187 - TJSP. O recurso não merece provimento, pois o magistrado de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Com a edição do Decreto 65.259/2020, em outubro de 2020, foi alterado o art. 19 do Anexo I do RICMS para fins de estender o prazo mínimo para a alienação de Ementa: O recurso não merece provimento, pois o magistrado de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Com a edição do Decreto 65.259/2020, em outubro de 2020, foi alterado o art. 19 do Anexo I do RICMS para fins de estender o prazo mínimo para a alienação de 2 anos para 4 anos, adequando-o às disposições trazidas pelo Convênio 50/18 e dispondo, em seus arts. 2º e 3º, a aplicabilidade retroativa de seus dispositivos. No entanto, o direito à isenção fiscal se sujeita à lei emvigor na data do fato gerador do tributo a que se refere, isto é, à data de aquisição do veículo. E nesse sentido é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica na redação da Súmula 544: «Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas» A aplicação do Decreto a fato pretérito à sua vigência viola o princípio da irretroatividade tributária, sendo de rigor a autorização de venda do veículo do impetrante após dois anos de sua aquisição, afastando-se, por conseguinte, os efeitos do Decreto 65.259/1920 a fatos anteriores a sua vigência. Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho «in totum» a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 (Art. 46 «O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão») e do art. 716 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG 030/2013. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
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