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DOC. 829.6451.6995.6419

TJRJ. HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, 2º-A, I E §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. IMPETRANTE ALEGA QUE FOI INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL EM 30/09/2019, PARA APURAR A POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. APÓS AS PRIMEIRAS DILIGÊNCIAS DE INVESTIGAÇÃO, EM 04/12/2019, O MP REQUEREU O RETORNO DOS AUTOS À DELEGACIA DE ORIGEM PARA QUE FOSSEM REGULARIZADOS OS AUTOS DE RECONHECIMENTO. AUTOS REMETIDOS À DELEGACIA POLICIAL EM 17/08/2021, TENDO RETORNADO AO JUÍZO EM SETEMBRO DE 2023, OU SEJA, MAIS DE DOIS ANOS APÓS A DETERMINAÇÃO. EM 12/09/2023, QUATRO ANOS APÓS O SUPOSTO CRIME, O PARQUET OFERECEU DENÚNCIA CONTRA O PACIENTE E REQUEREU SUA PRISÃO PREVENTIVA, A QUAL FOI DECRETADA EM 26/09/2023. A DEFESA SUSTENTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312. PLEITO DEFENSIVO QUE BUSCA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

O juízo de primeiro grau, entendeu ser necessária a prisão cautelar. Porém, embora o histórico criminal do paciente seja hábil a justificar a prisão preventiva, verifica-se que não se trata de feito complexo, estando assim, caracterizado o excesso de prazo. Ante o relatado nos autos no sentido de que, em tese os fatos foram praticados em 2019, tendo sido oferecida a denúncia em 12/09/2023, ou seja, somente após 04 anos do suposto delito, oportunidade em que foi decretada a prisão cautelar em 26/09/2023, necessário o relaxamento da prisão por excesso de prazo. Considerando a gravidade dos fatos imputados, tendo em vista que, em tese, no presente caso, o delito de roubo foi praticado com grave ameaça e em concurso de agentes, nesse contexto, em observância a necessidade de garantir-se a ordem pública, substituo a prisão preventiva, pelas medidas cautelares dispostas no art. 319, III e IV, do CPP. Concessão da ordem.

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