TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Estado do Piauí. Incompetência da justiça do trabalho.
«O Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I da CF/88, art. 114, na redação da Emenda Constitucional 45/2004, de fato, excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Ainda segundo a Suprema Corte, a análise primária acerca da relação estabelecida entre o servidor e o ente público cabe à Justiça Comum. Descabe à Justiça do Trabalho, a pretexto de definir a natureza da relação mantida entre as partes, e ainda que a inicial veicule pedidos de natureza eminentemente celetista, constatar possível nulidade na contratação efetuada por ente público, inclusive quando ausente o requisito constitucional de prévia aprovação em concurso público, cabendo ao julgador da Justiça Comum averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Verifica-se que o TRT, ao analisar previamente a questão e, ainda, entender pela competência desta Justiça Especializada, mesmo diante da constatação da existência de regime jurídico único dos servidores públicos do Estado do Piauí, por meio da Lei Complementar 13/1994, violou A CF/88, art. 114, I.
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