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DOC. 142.1045.1002.4100

TST. Recurso de embargos interposto antes da vigência da Lei 11.496/2007. Embargos de declaração (segundos) opostos pelo reclamante. Não conhecimento pela turma. Intempestividade.

«O não conhecimento de embargos de declaração ocorre quando não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, por exemplo, a tempestividade. No caso concreto, da leitura da segunda petição de embargos de declaração, percebe-se que os referidos declaratórios foram opostos pelo reclamante em 15/12/2006, em face da decisão declarativa de fls. 330/331, publicada no DJ de 7/12/2006. Portanto, são tempestivos os embargos de declaração ofertados pela parte, ainda que a omissão apontada, concernente à natureza jurídica do intervalo intrajornada, seja de impossível caracterização, em face da preclusão da matéria, tal como constatado pela Turma. Logo, conclui-se que a hipótese era de rejeição dos embargos de declaração, em face da não caracterização dos vícios elencados nos artigos 535 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e não de não conhecimento do recurso (por intempestivos). Constatada a hipótese de violação ao CLT, art. 897-A, a consequência lógica do conhecimento destes embargos seria a devolução dos autos à Turma de origem, a fim de que, afastada a declaração de intempestividade dos segundos embargos de declaração, prosseguisse àquela Corte no exame dos referidos declaratórios. Ocorre, todavia, que, no caso, a Turma, não obstante não tenha conhecido dos embargos de declaração, efetivamente afastou a omissão apontada pela parte, consignando os fundamentos pelos quais entendeu não configurado o vício alegado. Assim, considerando que a Turma expressamente afastou a omissão invocada pelo autor nos segundos declaratórios, tem-se que o retorno dos autos àquele Colegiado, para o exame do referido recurso, não se faz necessário. Impõe-se, portanto, a conclusão pelo afastamento da declaração de intempestividade dos segundos embargos de declaração opostos pelo autor, e, em consequência, pela tempestividade do presente recurso de embargos. Recurso de embargos conhecido e provido.»

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