997 - STJ. agravo regimental no habeas corpussubstitutivo de recurso próprio. Tráfico dedrogas interestadual e crime de dano. Dosimetriada pena. Causa especial de diminuição da pena.Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inviabilidade.paciente que não se tratava de traficanteeventual. Não atendimento das diretrizesexigidas para o reconhecimento do privilégio.inexistência de bis in idem com a pena-base.revolvimento do acervo fático probatório nãocondizente com a via estreita do habeas corpus.precedentes. Revogação da prisão preventiva.inviabilidade. Manutenção das razões queensejaram sua decretação. Agravo regimentalnão provido.- nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.- na espécie, a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi denegada porque a corte catarinense reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendido. 426,020 quilogramas de maconha (e/STJ, fl. 614). , mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram na sua prisão em flagrante. Transportando vultosa quantidade de drogas, avaliada em cerca de R$ 436.000,00 (e/STJ, fl. 457), em veículo especialmente preparado, do estado doparaná até Santa Catarina, com o auxílio de um «batedor», que ficava por volta de 3km à sua frente (e/STJ, fl. 456). ; todas essas circunstâncias indicam além do profissionalismo da conduta, que ele não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.- não há que se falar também no aduzido bis in idem, porquanto foram agregados outros elementos, além do montante do entorpecente apreendido, para se concluir pela dedicação do paciente à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes.- desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.- a corte catarinense demonstrou a necessidade de manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta perpetrada e da periculosidade do paciente que transportava, no interior de automóvel por ele conduzido, do estado do Paraná para Santa Catarina, vultuosa quantidade de droga. Mais de 426kg de maconha. E ao perceber a abordagem policial, abandonou o veículo em embreagem neutra, o qual veio a colidir com a viatura militar, e evadiu-se do local, sendo preso em flagrante após perseguição policial.- desse modo, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o Decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade, exatamente como ocorrido na espécie e, uma vez inalteradas as razões que ensejaram a prisão cautelar do paciente, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta corte de justiça, em razão de sua manutenção.- agravo regimental não provido.
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