960 - TJSP. Apelações. Tráfico de drogas. Sentença que condenou o acusado (art. 33, «caput» e parágrafo 4º, da Lei 11.343/06) . Recursos da acusação e da defesa. PRELIMINAR. Alegação de nulidade da decisão que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão, por falta de fundamentação idônea (decisão de caráter genérico e que não especificou a fonte da denúncia) e, por consequência, a ilicitude das provas obtidas em razão da diligência. Decisão que se mostra fundamentada, atendendo às exigências da norma estampada no CF/88, art. 93, IX. A decisão judicial com motivação sucinta não se qualifica processualmente como decisão sem fundamentação. Somente esta última é que se mostra nula, conforme já o proclamou o Supremo Tribunal Federal (HC 68.202, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 06/11/1990; DJ 15/03/1990). Seguindo a mesma trilha, «só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação» (STF, ARE 933.976 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 16/12/2016, DJ 21/02/2017). No mesmo sentido: STF, AI 847.887, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 13/12/2011, DJ 16/02/2012. E não era necessário que a decisão apontasse expressamente qual a fonte que deu a informação. A circunstância da notícia da ocorrência de um crime derivar de denúncia anônima não obsta a que a autoridade policial tome providências para apurar o fato, porquanto o inquérito policial pode ser encetado pelo delegado de polícia - em se tratando de crimes de ação penal pública - até mesmo de ofício (CPP, art. 5º, I). Neste passo, assentou o Supremo Tribunal Federal que a persecução penal pode ser deflagrada por denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (AP 530, redator para o acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 09/09/2014, DJ 19/12/2014; HC 105.484, relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/03/2013, DJ 16/04/2013; HC 99.490, relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 23/11/2010, DJ 01/02/2011; entre outros). Na mesma esteira há orientação doutrinária: GUILHERME DE SOUZA NUCCI, CPP Anotado, RT, 12ª edição, pág. 96; JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, vol. I, Bookseller, pág. 135; JULIO FABBRINI MIRABETE, CPP Interpretado, Atlas, 11ª edição, pág. 99. No caso em tela, a partir da denúncia, foi instaurado Procedimento Investigatório Criminal para apuração dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (autos 1003737-65.2023.8.26.0526), colhendo dados que deram base à decisão judicial. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do réu pelo delito de tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Não acolhimento dos pedidos de desclassificação do crime de tráfico de drogas, seja para a figura prevista na Lei 11.343/06, art. 28, seja para o delito estampado no art. 33, parágrafo 3º, do mesmo Diploma legal. 3. Incidência da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º, com aplicação da fração de 1/6. 4. Fixação do regime inicial semiaberto para a pena privativa de liberdade, sem substituição por penas restritivas de direitos. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Apelo do acusado Marcos desacolhido
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