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DOC. 521.9899.8387.4131

TJRJ. HABEAS CORPUS - CONVOLAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA.

Paciente denunciado como incurso nas sanções do Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a» e II; e art. 35 c/c 40, III, IV e VI, da Lei 11.343/06, tudo n/f do CP, art. 69. Prisão temporária decretada pelo Magistrado e, findo o prazo de 30 (trinta) dias, a custódia foi convolada em preventiva. Writ que assevera a ausência de provas concretas, violação do Princípio da Presunção de Inocência e ausência de requisitos para a decretação da custódia cautelar. Destacam-se condições subjetivas favoráveis do paciente. Finda-se por requerer, em caráter liminar e definitivo, a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares alternativas. Liminar indeferida. Dispensada as informações. Não prosperam as razões do Impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. Atendidos os requisitos do art. 312 e 313, ambos do CPP. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Inquérito Policial instaurado para apurar a prática dos crimes de tortura e associação armada para o tráfico de drogas. Minuciosa investigação permitiu identificar integrantes da facção criminosa «ADA», que domina o tráfico de drogas em Macaé, responsáveis pela tortura da vítima, a qual foi covardemente agredida pelo referido grupo, que ainda filmou a ação. Consta que a vítima foi conduzida pelos integrantes da facção criminosa «ADA» para um campo de futebol da região, onde foi submetida a uma série de agressões, perpetradas com a finalidade de aplicar-lhe castigo pessoal e obter confissão sobre a autoria de pichações feitas naquela localidade. A exordial acusatória narra que o ora paciente, o qual exercia a função de comercialização de drogas no grupo criminoso, encontrava-se no campo de futebol onde a sessão de tortura foi realizada e aderiu às condutas de seus comparsas. Indícios suficientes da autoria e da materialidade dos delitos. Justificada a indispensabilidade da medida extrema em desfavor do paciente. Necessidade de resguardar-se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Imprescindibilidade da manutenção da custódia preventiva para resguardar a ordem pública e coibir-se a reiteração delitiva. O estado de liberdade do paciente nesse contexto certamente compromete a tranquilidade da vítima em esclarecer os fatos supostamente praticados. Alegadas condições subjetivas favoráveis não são garantidoras, por si só, da pretendida liberdade, quando indícios fortes evidenciam o seu envolvimento nos crimes. Prisão cautelar não ofende a presunção de inocência, sendo neste sentido o entendimento de nossos Tribunais Superiores. Ausente qualquer modificação fática a justificar a pretendida revogação do decreto prisional. Ademais, não se pode fazer prevalecer direito individual sobre direito da coletividade, concedendo-se liberdade, quando restam preenchidos os requisitos legais para a segregação cautelar, como no caso em análise. Ineficácia de qualquer outra providência cautelar substitutiva prevista no CPP, art. 319, eis que inadequadas e insuficientes. Acerca da ausência de indícios mínimos de autoria e alegada fragilidade probatória, descabe, como se sabe, no âmbito restrito do habeas corpus a invasão do mérito, com análise do contexto probatório, como aqui se faz. Intuito de discutir o mérito na via estreita e inadequada do HC, que restringe a ampla defesa e a dilação probatória. Ademais, é em sede da ação penal, ao longo da instrução criminal, que o ora paciente exercerá em plenitude o direito constitucional da ampla defesa, sob o contraditório. Assim, não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do remédio constitucional. ORDEM DENEGADA.

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