251 - TJRJ. Apelação Criminal. Foi julgada procedente a representação por ato infracional análogo ao crime descrito no art. 157, § 2º, II, do CP, sendo aplicada ao infante a medida socioeducativa de internação. Recurso defensivo, pleiteando inicialmente o recebimento do apelo também no efeito suspensivo. Em segunda preliminar, a nulidade do reconhecimento do representado, ante ao não atendimento às formalidades do CPP, art. 226. No mérito, pleiteou a improcedência da representação, considerando a insuficiência probatória, em especial diante do ilegal reconhecimento realizado em sede inquisitorial. Subsidiariamente, pugnou a substituição da MSE aplicada por outra mais branda. Prequestionou eventual violação as normas constitucionais ou infraconstitucionais mencionadas no apelo. O MINISTÉRIO PÚBLICO nas duas instâncias manifestou-se no sentido do conhecimento do recurso, rejeitando-se as preliminares suscitadas e, no mérito, pelo não provimento. 1. Colhe-se dos autos que em 15/02/2023, o representado, em comunhão de ações e desígnios com o imputável LUCAS CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si ou para outrem, os aparelhos de telefonia celular das vítimas Vitor e Thiago, mediante grave ameaça com o uso de simulacro de arma de fogo e palavras de ordem. 2. No presente feito não cabe o efeito suspensivo pretendido pela defesa. Em relação ao ECA, a regra é o cumprimento imediato da medida socioeducativa imposta, em razão dos princípios da proteção integral e do melhor interesse das crianças e adolescentes. 3. Rejeito a preliminar de nulidade do processo em razão do reconhecimento do representado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além do reconhecimento realizado em sede inquisitorial, houve a sua ratificação em juízo, onde não ocorreram vícios. Além disso, eventuais nulidades ocorridas em sede policial, não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, a vítima manifestou sua vontade livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o infrator. 4. O acervo probatório confirmou que M. D. DA S. M. participou dos fatos narrados na representação. 5. A materialidade e a prática do ato infracional restaram demonstradas pelo auto de apreensão do adolescente, pelos autos de reconhecimentos e pela prova oral colhida. 5. É cediço que em infrações desta natureza a palavra da vítima é extremamente relevante. A oitiva das vítimas, corroboradas pelas provas dos autos, não deixam dúvidas quanto a responsabilidade imputada ao adolescente. 6. O juízo de primeiro grau, ao adotar a MSE de internação ao apelante, ponderou os princípios e regras contidos no ECA, para o caso em análise, no qual o jovem em conjunto com um imputável praticou atos potencialmente lesivos para si e para outrem, considerando ser esta a providência mais adequada para afastá-lo do acentuado risco social e pessoal a que estava submetido. 7. É pacífico o entendimento de que o objetivo da imposição das medidas socioeducativas do ECA não é punir o jovem infrator, mas sim, reeducá-lo, ressocializá-lo, retirando-o do convívio com a criminalidade, para que se evite a reincidência juvenil. 8. Portanto, no caso em tela, a internação mostra-se apropriada à sua reeducação e afastamento de atividades criminosas. 9. Rejeito os prequestionamentos. 10. Recurso conhecido e não provido, mantida a douta decisão monocrática em todos os seus termos.
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