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DOC. 128.4631.2000.0500

TJRJ. Mandado de segurança. Administrativo.Posto de gasolina. Ausência de lacre eletrônico em tanque de combustível. Auto de infração. Impossibilidade. Posto revendedor de bandeira branca. Isenção da obrigação. Concessão da ordem que se impõe. Honorários advocatícios. Descabimento. Súmula 105/STJ. Súmula 512/STF. Lei 12.016/2009, art. 1º.

«In casu, verifica-se que o impetrante foi autuado por violação à Lei Estadual 3.3438, que determina a instalação de equipamentos de segurança por parte das distribuidoras de combustíveis nos tanques dos postos de combustíveis, conforme auto de infração de lacre eletrônico. Entretanto, o Decreto Estadual 27.254/2000, que regulamenta a matéria, prevê a isenção de instalação dos lacres nos postos que não possuam identificação de distribuidor de combustível, os denominados postos de bandeira branca ex vi art. 2º, § 4º. O próprio impetrado reconhece a existência dessa isenção, alegando apenas que à época da autuação, o posto ostentava a marca da Distribuidora «Esso». No entanto, compulsando os autos, vislumbra-se que o Posto impetrante possui o cadastro de bandeira branca na ANP. Outrossim, ao contrário do que supõe o impetrado, as fotos exibidas atestam que o posto autuado consiste em um revendedor bandeira branca, tendo em vista a ausência de exposição de qualquer logotipo ou marca do distribuidor de combustíveis no letreiro do posto de combustível ou no uniforme dos funcionários. De fato, há a exibição da marca «Esso» em cada tanque de combustível do posto revendedor.

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