381 - TJRJ. Apelação. Direito de família. Ação revisional de alimentos. Filha que atingiu a maioridade no decorrer do processo.
Como é cediço, a lei prescreve que aos genitores incumbe sustentar a prole, provendo sua subsistência material e moral. Destaque-se, ainda, que a obrigação não é automaticamente extinta com a maioridade, uma vez que os Tribunais estendem a obrigação alimentar até os 24 anos quando o filho estiver cursando o ensino médio, técnico ou superior. Assim, o fato de a apelada ter atingido a maioridade no decorrer da demanda não extingue, de plano, direito ao recebimento dos alimentos, não podendo ser acolhido o pedido de exoneração. Ademais, ainda, que assim não se entendesse, a presente demanda é uma revisional, tendo sido a redução dos alimentos o pedido apresentado na petição inicial e no apelo, sendo descabida a inclusão de novo pedido (exoneração) em memoriais apresentados a este Tribunal. Passa-se à análise do pedido de redução dos alimentos fixados em 1,35 salários-mínimos para o percentual de 40% do mesmo salário. A obrigação de prestar alimentos é proporcional à capacidade econômica de quem os presta e às necessidades do alimentando. Trinômio «necessidade/possibilidade/proporcionalidade". Na hipótese afirma o apelante alteração de sua situação financeira em decorrência da pandemia que teria provocado a redução da renda auferida no exercício da função de protético e que seus rendimentos são aqueles apresentados nos extratos bancários, não possuindo outra fonte de renda. A apelada, por sua vez, afirma ainda necessitar dos alimentos prestados por seu pai e ausência de prova da alteração da capacidade financeira do alimentante. Embora os documentos juntados aos autos não permitam concluir pela possibilidade de redução dos alimentos para o percentual de 40% do salário-mínimo, é possível concluir que as movimentações financeiras não demonstram capacidade do alimentante de arcar com pensionamento no montante de 1,35 salários-mínimos mensais. A apelada, por sua vez, não demonstrou suas despesas atuais, deixando de esclarecer em qual faculdade está matriculada o que dificulta a aferição de suas reais necessidades. Assim, mostra-se mais consentâneo com as circunstâncias do caso concreto, com as necessidades da apelada, com as possibilidades do apelante e com o princípio da razoabilidade a fixação da obrigação alimentar em 80% do salário-mínimo. Recurso parcialmente provido
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