Carregando…

DOC. 103.1674.7558.7900

TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Cartão de crédito. Legitimidade passiva. Distinção entre a empresa detentora da marca e a emissora do cartão. Inexistência de conglomerado econômico. Responsabilidade solidaria. Solidariedade. Inexistência. Ação proposta contra a empresa detentora da marca. Ilegitimidade passiva reconhecida. Precedente do STJ. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 265. CF/88, art. 5º, V e X.

«No caso dos autos, o autor pretende indenização por danos morais e cancelamento de débito ao argumento de que houve cobrança indevida de quantias já pagas. A utilização do cartão de crédito como meio de pagamento envolve uma complexa rede de empresas e contratos cuja natureza nem sempre se mostra transparente para os consumidores. Integram o sistema, empresas chamadas «bandeiras» que são titulares das respectivas marcas; as que são emissoras do cartão; as instituições financeiras (caso as emissoras não sejam elas próprias instituições financeiras); as empresas credenciadoras; os estabelecimentos comerciais credenciados; as processadoras de meios eletrônicos de pagamento e por fim os titulares e usuários do cartão de crédito. No Brasil, as principais «bandeiras» de cartões de crédito são Diners Club, Visa, MasterCard e American Express. Para os cartões de débito, as principais «bandeiras» são Visa Electron, Cheque Eletrônico e Maestro. Ao adquirir um cartão de crédito, o usuário estabelece uma relação jurídica com a empresa emissora do cartão, sem vínculo - legal ou contratual - com as corporações que detêm a titularidade das marcas. Já ao utilizar o cartão de crédito para a aquisição de produtos ou serviços, o consumidor cria uma relação negocial com o fornecedor, independente daquela que mantém com a empresa emissora do cartão. Se adquiriu produto (ou lhe foi prestado serviço) defeituoso ou de qualquer forma imprestável, não deve impetrar ações contra a empresa ou Banco emissor do cartão. Por outro lado, se pretende questionar cobranças equivocadas, taxas de juros ou encargos não haverá de demandar o fornecedor, afinal de contas no direito brasileiro é secular a regra de que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (CCB/2002, art. 265). A seu turno as pessoas jurídicas titulares das marcas («bandeiras») não firmam qualquer contrato com o titular ou usuário do cartão cuja aquisição resulta de contrato entre consumidor e as empresas ou Bancos emissores. As «bandeiras» são empresas transnacionais que definem políticas e estratégias de utilização dos cartões, patrocinam sua publicidade e padronizam os procedimentos que devem ser adotados pelas empresas emissoras dos cartões, às quais cedem e outorgam licença para o uso de sua marca - Visa, MasterCard, etc. Ilegitimidade reconhecida.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito