272 - TST. I - AGRAVO DAS RECLAMADAS (FOCO PARTICIPACOES LTDA. FOCO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista das partes, em razão do óbice da Súmula 126/TST; bem como por serem os arestos trazidos, no recurso, inservíveis para o confronto de teses (art. 896, «a», da CLT). No agravo de instrumento, as partes não investiram contra os óbices apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a alegar, genericamente, que «a interposição do Recurso de Revista teve por escopo resguardar a majoritária jurisprudência do ordenamento jurídico pátrio e o primado dos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, com lastro nas alíneas «a» e «c», do CLT, art. 896, porquanto exora pela cassação do r. despacho denegatório, (...), porquanto exarado em manifesto desacordo da lei, doutrina e jurisprudência que informam a matéria» e que «a decisão agravada ofendeu os princípios da apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito, do direito de petição, do devido processo legal e da ampla defesa, tutelados pelo art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88» . Nesse contexto, uma vez que as partes não se insurgiram, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.016, III, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pelas partes, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa. II - AGRAVOS DAS RECLAMADAS AQUILLA SECURITIZADORA S/A. E NEO VALOR PARTICIPAÇÕES S/A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. AGRAVOS INTERNOS CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista das partes, em razão do óbice da Súmula 126/TST; bem como por serem os arestos trazidos, no recurso, inservíveis para o confronto de teses (Súmula 337/TST e art. 896, «a», da CLT). No agravo de instrumento, as partes não investiram contra os óbices apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a alegar, genericamente, que «a interposição do Recurso de Revista teve por escopo resguardar a majoritária jurisprudência do ordenamento jurídico pátrio e o primado dos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, com lastro nas alíneas «a» e «c», do CLT, art. 896, porquanto exora pela cassação do r. despacho denegatório, (...), porquanto exarado em manifesto desacordo da lei, doutrina e jurisprudência que informam a matéria» e que a decisão agravada «violou direta e expressamente o que preceitua a CF/88 no que tange o acesso à justiça, o direito de petição, o devido processo legal, vez que não foi assegurado o contraditório e a ampla defesa às Agravantes, com os meios e recursos a elas inerentes» . Nesse contexto, uma vez que as partes não se insurgiram, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.016, III, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório das medidas eleitas pelas partes, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravos não providos, com aplicação de multa.
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