TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. LEI 11.343/06, art. 37. CODIGO PENAL, art. 147. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO art. 35 DA LEI DE DROGAS. IMPROSPERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INDEMONSTRADO O LIAME ESTÁVEL E PERMANENTE COM TERCEIROS PARA A NARCOTRAFICÂNCIA. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APELO DEFENSIVO. CRIME DE COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. RÉ DENUNCIADA PELO CRIME DO art. 35 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO POR DELITO DISTINTO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO, NA DENÚNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO art. 37 DO MESMO DIPLOMA. MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DELITO DE AMEAÇA CONTRA O ADOLESCENTE APREENDIDO NA MESMA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELA SUA GENITORA. MENOR NÃO OUVIDO EM SEDE JUDICIAL NESTES AUTOS. DEPOIMENTO JUDICIAL EM PROCESSO PRÓPRIO, NO QUAL NADA MENCIONOU ACERCA DAS PALAVRAS DA ACUSADA. NÃO DEMONSTRADO O EFEITO INTIMIDADOR DA PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. INDEMONSTRADA A TIPICIDADE DO FATO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DO RECURSO MINISTERIAL.
Busca o Ministério Público, em seu apelo, a condenação da ré pela prática do crime da Lei 11.343/06, art. 35 ¿ associação para o tráfico ¿ tal como veiculado na denúncia. Entrementes, a prova carreada aos autos é tênue e inapta para sustentar um decreto condenatório pelo crime de associação para o tráfico de drogas e condutas afins, porquanto os elementos de convicção adunados não apontam na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre a acusada e o adolescente IANDLEY - cuja representação por ato análogo ao referido crime foi julgada improcedente em processo próprio - e indivíduos não identificados integrantes da facção criminosa local, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico de entorpecentes, ressaltando-se que nada de ilícito foi arrecadado com a defendente, e o radiocomunicador que portava teria sido descartado, e não encontrado, no ato da prisão, havendo de prevalecer os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Precedentes. DO CRIME DE COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. Na exordial acusatória e nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, contudo, na sentença, o juiz adequou sua conduta ao art. 37 do referido diploma legal, o que, em princípio, seria viável à luz do instituto da emendatio libelli, que permite ao Magistrado modificar a tipificação jurídica dos fatos narrados na denúncia no momento da sentença, nos termos do CPP, art. 383, sem necessidade de aditamento. Todavia, para que tal alteração seja legítima, a narrativa fática constante na peça acusatória deve abranger, de forma expressa, as elementares do tipo penal adotado na sentença, sob pena de violação ao princípio da correlação, o que, no presente caso, ocorreu, pois: 1) A denúncia narra que a acusada associou-se a um menor e terceiros do Comando Vermelho para o tráfico, utilizava radiocomunicador e ameaçou o menor após ser presa. 2) a Lei 11.343/06, art. 37 exige colaboração como informante de grupo ou organização criminosa voltada ao tráfico. 3) A alteração da tipificação na sentença só é válida se a denúncia contiver, expressamente, as elementares do novo crime, sob pena de violação ao princípio da correlação; 4) O princípio da correlação exige correspondência entre os fatos narrados na denúncia e a sentença, de modo que, se houver divergência sem mutatio libelli, impõe-se a absolvição; 5) A acusada foi flagrada descartando um radiocomunicador - nunca apreendido - e interagindo com um menor, mas a denúncia imputou-lhe conduta de associação para o tráfico, sem descrever, repita-se, sua colaboração com organização criminosa; 6) O menor envolvido teve a representação julgada improcedente pelo ato análogo ao crime de associação para o tráfico em processo próprio, pois não se comprovou vínculo estável e permanente com a atividade criminosa; 7) Como a denúncia não descreveu a colaboração da acusada com grupo criminoso, sua condenação pela Lei 11.343/2006, art. 37 violou os princípios da correlação, ampla defesa e contraditório, inviabilizando a condenação por tal delito, em relação ao qual, de toda forma, inexiste um acervo probatório robusto a ancorar o decreto condenatório, pois nada de ilícito foi arrecadado com a defendente. Doutrina. Precedentes. Assim, inexistindo no libelo acusatório a descrição dos elementos inerentes ao tipo penal pelo qual, alfim, condenada, e frágil o acervo probatório em que ancorado o juízo de censuro na origem, impõe-se a absolvição da apelante pela prática do delito da Lei 11.343/06, art. 37, com fulcro no CPP, art. 386, III. DO CRIME DE AMEAÇA. Encerrada a instrução processual, verifica-se que a prova coligida não é suficiente para a procedência da ação penal, pois, além da ausência de representação da vítima ou de sua representante legal contra a acusada, inexiste o efeito de intimidação necessário à configuração do crime, sendo certo que nem o menor IANDLEY nem sua mãe, Sra. Greyciane de Sá Carvalho, em qualquer momento, representaram contra CARINA, tampouco, o adolescente mencionou as supostas palavras da acusada nos autos ou no processo próprio a que respondeu, evidenciando tanto a ausência de representação quanto a inexistência de potencial intimidador em sua conduta. Destaca-se que, na Audiência de Instrução e Julgamento e em sua continuação, o adolescente IANDLEY não foi ouvido nem intimado a depor, de modo que, além de não confirmar qualquer efeito intimidatório das palavras da acusada, sequer ratificou a ocorrência do fato, restringindo-se a prova do crime de ameaça ao relato dos policiais, cujo valor probatório deve ser analisado à luz do Súmula 70 deste Tribunal, que admite a condenação com base em depoimentos de agentes públicos apenas quando coerentes com as demais provas dos autos e, devidamente, fundamentados na sentença, o que, no caso, não se verificou, pois os elementos de convicção produzidos não sustentam a tese acusatória. Por tudo isso, impõe-se a improcedência da ação penal, também, quanto ao crime de ameaça, calcada no art. 386, III do CPP. Resta prejudicada a análise das demais teses defensivas, alusivas à resposta penal, diante da improcedência da pretensão punitiva estatal.
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