhecer ter sido mal aplicada a multa. Não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da reclamada na oposição dos embargos de declaração, mas legítimo exercício do direito de defesa assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, LV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT» . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT isentou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. 756.9230.7374.5232

4 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA (AGROTERENAS S/A. - CITRUS). AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. «CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL". «MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO". OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Em acórdão de agravo foi mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL», por inobservância da norma do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Também ficou mantida a decisão monocrática por meio da qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela executada, com aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. 2 - A executada, nas razões ora em exame, aponta omissão no julgado na análise dos seguintes aspectos: eram cabíveis os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática, pois nela foi pela primeira vez adotado o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não havendo respaldo para a aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º; a tese do acórdão recorrido quanto ao índice de correção monetária consubstancia entendimento superado pela tese vinculante do STF, a qual deve ser aplicada no caso concreto em razão dos efeitos erga omnes e vinculante e diante do fato de que a legislação vigente não admite a exigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF; deve ser superada a aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT porque « A jurisprudência do TST há anos tem se orientado pelos princípios da instrumentalidade das formas, ampla defesa e máximo aproveitamento dos atos processuais « (fl. 780), na esteira das inovações do CPC/2015; « a especificidade do caso ora discutido, com todo o respeito, também autoriza o saneamento do defeito havido, consoante arts. 139, 932 e 938 do CPC, os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório, (at. 5º, XXXV e LV, CF/88), bem como os postulados da primazia das decisões de mérito, da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da fungibilidade « (fl. 781). 3 - Depreende-se do acórdão embargado que, consoante registrado desde a decisão monocrática, ao interpor recurso de revista a reclamada não transcreveu os trechos do acórdão recorrido de modo a evidenciar o prequestionamento da matéria referente ao tema «CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL», pelo que não havia como apreciar a matéria de fundo por descumprimento da norma de natureza processual erigida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - De outro lado, também está expressamente consignado no acórdão recorrido que deveria ser mantida a multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º, aplicada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a primeira decisão monocrática, tendo em vista que, « No caso concreto, ao impugnar a decisão monocrática, a executada opôs embargos de declaração quanto à matéria recursal devidamente analisada. Note-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Assim, não houve omissão e não foi constatada contradição no julgado, demonstrando o intuito meramente protelatório quando da sua oposição «. 5 - Como se vê, no acórdão embargado estão claramente declinados os fundamentos para negar provimento ao agravo em relação aos temas «CORREÇÃO MONETÁRIA» e «MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS», afigurando-se nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida por esta Sexta Turma. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no CPC, art. 1.022 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II. 6 - Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados pela via dos embargos de declaração, e, ainda, diante do caráter meramente procrastinatório da medida intentada, impõe-se rejeitar os embargos de declaração com aplicação de multa. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa .

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Doc. 142.1045.1002.4100

5 - TST. Recurso de embargos interposto antes da vigência da Lei 11.496/2007. Embargos de declaração (segundos) opostos pelo reclamante. Não conhecimento pela turma. Intempestividade.

«O não conhecimento de embargos de declaração ocorre quando não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, por exemplo, a tempestividade. No caso concreto, da leitura da segunda petição de embargos de declaração, percebe-se que os referidos declaratórios foram opostos pelo reclamante em 15/12/2006, em face da decisão declarativa de fls. 330/331, publicada no DJ de 7/12/2006. Portanto, são tempestivos os embargos de declaração ofertados pela parte, ainda que a omis... ()

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Doc. 128.0792.6000.1000

6 - TST. Recurso de revista. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Jus postulandi. Recurso de competência do TST. Inaplicabilidade. Súmula 425/TST. CLT, arts. 791, 894 e 896. CPC/1973, art. 560.

«Discute-se, no caso, a possibilidade de aplicação do jus postulandi, previsto no CLT, art. 791, aos recursos de competência do TST, especificamente aos primeiros embargos de declaração da reclamante e seguintes, em que a autora se valeu do citado instituto para subscrever esses recursos. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Processo E-AIRR e RR-8558100-81.2003.5.02.0900, pacificou o entendimento de que a capac... ()

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Doc. 970.1144.8038.9087

7 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. VÍCIOS INEXISTENTES . Hipótese em que a Turma entendeu que a ausência de juntada dos autos de infração não implica inépcia da petição inicial. Na hipótese, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação de conhecimento em que descreveu os fatos e formulou o pedido, visando à constituição de um título executivo judicial. À ré foi conferido o direito ao contraditório e à ampla defesa. O juiz a quo analisou as provas produzidas nos autos, com base nas quais firmou seu convencimento sobre a realidade fática. Destarte, a ausência de juntada dos autos de infração não impediu a análise do mérito da exordial. Constata-se que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts . 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. MULTA IMPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. VÍCIOS INEXISTENTES. A matéria afeta à multa aplicada à ré por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em face da sentença foi devidamente analisada por esta Turma. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula/TST 126, reconheceu o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos em face da sentença de piso. Destarte, tendo o Tribunal Regional constatado a incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a aplicação da multa encontra respaldo no art . 538, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art . 1.026, § 2º, do CPC/2015). Constata-se que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts . 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. 660.9046.1071.4063

8 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RITO SUMARÍSSIMO. I - DEPÓSITO DO FGTS. DIFERENÇA DE VALORES RECOLHIDOS. PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. II - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. III - MULTA DO CLT, art. 467. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. IV - MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. 175.1746.8345.2060

9 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE POLIDOR ANTERIORMENTE EXERCIDA. 1 - A Sexta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte reclamada alega contradição/omissão no acórdão embargado. Sustenta que «Em que pese o pedido do reclamante, relacionado à condenação da embargante ao pagamento de pensão vitalícia limitada à 12,5% do seu salário, o Colendo Tribunal Superior condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente à 100% da remuneração «. Alega que « a indenização integral atribuída pelo v. acórdão, data vênia, extrapola os limites da prova produzida nos autos «, porque, « considerando que constou expressamente do v. acórdão que a redução parcial da capacidade do embargado foi de 6,25%, inviável a condenação imposta pelo v. acórdão de 100% da remuneração deste «. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - No caso dos autos, foi deferida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, no importe de 100% da remuneração do reclamante. 5 - Inicialmente, esclareça-se que, em razão do princípio da congruência ou adstrição ao pedido, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites propostos pela parte, de forma a evitar o julgamento extra / ultra/infra petita. Em grau de recurso, o princípio da devolutividade - que estabelece que somente será apreciado o objeto da insatisfação demonstrada no recurso - também deve nortear o julgador. 6 - Sobre a discussão acerca do julgamento extra / ultra petita, porque o reclamante teria pedido a condenação da reclamada ao pagamento de pensão vitalícia limitada à 12,5% do seu salário, importa notar que, no processo do trabalho, no qual se aplica a regra do CLT, art. 840, § 1º, exige-se que a petição inicial apresente o pedido e uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. 7 - Ao contrário do que ocorre no processo civil (CPC/2015, art. 319, III), no processo do trabalho, não é necessário que, além dos fatos, seja apresentada a fundamentação jurídica do pedido (que, de todo modo, não se confunde com a fundamentação legal, isto é, com a menção expressa de dispositivos de Lei ou da Constituição, considerando-se a aplicação dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius - dá-me o fato, que eu te darei o direito - e jura novit curia - o juiz conhece o direito). Assim, pode o julgador dar aos fatos o enquadramento jurídico que entender pertinente. 8 - A causa de pedir é que justifica o pedido, ou seja, a causa de pedir integra o pedido; assim, havendo correspondência entre o pedido e a causa de pedir, há julgamento dentro dos limites da lide. No caso dos autos, constou na inicial o pedido, nos seguintes termos: « Pensão Mensal Vitalícia imensurável por ora, tendo em vista depender de prova técnica (CPC, art. 324, II)» - fl. 16. 9 - Dessa forma, tendo sido julgada procedente a pretensão do reclamante, nos termos da causa de pedir e do pedido - de forma vitalícia -, estava o julgador autorizado a dar o enquadramento jurídico pertinente sobre o pedido da pensão pelo dano material sofrido pelo reclamante. 10 - Ocorre que, não obstante o pedido na petição inicial tenha sido realizado de forma abrangente, o pedido constante nas razões do recurso de revista é realizado da seguinte forma « mister se faz a reforma V. Acórdão em epígrafe reformado, condenando a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia em valor equivalente à redução da capacidade laborativa no importe de 12,5% incidentes sobre a última remuneração do reclamante no importe de R$ 3.042,92 (três mil e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), com acréscimo na multiplicação do número de meses faltantes para o reclamante completar 73 anos, contados a partir da data de sua dispensa, acrescidos de valores correspondentes a férias + 1/3, 13º salários, e FGTS do aludido período, e pagos em parcela única nos moldes do parágrafo único do art. 950 do Código Civil .» (fl. 513). 11 - A fim de evitar eventuais discussões na fase de execução, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, passando a constar a seguinte redação: « dou-lhe provimento para deferir o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, no importe de 12,5% incidentes sobre a última remuneração do reclamante correspondente à R$ 3.042,92 (três mil e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), com acréscimo na multiplicação do número de meses faltantes para o reclamante completar 73 anos, contados a partir da data de sua dispensa, acrescidos de valores correspondentes a férias + 1/3, 13º salários, e FGTS do aludido período, e pagos em parcela única nos moldes do parágrafo único do CCB, art. 950, nos limites do que foi devolvido à apreciação desta Corte. « 12- Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo, para estabelecer novos parâmetros de liquidação, nos termos da fundamentação. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE POLIDOR ANTERIORMENTE EXERCIDA. 1 - A Sexta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte reclamante alega omissão no acórdão embargado. Sustenta que «embora acertadamente tenha deferido ao Reclamante a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, foi omisso quanto à possibilidade de cobrança do referido valor em parcela única, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do Código Civil», informando que o requerimento foi expressamente formulado na peça recursal. Pugna pelo deferimento da « pensão mensal em parcela única calculada até os 73 anos de idade «. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - A decisão foi clara quanto aos parâmetros de liquidação, determinando « o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia «. 5 - Entretanto, a parte reclamante requer manifestação acerca do pedido de pagamento em parcela única. 6 - Embora não se verifique, propriamente, vício no acórdão da Sexta Turma, cabe acolher osembargos de declaração, a fim deprestar esclarecimentos. 7 - Ao deferir o pagamento de pensão mensal vitalícia, o acórdão embargado implicitamente indeferiu pagamento em parcela única. Sendo assim, houve manifestação acerca da forma de pagamento. 8 - Acrescente-se, ainda, que a determinação da forma do pagamento da indenização por danos materiais - se através de pensão mensal ou parcela única - insere-se no âmbito do poder discricionário do juízo (há julgado oriundo da SBDI-1). 9 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.

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Doc. 284.6129.0755.4006

10 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA PUNITIVA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST C/C COM A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO AMPARADAS NO REFERIDO TEXTO SUMULAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A questão a ser debatida diz respeito à possibilidade ou não de se reformar acórdão anteriormente proferido por esta 7ª Turma por meio dos embargos de declaração interpostos, a serem julgados após o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual concluída no dia 05/08/2022, com publicação no DJE de 18/08/2022, julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501 e decidir, por maioria, que é inconstitucional a Súmula 450/TST, com efeitos erga omnes e vinculante. Regra geral, os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (CLT, art. 897-Ae 1.022 do CPC/2015). Contudo, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Julgados da 7ª Turma. Portanto, o que se prestigia, em situação tal, é precisamente a eficácia do princípio da celeridade processual, introduzido pelo art. 5º, LXXVIII, da CF. Isso porque, na prática, evita a desconstituição da decisão pela propositura de ação rescisória . Nesse contexto, pode-se concluir, também com espeque no princípio da celeridade, pela possibilidade de se conceder efeito modificativo da decisão embargada em razão de posterior decisão do e. STF, em sentido oposto, firmada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, que detém eficácia erga omnes e efeito vinculante. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com alteração do julgado, afim de que, em face do princípio da celeridade (erro de fato) e reconhecendo a transcendência política, seja examinado agravo interno. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA PUNITIVA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST C/C COM A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO AMPARADAS NO REFERIDO TEXTO SUMULAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema «férias - pagamento extemporâneo - dobra punitiva» oferece transcendência política, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA PUNITIVA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST C/C COM A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO AMPARADAS NO REFERIDO TEXTO SUMULAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos da Súmula 450/TST, «é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal» . Sucede, porém, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual concluída no dia 05/08/2022, com publicação no DJE de 18/08/2022, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, decidiu, por maioria, que é inconstitucional a Súmula 450/TST e, por conseguinte, invalidou todas as decisões tomadas com base no texto sumular, desde que o processo ainda não tenha transitado em julgado, ou seja, tenha recurso pendente de julgamento ou de interposição. Para tanto, resultou fundamentado no voto do eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, a «impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no CLT, art. 137 para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma», e, ainda, a «necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º)» . II . No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, porquanto, ainda que gozadas na época própria, o empregador realizou o pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. III . Nesse contexto, em pese o verbete sumular 450 do TST, o fato é que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501 detém eficácia erga omnes e efeito vinculante, de modo que sua observância é obrigatória no que tange aos demais órgãos do Poder Público. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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