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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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    Tributário

Doc. 183.6101.4001.1500

41 - STJ. Tributário. Embargos de divergência. ISS. Execução fiscal. Substituição da cda para modificação do polo passivo. Impossibilidade. Súmula 392/STJ.

«1. Embargos de divergência pelos quais se busca dirimir dissenso pretoriano acerca da possibilidade de alteração do sujeito passivo da execução fiscal, mediante emenda da CDA, para cobrar daquele a quem a lei imputa a condição de co-responsável da exação. 2. Caso em que a Fazenda municipal constituiu o crédito tributário de ISS apenas contra a empresa construtora (PLANEL) e tão somente contra ela ingressou com a execução fiscal. Somente depois de frustradas as tentativas de c... ()

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Doc. 131.0504.8000.3400

Leading Case

42 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 268/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Embargos à execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Requisitos de certeza e liquidez. Cálculo. Apresentação de demonstrativos do débito. Desnecessidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 614, II. Lei 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º e Lei 6.830/1980, art. 6º, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 268/STJ - Questão referente à desnecessidade da instrução da petição inicial da execução fiscal com o demonstrativo de cálculo, uma vez não estar arrolado entre os requisitos essenciais impostos pela Lei 6.830/1980, sendo inaplicável à espécie ao CPC/1973, art. 614, II.Tese jurídica firmada: - É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/1980 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais pa... ()

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Doc. 200.2815.0009.2100

43 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Antt. Auto de infração. Inscrição no serasa indevida. Dano moral in re ipsa. Súmula 83/STJ. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ.

«1 - Preliminarmente, constata-se que não houve ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, pois o Tribunal de origem ratificou a sentença primeva que declarou ilegal a inscrição da recorrida no Serasa, além de reiterar o valor razoável da indenização imposta em razão da natureza in re ipsa do dano moral. 2 - Quanto ao mérito propriamente dito, vê-se que o Tribunal regional assim julgou (fls. 429-434, e/STJ): «Embora o auto de infração seja válido, como abordado acima, a autora tem razão... ()

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Doc. 150.5244.7013.0900

44 - TJRS. Direito público. Mandado de segurança. Concessão. Inscrição estadual. Cadastro de contribuintes do estado. Negativa. Condicionamento. Ilegalidade. CF/88, art. 5, XIII. Agravo de instrumento. Liminar. Inscrição no cgc/RS. Pendência de dívida tributária. Alegação de existência de débito. Negativa de inscrição. Ilegalidade. É inconstitucional (por violar o art. 5º, XIII, da CF) o ato de condicionar a inscrição de empresa ao pagamento de tributo devido por outra, apenas porque possuem sócio em comum. Seria inócua a garantia constitucional do exercício de qualquer trabalho, caso a Lei infraconstitucional pudesse burlá-la impedindo as atividades da impetrante, mediante a negativa ora operada. A falta de inscrição interfere, obviamente, nas atividades da impetrante porque não lhe é lícito operar clandestinamente de modo a ensejar, inclusive, sonegação fiscal. Precedentes jurisprudenciais. Agravo provido. Unânime.

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Doc. 150.1394.4000.3500

45 - STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Empresa de factoring. Atividade desenvolvida pela empresa de natureza eminentemente mercantil. Registro no conselho regional de administração. Inexigibilidade. Embargos de divergência acolhidos, para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma.

«1. In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não) das empresas que desenvolvem a atividade de factoring em se submeterem ao registro no Conselho Regional de Administração; o dissídio está cabalmente comprovado, haja vista a solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela apresentada pelo acórdão paradigma. 2. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidad... ()

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Doc. 230.3280.2214.5255

46 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Dívida ativa não tributária. Reposição ao erário decorrente de descumprimento de contrato de concessão de bolsa de estudos no exterior. Termo de confissão de dívida. Parcelamento. Inadimplemento posterior. Possibilidade de inscrição em dívida ativa para ajuizamento da execução fiscal. Recurso especial provido.

I - A alegada afronta ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não merece provimento, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque não ocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. II - ... ()

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Doc. 210.8131.1126.8658

47 - STJ. Administrativo e ambiental. Infração ambiental. Inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito. Possibilidade. Acórdão em confronto com a jurisprudência da corte.

I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal para a cobrança de débito do executado junto à autarquia ora recorrente. Após tentativas de localização de bens do devedor sem sucesso, a exequente requereu a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, SERASA, mediante a utilização do SERASAJUD ou a expedição de ofício. Indeferido o pedido e interposto agravo de instrumento pelo IBAMA, negou-se provimento ao recurso no Tribunal a quo. II - A requerimento da par... ()

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Doc. 144.8185.9008.9900

48 - TJPE. Administrativo e financeiro. Inclusão do município em cadastro de inadimplentes. Inadimplencia causada pela gestão anterior. Fato que acarretou prejuízos à coletividade, ante a impossibilidade da celebração de convênios. Providencias pela atual gestão para sanar as irregularidades constatadas. Exclusão do referido cadastro. Precedentes do STJ. Recurso improvido. Através de decisão terminativa proferida no recurso de agravo de instrumento de fls. 117/118, foi negado seguimento ao recurso, com fulcro no CPC/1973, art. 557, «caput», estando a decisão lançada nos seguintes termos. «(...)o cerne da questão é no sentido de suspender a restrição creditícia (siafem), referente as irregularidades impostas ao município/agravado, em relação as pendências administrativas do convênio de 025/08, firmado junto ao governo do estado de Pernambuco. Pois bem, de início, cumpre analisar a alegação do estado de que há vedação legal à concessão da medida liminar no presente caso, uma vez que esta esgotaria totalmente o mérito da ação. É bem verdade que o STJ já se posicionou sobre o tema, no sentido de não admitir a concessão satisfativa do pedido em sede de liminar. Entretanto, «é consabido que as medidas liminares, tanto as antecipatórias quanto as tipicamente cautelares, são provimentos editados em situações peculiares de ocorrência ou de iminência de risco ou de perigo de dano ao direito ou ao processo, e, justamente em razão da urgência, são medidas tomadas à base de juízo de verossimilhança, revestindo-se, por isso mesmo, de caráter precário, isto é, não fazem coisa julgada e podem ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo. As medidas liminares desempenham no processo uma função essencialmente temporária, vigorando apenas pelo período de tempo necessário à preparação do processo para o advento de outro provimento, tomado à base de cognição exauriente e destinado a dar tratamento definitivo à controvérsia «1. No caso, não há satisfação total do mérito da causa, já que a medida liminar, conforme dito acima, vigora até que seja proferida decisão definitiva nos autos. Assim, durante o período que tem força a decisão de 1º grau que determinou a suspensão a restrição no cadastro de inadimplentes (siafem) ou qualquer outro cadastro de inadimplentes mantidos pela controladoria geral do estado de Pernambuco, especificamente relativo ao convênio 025/2008, o município não poderá sofrer restrição em seus repasses, ou ser impedido de firmar novos convênios, mas tal impedimento não é definitivo, podendo ser alterado no momento da decisão definitiva do processo. Ou seja, não há esgotamento do mérito, pretendendo o juízo a quo apenas assegurar que o município não sofra graves prejuízos em seu sistema financeiro em razão da inscrição no siafem, pois não se sabe em quanto tempo a demanda estará definitivamente julgada. O município, até julgamento final da demanda, poderá sofrer graves prejuízos com a manutenção de seu nome nos cadastros do siafem, o que, aliado à comprovação de que o atual gestor está empenhando esforços para responsabilizar o ex prefeito supostamente faltoso, motivou o Juiz prolator da decisão agravada a conceder a liminar. Assim, há que ser rechaçada a alegação de vedação de tutela antecipada no presente caso. Quanto às alegações principais do presente agravo, a Lei de responsabilidade fiscal (nº 101/2000), em seu art. 25, «caput», conceitua transferência voluntária de valores, sendo esta «a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao sistema único de saúde». No § 1º, IV, «a», prevê como exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na Lei de diretrizes orçamentárias, a comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.no mesmo caminho segue o art. 24, II, e § 1º, I, alínea «b», da Lei estadual 13.860/2009. Vejamos. Art.

«24. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu artigo 25, devendo o município beneficiado comprovar, previamente à celebração do respectivo convênio: II - que está em situação regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos, ajustes ou demais instrumentos ... ()

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Doc. 150.4700.1007.6800

49 - TJPE. Administrativo. Agravo de instrumento. Exclusão de município em cadastro de inadimplentes. Inadimplência de gestão anterior. Aplicação da instrução normativa stn 01/1997. Agravo de instrumento à unanimidade improvido.

«O Estado de Pernambuco, inconformado com decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Cautelar 0000196-93.2014.8.17.1500, aviou o presente Agravo de Instrumento objetivando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do julgado. O decisum impugnado concedeu à parte autora, ora agravada, a liminar pretendida no sentido de determinar a retirada do nome do Município recorrido do cadastro de inadimplentes do competente órgão do Estado de Pernambuco. O recorrente manifest... ()

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Doc. 230.5010.8162.6504

50 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Tributário apelação e reexame necessário mandado de segurança ISS município de São Paulo. Sentença que concedeu a ordem. Apelo do município. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença inocorrência sentença que determinou a exclusão dos valores de honorários e despesas processuais do montante objeto do acordo de parcelamento, em razão da inscrição do débito em dívida ativa ter se dado após o pedido de adesão ao programa de regularização de débitos. Município que, em suas razões, defende a possibilidade de inclusão de tais valores no acordo de parcelamento, uma vez que seria possível a inscrição do débito em dívida ativa, bem como o ajuizamento da execução fiscal, já que a suspensão da exigibilidade do débito só se deu com a homologação do acordo, nos termos da Lei Municipal 16.240/2015 fundamentos da sentença devidamente impugnados. Parcelamento do débito parcelamento que não acarreta a extinção da execução fiscal, mas sua suspensão (CTN, art. 151, VI) até a extinção do débito pelo pagamento (CTN, art. 156, I). Caso o parcelamento não seja cumprido integralmente, pode-se dar continuidade à execução pelo saldo remanescente o mero pedido administrativo de parcelamento não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito suspensão que está condicionada à homologação do parcelamento pelo fisco. Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a impetrante requereu em 18/09/2017 a adesão ao programa de regularização de débitos (PRD) instituído pela Lei Municipal 16.240/2015 o pedido apenas foi homologado pelo município em 20/08/2018 a inscrição dos débitos em dívida ativa se deu em 14/11/2017 e o ajuizamento das execuções fiscais foi feito em 06/03/2018, antes, portanto, da homologação do pedido de parcelamento assim, quando da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento das execuções fiscais a exigibilidade do crédito tributário não estava suspensa pelo parcelamento ademais, cabe consignar que, para os débitos inscritos em dívida ativa incluídos no PRD, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto na Lei Municipal 16.240/2015, art. 4º, § 1º com isso, devida a inclusão de tais valores ao acordo de parcelamento objeto de discussão. Sentença reformada apelação provida reexame necessário realizado, alterado o dispositivo.. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo do autor de quitar os débitos de ISS e multa, decorrentes do seu desenquadramento como Sociedade Uniprofissional, mediante a adesão ao Programa de Regularização de Débitos - PRD. Na sentença, concedeu-se a segurança e foi determinada a extinção do processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido. O valor da causa fo... ()

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