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DOC. 163.1401.8000.0500

STJ. Mandado de segurança. Administrativo. Sindicância. Dispensabilidade. Processo administrativo disciplinar. Atos praticados. Natureza própria de sindicância. Não ocorrência. Ilegalidade. Ausência. Liquidez e certeza. Segurança denegada.

«1. Sustenta o impetrante que os atos praticados pela Comissão Processante desde a sua abertura até a sua notificação para acompanhar o processo como acusado seriam atos de natureza própria de Sindicância, e não referentes ao Processo Administrativo Disciplinar. Nesse sentido, entende que houve ilegalidade nas edições das Portarias Conjuntas 12, de 28 de maio de 2013, 2, de 21 de janeiro de 2014, 6, de 25 de março de 2014; 16, de 18 de julho de 2014 e 22, de 19 de novembro de 2014, pois mantiveram os mesmos membros integrantes da Comissão Processante que iniciou os trabalhos inquisitórios (Portaria Conjunta 1/AGU/SAC-PR, de 24/11/2010), até a notificação do impetrante para que pudesse acompanhar o processo na condição de acusado (ocorrida em 2013).

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