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DOC. 756.9230.7374.5232

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA (AGROTERENAS S/A. - CITRUS). AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. «CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL". «MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO". OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Em acórdão de agravo foi mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL», por inobservância da norma do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Também ficou mantida a decisão monocrática por meio da qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela executada, com aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. 2 - A executada, nas razões ora em exame, aponta omissão no julgado na análise dos seguintes aspectos: eram cabíveis os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática, pois nela foi pela primeira vez adotado o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não havendo respaldo para a aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º; a tese do acórdão recorrido quanto ao índice de correção monetária consubstancia entendimento superado pela tese vinculante do STF, a qual deve ser aplicada no caso concreto em razão dos efeitos erga omnes e vinculante e diante do fato de que a legislação vigente não admite a exigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF; deve ser superada a aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT porque « A jurisprudência do TST há anos tem se orientado pelos princípios da instrumentalidade das formas, ampla defesa e máximo aproveitamento dos atos processuais « (fl. 780), na esteira das inovações do CPC/2015; « a especificidade do caso ora discutido, com todo o respeito, também autoriza o saneamento do defeito havido, consoante arts. 139, 932 e 938 do CPC, os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório, (at. 5º, XXXV e LV, CF/88), bem como os postulados da primazia das decisões de mérito, da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da fungibilidade « (fl. 781). 3 - Depreende-se do acórdão embargado que, consoante registrado desde a decisão monocrática, ao interpor recurso de revista a reclamada não transcreveu os trechos do acórdão recorrido de modo a evidenciar o prequestionamento da matéria referente ao tema «CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL», pelo que não havia como apreciar a matéria de fundo por descumprimento da norma de natureza processual erigida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - De outro lado, também está expressamente consignado no acórdão recorrido que deveria ser mantida a multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º, aplicada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a primeira decisão monocrática, tendo em vista que, « No caso concreto, ao impugnar a decisão monocrática, a executada opôs embargos de declaração quanto à matéria recursal devidamente analisada. Note-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Assim, não houve omissão e não foi constatada contradição no julgado, demonstrando o intuito meramente protelatório quando da sua oposição «. 5 - Como se vê, no acórdão embargado estão claramente declinados os fundamentos para negar provimento ao agravo em relação aos temas «CORREÇÃO MONETÁRIA» e «MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS», afigurando-se nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida por esta Sexta Turma. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no CPC, art. 1.022 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II. 6 - Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados pela via dos embargos de declaração, e, ainda, diante do caráter meramente procrastinatório da medida intentada, impõe-se rejeitar os embargos de declaração com aplicação de multa. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa .

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