129 - TJRJ. Previdência privada. Ação de conhecimento objetivando os Autores a revisão do cálculo a revisão do cálculo de Fundo Individual de Reajuste (FIR) a fim de adequá-lo à lei e ao contratado, com o ressarcimento das diferenças apuradas, considerando como data-base o ato que ensejou a retirada de patrocínio, ou seja, 27/11/2014, devendo ser aplicada taxa de juros reais na correção, com o correto pagamento das verbas devidas. Sentença de improcedência. Apelação dos Autores remanescentes, tendo um deles renunciado ao recurso. Apelação não conhecida quanto ao Autor que renunciou. Preliminar de nulidade da sentença que ao argumento de que seria citra petita que não se acolhe, uma vez que o julgado apreciou a pretensão deduzida observando os pedidos formulados. Plano de Benefícios da Petrobrás que foi elaborado em estrita observância à legislação aplicável as entidades fechadas de previdência complementar e tem lastro em análise técnica, especialmente atuarial. Laudo pericial que afirma a realização correta dos cálculos, referentes ao valor do FIR, com observância da data-base de retirada. Termo de Retirada de Patrocínio do Plano Petros Copesul que foi elaborado consoante a legislação aplicável ao processo de retirada de patrocínio, tendo sido devidamente aprovado pelo órgão competente, não verificado equívoco nos cálculos. Data-base para o cálculo do FIR que deve ser a data do pedido de retirada do patrocínio, 30/07/2010, utilizada para a elaboração dos cálculos atuariais e não 27/11/2014, como desejado pelos Apelantes, hipótese na qual seria aplicável ao pedido de retirada a Resolução CNPC 11/2013, com regramento jurídico diverso, o que não é admissível, ainda que ensejasse valor superior aos Apelantes, pois não seria legítima a observância deste último regramento. Precedentes do TJRJ. Sentença de improcedência que se mantém. Não conhecimento da apelação quanto ao Apelante que renunciou e desprovimento da apelação quanto aos demais Apelantes.
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