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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: bando

Doc. 144.9591.0005.9400

1 - TJPE. Direito administrativo. Embargos infringentes. Ação de indenização por danos morais. Exame realizado em maternidade do município. Resultado falso positivo para teste hiv. Gestante submetida a tratamento preventivo. Ausência de prova de dano moral. Provimento do recurso por maioria de votos.

«- Trata-se de Embargos Infringentes opostos pelo Município do Recife em face de acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, em autos de Apelação 0187711-2 que, por maioria de votos, reformou a sentença dada pelo juízo a quo. No julgamento do apelo, de Relatoria do Des. Francisco Bandeira de Mello, o Órgão Colegiado entendeu, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, a fim de condenar o Município apelado no pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores... ()

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Doc. 210.7131.0380.2579

2 - STJ. Direito processual civil. Agravo interno em REsp. Improbidade administrativa. Sublevação dos agravantes contra o acórdão bandeirante que deu parcial provimento à apelação, em referência à dosimetria das sanções. Alegação, nos apelos raros, de que o acórdão não conta com fundamentação acerca da aplicação das reprimendas, deixando de cumprir determinação pretérita desta corte superior para que sobrevenha a motivação das sanções. Contudo, não há controle de legalidade a ser exercido na presente demanda, uma vez que a corte bandeirante dedicou linhas muito precisas acerca das penalidades e a razão de suas imposições. O tribunal de origem lançou no acórdão a devida fundamentação constitucional à espécie, em ordem a cumprir a determinação desta corte superior nesse tópico específico. Agravo interno dos implicados desprovido.

1 - A controvérsia vertida na espécie está cifrada à análise de fundamentação do acórdão Bandeirante acerca da aplicação da dosimetria das sanções de improbidade administrativa. 2 - Com efeito, o controle de legalidade exercido por esta Corte Superior, também chamado de nomofilaquia (defesa da legalidade), é limitado, isto é, cerca-se das informações de fato e de prova que ficam represadas no acórdão recorrido. 3 - Na espécie, houve determinação pretérita desta Corte ... ()

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Doc. 738.4201.6801.6834

3 - TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS.EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a «gente do mar» tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão. À época em que a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo não havia se incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, lançava-se mão doCódigo de Bustamante - aprovado no Brasil pelo Decreto 5.647/1929 e promulgado pelo Decreto 18.871/2009, por força do disposto no CF/88, art. 178 - existente à época do contrato de trabalho estabelecido entre as Partes, Código no qual se dispõe que: « as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão «. II . Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a regra geral é de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. III. Inaplicável a Lei 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores, no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes do acórdão regional . IV. Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. V. Inclusive, a referendar todo o raciocínio acima exposto, a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo (CTM 2006), c onhecida mundialmente como « Maritime Labour Convention» (MLC - 2006) - incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo 65 de 17/12/2019, com a sanção dada pelo Presidente da República pelo Decreto 10.671, em 9 de abril de 2021 (DOU de 12/4/21) -, prevê, especialmente no artigo IV, que «todo membro assegurará, nos limites de sua jurisdição, que os direitos de emprego e direitos sociais da gente do mar, [...] serão plenamente implementados conforme requer esta Convenção [...] essa implementação poderá ser assegurada por meio de leis ou regulamentos nacionais, acordos e convenções coletivas, pela prática ou outras medidas aplicáveis". Na Convenção Internacional de Trabalho Marítimo também se estabelece, no item 1 da norma A4.2.1, que «todo Membro adotará legislação e regulamentos determinando que os armadores de navios que arvoram sua bandeira sejam responsáveis pela proteção da saúde e pela assistência médica de toda a gente do mar que trabalha a bordo dos navios [...]», havendo disposição a respeito da possibilidade de a legislação nacional limitar ou exonerar o armador de navios que arvoram a sua bandeira da responsabilidade por doença ou morte de marítimo, inclusive nos casos em que as despesas decorrentes do infortúnio são assumidas pelo poder público (itens 2, 4, 5 e 6 da norma A4.2.1). Enfim, são inúmeras regras da « Maritime Labour Convention», e não apenas as citadas acima, prevendo que a legislação nacional do Membro signatário deve implementar, no tocante aos navios que arvoram a sua bandeira, medidas aptas a assegurar os direitos sociais da «gente do mar», sobressaindo a ilação de que o critério da lei do pavilhãofoi reafirmado para efeito de se definir a legislação aplicável aos marítimos. Ao fim e ao cabo, a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo incorporou, em um documento único, todas as normas atualizadas das Convenções e Recomendações internacionais existentes sobre Trabalho Marítimo, nas quais já se adotava a lei do pavilhão como fator de definição da legislação a ser aplicada. VI. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no CF/88, art. 178, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do CDC. A tese firmada restou assim editada: « Nos termos da CF/88, art. 178, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC.» Embora a decisão trate de direito do consumidor, a ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VII. No caso, é incontroverso que a Reclamante foi contratada para trabalhar em embarcação de cruzeiro e que a bandeira da embarcação não é brasileira. Assim, deve ser mantida a decisão agravada na qual se reformou o acórdão regional para afastar a aplicação da legislação nacional ao caso. VIII. Entender de forma diversa é inviabilizar empreendimentos dessa espécie, pois a bordo deembarcaçõesde cruzeiros há empregados de diversas nacionalidades. Aplicar a legislação do país de cada um deles seria inviável. Tal situação poderia resultar em clara disparidade no tratamento dos tripulantes, pois para a mesma forma de prestação de serviços teríamos a aplicação de legislações diversas, umas com mais benefícios do que outras. IX. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 103.1674.7558.7900

4 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Cartão de crédito. Legitimidade passiva. Distinção entre a empresa detentora da marca e a emissora do cartão. Inexistência de conglomerado econômico. Responsabilidade solidaria. Solidariedade. Inexistência. Ação proposta contra a empresa detentora da marca. Ilegitimidade passiva reconhecida. Precedente do STJ. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 265. CF/88, art. 5º, V e X.

«No caso dos autos, o autor pretende indenização por danos morais e cancelamento de débito ao argumento de que houve cobrança indevida de quantias já pagas. A utilização do cartão de crédito como meio de pagamento envolve uma complexa rede de empresas e contratos cuja natureza nem sempre se mostra transparente para os consumidores. Integram o sistema, empresas chamadas «bandeiras» que são titulares das respectivas marcas; as que são emissoras do cartão; as instituições financeir... ()

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Doc. 106.6621.2000.0200

5 - STJ. Ação penal originária. Peculato. Denúncia. Quadrilha ou banco. CP, art. 288 e CP, art. 312, § 1º.

«3. Ação penal fundada em Peculato (art. 312 § 1° do CP) porquanto empresa falida e com declaração judicial de inexistência de suposto crédito tributário, logrou negociá-lo, com deságio, com sociedade com participação de capital estatal mediante a aprovação do negócio ilícito por Conselheiro do Tribunal de Contas, sobre o qual , em razão da participação em reuniões com o grupo criminoso para discutir o destino da verba, em documento firmado por gestor da empresa cessionári... ()

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Doc. 201.9540.5000.4300

6 - STJ. Tributário. ICMS. Recurso especial. Processual civil. Direito de creditamento. Princípio da não cumulatividade. Produto intermediário. Essencialidade. Bem de consumo ou uso. Sacolas plásticas. Filmes plásticos. Bandejas. Insumos que geram direito ao crédito. CTN, art. 170. Compensação tributária. Existência de legislação estadual. Interpretação de lei local. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Precedentes do STJ.

«1 - Controverte-se nos autos a respeito da imprescindibilidade do fornecimento de sacolas plásticas, filmes plásticos e bandejas de isopor na comercialização dos produtos vendidos em supermercado, para fins de creditamento do ICMS. 2 - As sacolas plásticas são colocadas à disposição dos clientes, para acomodar e facilitar o carregamento dos produtos; os sacos e filmes plásticos, transparentes e de leve espessura, envolvem os produtos perecíveis (como carnes, bolo, torta, queijos,... ()

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Doc. 198.2069.0561.1785

7 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA C&A MODAS S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. art. 282, § 2º, DO CPCP. Nos exatos termos do § 2º do CPC, art. 282, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando se tem em perspectiva decisão de mérito a favor da parte a quem aproveitaria tal declaração. Agravo não provido. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA LOJA. LICITUDE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA C&A MODAS S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. TEMA 18 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Em contraminuta ao agravo de instrumento, a reclamante suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, sob o argumento de que a prestadora de serviços, ora recorrente (C&A Modas S/A.), carece de interesse recursal, visto que o vínculo de emprego e as condenações correspondentes foram direcionados exclusivamente à tomadora de serviços. Eventual alegação de falta de interesse recursal da empresa prestadora de serviços encontra-se superada pela atual jurisprudência vinculante desta Corte (Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST). Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA C&A MODAS S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA LOJA. LICITUDE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Está em dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte Superior a decisão regional proferida no sentido de que, caracterizada a ilicitude da terceirização, cujo objeto corresponde à atividade-fim da instituição bancária contratante, impõe-se reconhecer o liame empregatício diretamente com o tomador de serviços. O entendimento atual desta Sexta Turma é no sentido de reconhecer a transcendência política quando verificada a dissonância da decisão recorrida com a jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior. Transcendência reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA LOJA. LICITUDE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido ante possível má aplicação do CLT, art. 2º. III - RECURSO DE REVISTA DA C&A MODAS S/A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA LOJA. LICITUDE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), envolvendo as mesmas empresas demandadas (C&A e Banco Bradescard), firmou entendimento no sentido de que a atividade de oferta e operações de cartões de crédito com a bandeira da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, não configura terceirização ilícita, pois visa a atender aos objetivos da atividade comercial, facilitando a aquisição dos produtos da loja. Naquela oportunidade, em vista das peculiaridades do trabalho de correspondente bancário e da similaridade fática, destacou-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no caso do Banco Postal, onde se concluiu que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que trabalham nos denominados Bancos Postais não exercem atividades tipicamente bancárias, em vista da existência de disciplina própria no art. 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, o qual elenca as atividades a serem exercidas pelos correspondentes bancários, que com aquelas não se identificam. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE-958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na presente ação, a autora pretende o reconhecimento de sua condição como bancária com a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das vantagens inerentes a referida categoria profissional. Contudo, em vista do exposto, não se pode entender pela ilicitude da terceirização da atividade de operação de cartões de crédito, devendo ser afastado o enquadramento da autora como bancária ou mesmo financiária, bem como a responsabilidade solidária dos reclamados, tendo como consequência a improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista relativos a tal enquadramento. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 103.1674.7401.6700

8 - STF. Seguridade social. Constitucional. Tributário. Previdência social. Contribuição social. Parlamentar exercente de mandato eletivo. Agente político que não se equipara a trabalhador de que trata a CF/88. Inconstitucionalidade da alínea «h» do inc. I do Lei 8.212/1991, art. 12, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. Considerações do Min. Carlos Velloso sobre o tema. CF/88, art. 195, II.

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Doc. 103.1674.7407.9900

9 - STF. Seguridade social. Constitucional. Tributário. Previdência social. Contribuição social. Parlamentar exercente de mandato eletivo. Agente político que não se equipara a trabalhador de que trata a CF/88. Inconstitucionalidade da alínea «h» do inc. I do Lei 8.212/1991, art. 12, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. Considerações do Min. Carlos Velloso sobre o tema. CF/88, art. 195, II.

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Doc. 128.4631.2000.0500

10 - TJRJ. Mandado de segurança. Administrativo.Posto de gasolina. Ausência de lacre eletrônico em tanque de combustível. Auto de infração. Impossibilidade. Posto revendedor de bandeira branca. Isenção da obrigação. Concessão da ordem que se impõe. Honorários advocatícios. Descabimento. Súmula 105/STJ. Súmula 512/STF. Lei 12.016/2009, art. 1º.

«In casu, verifica-se que o impetrante foi autuado por violação à Lei Estadual 3.3438, que determina a instalação de equipamentos de segurança por parte das distribuidoras de combustíveis nos tanques dos postos de combustíveis, conforme auto de infração de lacre eletrônico. Entretanto, o Decreto Estadual 27.254/2000, que regulamenta a matéria, prevê a isenção de instalação dos lacres nos postos que não possuam identificação de distribuidor de combustível, os denominados pos... ()

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