166 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Execução fiscal objetivando o pagamento de débito de ICMS. Dissolução irregular da sociedade. Inclusão dos sócios no polo passivo. Citação de apenas um dos sócios em dezembro/2011. Em março/2014, o Estado do Rio de Janeiro pleiteou o prosseguimento do feito e, em agosto/2015, requereu o bloqueio judicial dos ativos financeiros dos executados. Autos conclusos, o juiz determinou, em setembro/2015, que fosse renovada a citação do outro sócio. Em janeiro/2021, o Estado pleiteou, mais uma vez, o bloqueio judicial dos ativos financeiros do sócio citado, manifestando que aguardava a citação do segundo sócio. Em junho/2021, o Estado reiterou o pedido de bloqueio judicial dos ativos financeiros dos executados. Em agosto/2021, o juiz deferiu o pedido de bloqueio, conforme requerido pelo exequente. Ainda em agosto/2021, o sócio, que até então não havia sido localizado, se manifestou nos autos. A exceção de pré-executividade foi apresentada em setembro/2021. Decisão impugnada que rejeitou a exceção de pré-executividade, refutando a alegada prescrição intercorrente. Constata-se que, no período de setembro/2015 a janeiro/2021, o exequente aguardou a expedição do mandado de citação do sócio, providência que cabia à serventia cartorária e somente foi realizada em abril/2021. O presente caso se enquadra na hipótese prevista na Súmula 106/STJ: «Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Desprovimento do recurso.
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