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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: acao penal crime complexo

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Doc. 212.2655.5001.9300

951 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Crimes militares. Organização criminosa e corrupção passiva. Alegação de prevenção. Inexistência. Prévia manifestação e ações penais diversas. Aplicação do CPP, art. 580, em relação a corréu. Impossibilidade. Competência do órgão prolator do acórdão concessivo. Inexistência de identidade fático processual. Descumprimento do prazo previsto no CPP, art. 316, parágrafo único. Ausência de manifestação pela corte de origem. Supressão de instância. Prisão preventiva. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta e necessidade de interromper as atividades da organização criminosa investigada. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Complexidade da causa. Aplicação da Súmula 52/STJ. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Primeiramente, cumpre ressaltar a inexistência de prevenção da eminente Ministra Laurita Vaz para análise e julgamento do presente recurso porquanto, como a própria defesa reconhece, tratam-se de ações penais diversas, não havendo falar em conexão entre as mesmas o que, aliás, foi a manifest... ()

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Doc. 210.7050.3716.4593

952 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegado excesso de prazo para a formação da culpa. Inocorrência. Razoabilidade. Complexidade da causa. Pluralidade de réus e defensores. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - Na hipótese, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, seja em razão das peculiaridades da causa, que investiga crime complexo, cometido em associação crim... ()

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Doc. 195.1235.5004.2800

953 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e associação criminosa. Prisão preventiva. Requisitos da custódia cautelar. Impetração deficientemente instruída. Ausência de peça imprescindível à compreensão da controvérsia (decisão que Decretou a prisão preventiva). Tese de excesso de prazo. Desídia da autoridade judicial não evidenciada. Regular movimentação processual. Instrução encerrada. Aplicação do Súmula 52/STJ. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.

«1 - O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída, como a presente, em que não foi juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente. 2 - Ademais, a matéria referente aos requisitos da prisão preventiva não foi sequer conhecida no acórdão impugnado, pois o Tribunal a quo concl... ()

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Doc. 210.8160.9497.7117

954 - STJ. Recurso em habeas corpus. Crimes descritos no CP, art. 121, § 2º, I, III e IV, § 6º; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV, § 6º, c/c CP, art. 14, II; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV, § 4º e CP, art. 6º, c/c o CP, art. 14, II; CP, art. 250; CP, art. 252, c/c o CP, art. 14, II; CP, art. 347, parágrafo único, c/c o CP, art. 29 e Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I. Excesso de prazo na formação da culpa. Não ocorrência. Complexidade da causa. Pluralidade de réus (14) e advogados. Incidentes processuais e necessidade de expedição de cartas precatórias. Processo que transcorre com normalidade. Pleito de revogação da prisão preventiva. Fundamentação idônea. Participação em complexa e estruturada organização criminosa. Circunstância apta a demonstrar a necessidade da medida para o resguardo da ordem pública. Modus operandi. Reiteração delitiva. Inexistência de constrangimento ilegal. Parecer acolhido.

1 - O excesso de prazo, segundo o pacífico entendimento do STJ, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2 - No caso, despeito da prisão preventiva ter sido decretada em 11/12/2018, o mandado de prisão expedido em desfavor do ora recorrente só foi cumprido em 24/4/2019. Além disso, trata-s... ()

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Doc. 305.5314.7432.8520

955 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARGUI NULIDADE DO FLAGRANTE; REJEIÇÃO DA DENÚNCIA; QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; NULIDADE DO PROCESSO DIANTE DO CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA; E NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA REDIMENSIONAMENTO DA PENA, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO III, ART. 40 DA LEI DE REGÊNCIA, EXCLUSÃO DA PENA DE PERDIMENTO DO CARGO DE ADVOGADA. -

Rejeita-se arguição de nulidade do flagrante. - Como cediço, no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível. No caso, diferente do aventado, não houve qualquer provocação por parte dos agentes penitenciários de modo a ter induzido a apelante a cometer o ilícito imputado. Consoante esclarecido pelos policiais em audiência, havia informações de que ela estava levando ao preso... ()

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Doc. 200.3554.4001.6000

956 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Associação para o tráfico. Organização criminosa. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Quantidade de droga apreendida. Excesso de prazo. Não ocorrência. Complexidade do feito. 40 réus. 5 audiências de oitiva de testemunhas. Cartas precatórias. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade.

«1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2 - No caso, a prisão preventiva está justificada, pois o decreto prisional consignou que se tratava de complexa organização criminosa voltada para o tráfico de drogas investigada no bojo da «Operação Fortress» mediante interceptações telef... ()

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Doc. 250.6261.2743.9328

957 - STJ. Agravo regimental em recurso em. Habeas corpus roubos circunstanciados. Prisão preventiva. Fundamentação. Reiteração de pedido de anterior rhc. Impossibilidade. Excesso de prazo na formação da culpa. Não ocorrência. Ausência de desídia estatal. Inexistência de constrangimento ilegal.

1 - A matéria relativa à fundamentação do decreto prisional do recorrente na Ação Penal 0228519-19.2024.8.06.0001 já foi objeto de apreciação por esta Casa no julgamento do RHC 199.756/CE, em, ocasião 20/6/2024 em que foi negado provimento ao recurso. Constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração de pedido, o que não é admitido nesta Corte. 2 - Inexiste excessiva demora na tramitação do feito, que segue uma marcha regular e adequada, considerando que se trata de ação penal ... ()

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Doc. 358.1656.4120.3864

958 - TJMG. DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - FATOS E AUTORIA - DEVIDAMENTE COMPROVADOS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO NOS AUTOS - MINORANTE DO ART. 26, PARAGRAFO ÚNICO, CP - NÃO VERIFICAÇÃO - MERAS ALEGAÇÕES DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA - FIXAÇÃO DO DANO MORAL - POSSIBILIDADE - PEDIDO NA DENÚNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS - RECURSO DESPROVIDO. 1.

Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente, quando se apresenta firma e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a manutenção da condenação. 2. Comprovados os fatos e autoria destes no delito de ameaça, a condenação do acusado é medida que se impõe. 3. O crime de ameaça, delito formal, ... ()

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Doc. 210.8131.1416.2374

959 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Quantidade de substância entorpecente. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares. Inadequação. Excesso de prazo na instrução processual não caracterizado. Complexidade da causa. Pluralidade de réus. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso conhecido e não provido.

1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. 2 - No particular, a prisão preventiva do recorrente está fundamentada na gravidade concre... ()

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Doc. 148.0310.6006.0500

960 - TJPE. Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35). Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. Não-acolhimento. Alegação superada pelo encerramento ulterior da instrução criminal. Trâmite processual dentro da razoabilidade antes e depois do término da instrução criminal. Alegação de ausência de fundamentacão da prisão preventiva da paciente. Acolhimento. Prisão decretada com fundamento na garantia da ordem pública, consubstanciada em indícios de reiteração delitiva. Ausência completa de qualquer comprovação ou mesmo indício de reiteração delitiva da paciente. Conduta delitiva desprovida de circunstâncias que ultrapassem a descrição do tipo penal. Verificação, prima facie, de boas condições pessoais. Revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo e sem prejuízo de outras medidas cautelares que o juízo a quo entenda cabíveis. Impossibilidade de extensão da benesse ao coacusado, face à demonstração de sua reiteração delitiva. Ordem concedida. Decisão unânime.

«1. Considerando a notícia do ulterior encerramento da instrução criminal, com a apresentação das primeiras Alegações finais, é de se concluir pela superação da matéria relativa ao eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo da citada fase processual, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Outrossim, constata-se que o trâmite processual da ação penal catalisadora deste writ vem se situando dentro do sítio da razoabilidade, antes e depois do tér... ()

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Doc. 203.3514.1007.5900

961 - STJ. Habeas corpus. Associação ao tráfico de drogas. Organização criminosa. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Indícios de autoria. Dilação probatória. Excesso de prazo. Não ocorrência. Ordem denegada.

«1 - A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (CPP, art. 313, § 2º). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meio... ()

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Doc. 210.8170.3175.3344

962 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico.

1 - NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1 - A jurisprudência do STJ, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistem... ()

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Doc. 241.2090.8208.7754

963 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Associação criminosa, posse ilegal de armas e outros crimes. Nulidades processuais. Cerceamento de defesa não configurado. Acesso a interceptações telefônicas disponibilizado. Preclusão temporal para discussão de competência territorial. Insuficiência probatória não passível de exame em habeas corpus. Excesso de prazo não configurado. Inadequação do writ como sucedâneo recursal. Preclusão temporal, decisão transitada em julgada em 2018. Agravo desprovido.

I - CASO EM EXAME 1 - Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, buscando a revogação da prisão preventiva e a anulação de atos processuais por alegadas nulidades. O paciente foi condenado por associação criminosa, posse ilegal de arma de fogo e outros delitos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) se estão configuradas as nulidades processuais alegadas, em especial a ... ()

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Doc. 142.2191.8002.4000

964 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Crimes de homicídio duplamente qualificados, nas modalidades tentada e consumada, praticados contra policiais militares (art. 121, § 2º, I e IV, art. 121, § 2º, I e IV, c/c CP, art. 14, II, todos, em concurso material). Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Paciente preso preventivamente, em 06/09/2006, mantida a custódia pela sentença de pronúncia. Acórdão do tribunal de 2º grau, que denegou a ordem, mantendo a prisão, decorrente da sentença de pronúncia, prolatada em 04/09/2009. Excesso de prazo não imputável ao judiciário. Razoabilidade. Complexidade do feito, que envolve 19 acusados e imputação de prática de vários delitos. 16 recursos em sentido estrito, interpostos pelas defesas, inclusive do paciente, já julgados. Suposto líder de organização criminosa altamente estruturada. Prisão devidamente fundamentada em dados concretos. Periculosidade real do paciente, evidenciada pelo modus operandi. Necessidade da prisão, para acautelar a ordem pública. Precedentes do STJ. Ausência de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. Ordem não conhecida.

«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder», não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ ... ()

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Doc. 210.7091.0220.4237

965 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Risco de contágio por covid-19 e cerceamento de defesa. Temas não alisados pela corte de origem. Supressão de instância. Negativa de autoria. Revolvimento de provas. Via inadequada. Excesso de prazo no julgamento da apelação. Razoabilidade. Complexidade do feito. Recurso não provido.

1 - As teses de risco de contágio por Covid-19 no estabelecimento prisional, o que lhe conferiria o recolhimento em regime domiciliar, bem como de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas na ação penal 0000756-46.2016.4.01.3601 não foram objeto de análise pela Corte de origem. Dessa forma, fica vedado seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância 2 - É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões re... ()

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Doc. 163.8075.0694.0723

966 - TJRJ. APELAÇÃO. INDICIAMENTO DO RECORRENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 339 (CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA). DENEGAÇÃO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, IMPETRADA COM O OBJETIVO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO NO QUAL SE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA, COM VIAS AO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MERITUM CAUSAE QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO EM ESTRITO, EX VI DO art. 581, X, DO C.P.P. ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL CONTRA O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ORA OBJURGADO QUE OBSTAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. QUESTÕES ARGUIDAS, EM PRELIMINARES, PELOS ÓRGÃOS MINISTERIAIS DE AMBAS AS INSTÂNCIAS. ACOLHIMENTO DAS QUESTÕES PRÉVIAS ARGUIDAS PELOS ÓRGÃOS MINISTERIAIS, QUE RESULTAM NO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO.

Recurso de apelação, com fundamento no art. 593, I, do C.P.P. interposto pelo indiciado, Christiano Ezequiel Charupa Neto, representado por advogado constituído, contra a sentença, de fls. 116/117, prolatada pelo Juiz de Direito da 38º Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual denegou a ordem em ação de Habeas Corpus impetrada pelo nomeado recorrente, com o objetivo de trancamento de Inquérito Policial, instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no CP, art. 339, pelo ... ()

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Doc. 145.5640.4798.2734

967 - TJRJ. Apelação criminal. LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário; MATHEUS BARBOSA DOS REIS foi sentenciado pela prática do crime constante do art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por cinco vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido aplicadas as penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa, no menor valor unitário; e LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido sentenciado a 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário. O Juízo de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva, reunindo os autos dos processos 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0026447-42.2019.8.19.0038 e 0034653-45.2019.8.19.0038, julgando-os nos presentes autos, promovendo a unificação das penas. Foi negado aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. Os acusados LUCAS e LUAN foram presos em flagrante no dia 23/02/2019. A prisão preventiva do denunciado MATHEUS foi decretada em 23/05/2019, tendo sido efetivada em 29/05/2019. Recurso defensivo, buscando a absolvição dos acusados, sustentando a tese de fragilidade probatória. Alternativamente, requer: a) o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo; b) ou, a incidência de apenas uma causa de aumento, bom base no CP, art. 68; c) a redução do aumento referente à continuidade delitiva. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Trata-se de processo complexo, onde foi reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de roubo duplamente circunstanciado apurados nestes autos com os julgados nos processos em 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0034653-45.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. Entendo que os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial nos processos 0044204-63.2019.8.19.0001 e 0026454-34.2019.8.19.0038, foram irregulares, não observando as cautelas previstas no CPP, art. 226, já que em ambos os procedimentos, foi mostrada às vítimas, apenas a fotografia dos acusados, tendo sido informado aos lesados as circunstâncias das prisões, e que seus bens estavam na posse dos acusados, que foram presos no veículo Pálio branco, no qual foram abordados, bem como não forneceram nenhum detalhe da fisionomia dos roubadores, nem sequer souberam dizer com segurança qual a conduta de cada um dos acusados. A vítima FABIO DE SOUZA disse que reconheceu os acusados porque os policiais disseram que seus pertences foram encontrados em seu poder. Com este cenário, diante da insegurança nos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial, entendo que há indícios de sugestionamento, então, embora as vítimas tenham reconhecido os acusados em juízo, tal reconhecimento não nos dá segurança e idoneidade para alicerçar o juízo de censura. Assim, devem os apelantes serem absolvidos dos delitos a eles imputados nestes feitos. 4. Quanto ao roubo duplamente circunstanciado narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, no qual o denunciado LUAN CARLOS foi julgado, entendo que a materialidade está demonstrada. A autoria restou evidenciada, tendo em vista o reconhecimento seguro realizado pela vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, que descreveu a atuação do acusado LUAN como o roubador que desceu do veículo, engatilhou a arma de fogo e exigiu a entrega dos bens, assegurando que teve boa visão do rosto dele. 4. De igual forma, deve ser mantido o juízo de censura quanto aos fatos narrados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, em desfavor do acusado MATHEUS, estando a materialidade e a autoria devidamente comprovadas, diante do reconhecimento seguro realizado pela vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, que descreveu a atuação do acusado, apontando a sua ação durante a rapina, não restando dúvidas quanto a isto. Entretanto, entendo que deve ser absolvido quanto ao roubo tentado, já que a vítima ANDREA BRAZ não narrou que houve a grave ameaça, nem seus pertences foram exigidos pelos roubadores. Ela apenas estava presente na rapina onde a Sra. MARIA DE FÁTIMA foi vítima, e como estava mais afastada, conseguiu fugir, não tendo sido perseguida, nem sequer houve palavras de ordens pelos roubadores. 5. Com relação aos crimes de roubo duplamente circunstanciados narrados na inicial do processo 0034653-45.2019.8.19.0038, entendo que a materialidade e autoria estão positivadas nos autos. Embora a vítima IAGO não tenha reconhecido o acusado LUCAS em juízo, o lesado VICTOR HUGO, o reconheceu sem sombra de dúvidas, esclarecendo que na fase inquisitorial foi-lhe mostrado o álbum de fotos, onde ele foi capaz de indicar o acusado LUCAS, tendo fornecido a sua descrição. Deste modo, não há indício de sugestionamento, devendo ser mantido o juízo de censura. 6. A dosimetria dos crimes remanescentes deve ser redimensionada. 7. Quanto aos pleitos de afastamento das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, entendo que não merecem acolhida. Todas as vítimas foram incisivas em apontar que havia mais de um roubador e que eles estavam armados. A vítima MARTA afirmou que ouviu o acusado LUAN engatilhar a arma de fogo. 8. Filio-me ao entendimento de que não é necessária a apreensão do armamento para perícia, para configuração da majorante de emprego de arma de fogo, sendo suficiente a palavra segura das vítimas de que foram intimidades com o artefato bélico. 9. De igual forma, também restou evidenciado que os delitos foram praticados com superioridade numérica, restando perfeitamente configurada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. 10. Quanto ao denunciado LUAN CARLOS, remanesce apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, praticado contra a vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, restando fixada a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 11. Já em relação ao acusado LUAN CARLOS, considerando a recidiva reconhecida, deve ser mantido o regime fechado, diante das disposições do art. 33, § 2º, a, do CP. 12. No que tange ao acusado LUCAS HENRI, foi mantida apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0034653-45.2019.8.19.0038, praticado contra as vítimas IAGO GONÇALVES MARTINS e VICTOR HUGO MOREIRA GONÇALVES, restando estabelecida a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. O denunciado LUCAS HENRI é primário e possuidor de bons antecedentes, não tendo sido destacado nos autos nenhum elemento que autorizasse a fixação de regime mais gravoso, devendo ser estabelecido o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «b», do CP. 14. Com relação ao sentenciado MATHEUS, resta apenas a condenação pelos fatos imputados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, contra a vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, afastada a continuidade delitiva, fixando em definitivo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. 15. Reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 16. A isenção de custas deve ser buscada junto ao juízo da Execução. 17. Recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os apelantes quanto aos crimes imputados no processo 0044204-63.2019.8.19.0001, LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA quanto aos crimes imputados nos processos 0026454-34.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038, e MATHEUS BARGOSA DOS REIS com relação aos delitos imputados no processo 0026454-34.2019.8.19.0038, e quanto ao delito do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, narrado no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Quanto aos crimes remanescentes, restam atenuadas as penas que ficam assim estabelecidas: a) LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário; b) LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário; c) MATHEUS BARBOSA DOS REIS SILVA, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. Junte-se o presente Acórdão nos processos 0026454-34.8.19.0038, 0036491-23.8.19.0038, 0026447-42.8.19.0038 e 0034653-45.8.19.0038. Façam-se as comunicações devidas.

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Doc. 270.2539.5918.5244

968 - TJRJ. Apelação criminal. LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário; MATHEUS BARBOSA DOS REIS foi sentenciado pela prática do crime constante do art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por cinco vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido aplicadas as penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa, no menor valor unitário; e LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido sentenciado a 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário. O Juízo de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva, reunindo os autos dos processos 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0026447-42.2019.8.19.0038 e 0034653-45.2019.8.19.0038, julgando-os nos presentes autos, promovendo a unificação das penas. Foi negado aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. Os acusados LUCAS e LUAN foram presos em flagrante no dia 23/02/2019. A prisão preventiva do denunciado MATHEUS foi decretada em 23/05/2019, tendo sido efetivada em 29/05/2019. Recurso defensivo, buscando a absolvição dos acusados, sustentando a tese de fragilidade probatória. Alternativamente, requer: a) o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo; b) ou, a incidência de apenas uma causa de aumento, bom base no CP, art. 68; c) a redução do aumento referente à continuidade delitiva. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Trata-se de processo complexo, onde foi reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de roubo duplamente circunstanciado apurados nestes autos com os julgados nos processos em 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0034653-45.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. Entendo que os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial nos processos 0044204-63.2019.8.19.0001 e 0026454-34.2019.8.19.0038, foram irregulares, não observando as cautelas previstas no CPP, art. 226, já que em ambos os procedimentos, foi mostrada às vítimas, apenas a fotografia dos acusados, tendo sido informado aos lesados as circunstâncias das prisões, e que seus bens estavam na posse dos acusados, que foram presos no veículo Pálio branco, no qual foram abordados, bem como não forneceram nenhum detalhe da fisionomia dos roubadores, nem sequer souberam dizer com segurança qual a conduta de cada um dos acusados. A vítima FABIO DE SOUZA disse que reconheceu os acusados porque os policiais disseram que seus pertences foram encontrados em seu poder. Com este cenário, diante da insegurança nos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial, entendo que há indícios de sugestionamento, então, embora as vítimas tenham reconhecido os acusados em juízo, tal reconhecimento não nos dá segurança e idoneidade para alicerçar o juízo de censura. Assim, devem os apelantes serem absolvidos dos delitos a eles imputados nestes feitos. 4. Quanto ao roubo duplamente circunstanciado narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, no qual o denunciado LUAN CARLOS foi julgado, entendo que a materialidade está demonstrada. A autoria restou evidenciada, tendo em vista o reconhecimento seguro realizado pela vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, que descreveu a atuação do acusado LUAN como o roubador que desceu do veículo, engatilhou a arma de fogo e exigiu a entrega dos bens, assegurando que teve boa visão do rosto dele. 4. De igual forma, deve ser mantido o juízo de censura quanto aos fatos narrados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, em desfavor do acusado MATHEUS, estando a materialidade e a autoria devidamente comprovadas, diante do reconhecimento seguro realizado pela vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, que descreveu a atuação do acusado, apontando a sua ação durante a rapina, não restando dúvidas quanto a isto. Entretanto, entendo que deve ser absolvido quanto ao roubo tentado, já que a vítima ANDREA BRAZ não narrou que houve a grave ameaça, nem seus pertences foram exigidos pelos roubadores. Ela apenas estava presente na rapina onde a Sra. MARIA DE FÁTIMA foi vítima, e como estava mais afastada, conseguiu fugir, não tendo sido perseguida, nem sequer houve palavras de ordens pelos roubadores. 5. Com relação aos crimes de roubo duplamente circunstanciados narrados na inicial do processo 0034653-45.2019.8.19.0038, entendo que a materialidade e autoria estão positivadas nos autos. Embora a vítima IAGO não tenha reconhecido o acusado LUCAS em juízo, o lesado VICTOR HUGO, o reconheceu sem sombra de dúvidas, esclarecendo que na fase inquisitorial foi-lhe mostrado o álbum de fotos, onde ele foi capaz de indicar o acusado LUCAS, tendo fornecido a sua descrição. Deste modo, não há indício de sugestionamento, devendo ser mantido o juízo de censura. 6. A dosimetria dos crimes remanescentes deve ser redimensionada. 7. Quanto aos pleitos de afastamento das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, entendo que não merecem acolhida. Todas as vítimas foram incisivas em apontar que havia mais de um roubador e que eles estavam armados. A vítima MARTA afirmou que ouviu o acusado LUAN engatilhar a arma de fogo. 8. Filio-me ao entendimento de que não é necessária a apreensão do armamento para perícia, para configuração da majorante de emprego de arma de fogo, sendo suficiente a palavra segura das vítimas de que foram intimidades com o artefato bélico. 9. De igual forma, também restou evidenciado que os delitos foram praticados com superioridade numérica, restando perfeitamente configurada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. 10. Quanto ao denunciado LUAN CARLOS, remanesce apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, praticado contra a vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, restando fixada a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 11. Já em relação ao acusado LUAN CARLOS, considerando a recidiva reconhecida, deve ser mantido o regime fechado, diante das disposições do art. 33, § 2º, a, do CP. 12. No que tange ao acusado LUCAS HENRI, foi mantida apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0034653-45.2019.8.19.0038, praticado contra as vítimas IAGO GONÇALVES MARTINS e VICTOR HUGO MOREIRA GONÇALVES, restando estabelecida a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. O denunciado LUCAS HENRI é primário e possuidor de bons antecedentes, não tendo sido destacado nos autos nenhum elemento que autorizasse a fixação de regime mais gravoso, devendo ser estabelecido o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «b», do CP. 14. Com relação ao sentenciado MATHEUS, resta apenas a condenação pelos fatos imputados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, contra a vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, afastada a continuidade delitiva, fixando em definitivo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. 15. Reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 16. A isenção de custas deve ser buscada junto ao juízo da Execução. 17. Recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os apelantes quanto aos crimes imputados no processo 0044204-63.2019.8.19.0001, LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA quanto aos crimes imputados nos processos 0026454-34.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038, e MATHEUS BARGOSA DOS REIS com relação aos delitos imputados no processo 0026454-34.2019.8.19.0038, e quanto ao delito do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, narrado no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Quanto aos crimes remanescentes, restam atenuadas as penas que ficam assim estabelecidas: a) LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário; b) LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário; c) MATHEUS BARBOSA DOS REIS SILVA, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. Junte-se o presente Acórdão nos processos 0026454-34.8.19.0038, 0036491-23.8.19.0038, 0026447-42.8.19.0038 e 0034653-45.8.19.0038. Façam-se as comunicações devidas.

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Doc. 148.8184.6206.2196

969 - TJRJ. Apelação criminal. LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário; MATHEUS BARBOSA DOS REIS foi sentenciado pela prática do crime constante do art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por cinco vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido aplicadas as penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa, no menor valor unitário; e LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido sentenciado a 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário. O Juízo de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva, reunindo os autos dos processos 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0026447-42.2019.8.19.0038 e 0034653-45.2019.8.19.0038, julgando-os nos presentes autos, promovendo a unificação das penas. Foi negado aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. Os acusados LUCAS e LUAN foram presos em flagrante no dia 23/02/2019. A prisão preventiva do denunciado MATHEUS foi decretada em 23/05/2019, tendo sido efetivada em 29/05/2019. Recurso defensivo, buscando a absolvição dos acusados, sustentando a tese de fragilidade probatória. Alternativamente, requer: a) o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo; b) ou, a incidência de apenas uma causa de aumento, bom base no CP, art. 68; c) a redução do aumento referente à continuidade delitiva. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Trata-se de processo complexo, onde foi reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de roubo duplamente circunstanciado apurados nestes autos com os julgados nos processos em 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0034653-45.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. Entendo que os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial nos processos 0044204-63.2019.8.19.0001 e 0026454-34.2019.8.19.0038, foram irregulares, não observando as cautelas previstas no CPP, art. 226, já que em ambos os procedimentos, foi mostrada às vítimas, apenas a fotografia dos acusados, tendo sido informado aos lesados as circunstâncias das prisões, e que seus bens estavam na posse dos acusados, que foram presos no veículo Pálio branco, no qual foram abordados, bem como não forneceram nenhum detalhe da fisionomia dos roubadores, nem sequer souberam dizer com segurança qual a conduta de cada um dos acusados. A vítima FABIO DE SOUZA disse que reconheceu os acusados porque os policiais disseram que seus pertences foram encontrados em seu poder. Com este cenário, diante da insegurança nos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial, entendo que há indícios de sugestionamento, então, embora as vítimas tenham reconhecido os acusados em juízo, tal reconhecimento não nos dá segurança e idoneidade para alicerçar o juízo de censura. Assim, devem os apelantes serem absolvidos dos delitos a eles imputados nestes feitos. 4. Quanto ao roubo duplamente circunstanciado narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, no qual o denunciado LUAN CARLOS foi julgado, entendo que a materialidade está demonstrada. A autoria restou evidenciada, tendo em vista o reconhecimento seguro realizado pela vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, que descreveu a atuação do acusado LUAN como o roubador que desceu do veículo, engatilhou a arma de fogo e exigiu a entrega dos bens, assegurando que teve boa visão do rosto dele. 4. De igual forma, deve ser mantido o juízo de censura quanto aos fatos narrados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, em desfavor do acusado MATHEUS, estando a materialidade e a autoria devidamente comprovadas, diante do reconhecimento seguro realizado pela vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, que descreveu a atuação do acusado, apontando a sua ação durante a rapina, não restando dúvidas quanto a isto. Entretanto, entendo que deve ser absolvido quanto ao roubo tentado, já que a vítima ANDREA BRAZ não narrou que houve a grave ameaça, nem seus pertences foram exigidos pelos roubadores. Ela apenas estava presente na rapina onde a Sra. MARIA DE FÁTIMA foi vítima, e como estava mais afastada, conseguiu fugir, não tendo sido perseguida, nem sequer houve palavras de ordens pelos roubadores. 5. Com relação aos crimes de roubo duplamente circunstanciados narrados na inicial do processo 0034653-45.2019.8.19.0038, entendo que a materialidade e autoria estão positivadas nos autos. Embora a vítima IAGO não tenha reconhecido o acusado LUCAS em juízo, o lesado VICTOR HUGO, o reconheceu sem sombra de dúvidas, esclarecendo que na fase inquisitorial foi-lhe mostrado o álbum de fotos, onde ele foi capaz de indicar o acusado LUCAS, tendo fornecido a sua descrição. Deste modo, não há indício de sugestionamento, devendo ser mantido o juízo de censura. 6. A dosimetria dos crimes remanescentes deve ser redimensionada. 7. Quanto aos pleitos de afastamento das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, entendo que não merecem acolhida. Todas as vítimas foram incisivas em apontar que havia mais de um roubador e que eles estavam armados. A vítima MARTA afirmou que ouviu o acusado LUAN engatilhar a arma de fogo. 8. Filio-me ao entendimento de que não é necessária a apreensão do armamento para perícia, para configuração da majorante de emprego de arma de fogo, sendo suficiente a palavra segura das vítimas de que foram intimidades com o artefato bélico. 9. De igual forma, também restou evidenciado que os delitos foram praticados com superioridade numérica, restando perfeitamente configurada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. 10. Quanto ao denunciado LUAN CARLOS, remanesce apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, praticado contra a vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, restando fixada a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 11. Já em relação ao acusado LUAN CARLOS, considerando a recidiva reconhecida, deve ser mantido o regime fechado, diante das disposições do art. 33, § 2º, a, do CP. 12. No que tange ao acusado LUCAS HENRI, foi mantida apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0034653-45.2019.8.19.0038, praticado contra as vítimas IAGO GONÇALVES MARTINS e VICTOR HUGO MOREIRA GONÇALVES, restando estabelecida a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. O denunciado LUCAS HENRI é primário e possuidor de bons antecedentes, não tendo sido destacado nos autos nenhum elemento que autorizasse a fixação de regime mais gravoso, devendo ser estabelecido o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «b», do CP. 14. Com relação ao sentenciado MATHEUS, resta apenas a condenação pelos fatos imputados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, contra a vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, afastada a continuidade delitiva, fixando em definitivo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. 15. Reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 16. A isenção de custas deve ser buscada junto ao juízo da Execução. 17. Recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os apelantes quanto aos crimes imputados no processo 0044204-63.2019.8.19.0001, LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA quanto aos crimes imputados nos processos 0026454-34.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038, e MATHEUS BARGOSA DOS REIS com relação aos delitos imputados no processo 0026454-34.2019.8.19.0038, e quanto ao delito do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, narrado no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Quanto aos crimes remanescentes, restam atenuadas as penas que ficam assim estabelecidas: a) LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário; b) LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário; c) MATHEUS BARBOSA DOS REIS SILVA, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. Junte-se o presente Acórdão nos processos 0026454-34.8.19.0038, 0036491-23.8.19.0038, 0026447-42.8.19.0038 e 0034653-45.8.19.0038. Façam-se as comunicações devidas.

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Doc. 807.0641.7281.8525

970 - TJRJ. Apelação criminal. LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário; MATHEUS BARBOSA DOS REIS foi sentenciado pela prática do crime constante do art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por cinco vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido aplicadas as penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa, no menor valor unitário; e LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido sentenciado a 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário. O Juízo de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva, reunindo os autos dos processos 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0026447-42.2019.8.19.0038 e 0034653-45.2019.8.19.0038, julgando-os nos presentes autos, promovendo a unificação das penas. Foi negado aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. Os acusados LUCAS e LUAN foram presos em flagrante no dia 23/02/2019. A prisão preventiva do denunciado MATHEUS foi decretada em 23/05/2019, tendo sido efetivada em 29/05/2019. Recurso defensivo, buscando a absolvição dos acusados, sustentando a tese de fragilidade probatória. Alternativamente, requer: a) o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo; b) ou, a incidência de apenas uma causa de aumento, bom base no CP, art. 68; c) a redução do aumento referente à continuidade delitiva. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Trata-se de processo complexo, onde foi reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de roubo duplamente circunstanciado apurados nestes autos com os julgados nos processos em 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0034653-45.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. Entendo que os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial nos processos 0044204-63.2019.8.19.0001 e 0026454-34.2019.8.19.0038, foram irregulares, não observando as cautelas previstas no CPP, art. 226, já que em ambos os procedimentos, foi mostrada às vítimas, apenas a fotografia dos acusados, tendo sido informado aos lesados as circunstâncias das prisões, e que seus bens estavam na posse dos acusados, que foram presos no veículo Pálio branco, no qual foram abordados, bem como não forneceram nenhum detalhe da fisionomia dos roubadores, nem sequer souberam dizer com segurança qual a conduta de cada um dos acusados. A vítima FABIO DE SOUZA disse que reconheceu os acusados porque os policiais disseram que seus pertences foram encontrados em seu poder. Com este cenário, diante da insegurança nos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial, entendo que há indícios de sugestionamento, então, embora as vítimas tenham reconhecido os acusados em juízo, tal reconhecimento não nos dá segurança e idoneidade para alicerçar o juízo de censura. Assim, devem os apelantes serem absolvidos dos delitos a eles imputados nestes feitos. 4. Quanto ao roubo duplamente circunstanciado narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, no qual o denunciado LUAN CARLOS foi julgado, entendo que a materialidade está demonstrada. A autoria restou evidenciada, tendo em vista o reconhecimento seguro realizado pela vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, que descreveu a atuação do acusado LUAN como o roubador que desceu do veículo, engatilhou a arma de fogo e exigiu a entrega dos bens, assegurando que teve boa visão do rosto dele. 4. De igual forma, deve ser mantido o juízo de censura quanto aos fatos narrados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, em desfavor do acusado MATHEUS, estando a materialidade e a autoria devidamente comprovadas, diante do reconhecimento seguro realizado pela vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, que descreveu a atuação do acusado, apontando a sua ação durante a rapina, não restando dúvidas quanto a isto. Entretanto, entendo que deve ser absolvido quanto ao roubo tentado, já que a vítima ANDREA BRAZ não narrou que houve a grave ameaça, nem seus pertences foram exigidos pelos roubadores. Ela apenas estava presente na rapina onde a Sra. MARIA DE FÁTIMA foi vítima, e como estava mais afastada, conseguiu fugir, não tendo sido perseguida, nem sequer houve palavras de ordens pelos roubadores. 5. Com relação aos crimes de roubo duplamente circunstanciados narrados na inicial do processo 0034653-45.2019.8.19.0038, entendo que a materialidade e autoria estão positivadas nos autos. Embora a vítima IAGO não tenha reconhecido o acusado LUCAS em juízo, o lesado VICTOR HUGO, o reconheceu sem sombra de dúvidas, esclarecendo que na fase inquisitorial foi-lhe mostrado o álbum de fotos, onde ele foi capaz de indicar o acusado LUCAS, tendo fornecido a sua descrição. Deste modo, não há indício de sugestionamento, devendo ser mantido o juízo de censura. 6. A dosimetria dos crimes remanescentes deve ser redimensionada. 7. Quanto aos pleitos de afastamento das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, entendo que não merecem acolhida. Todas as vítimas foram incisivas em apontar que havia mais de um roubador e que eles estavam armados. A vítima MARTA afirmou que ouviu o acusado LUAN engatilhar a arma de fogo. 8. Filio-me ao entendimento de que não é necessária a apreensão do armamento para perícia, para configuração da majorante de emprego de arma de fogo, sendo suficiente a palavra segura das vítimas de que foram intimidades com o artefato bélico. 9. De igual forma, também restou evidenciado que os delitos foram praticados com superioridade numérica, restando perfeitamente configurada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. 10. Quanto ao denunciado LUAN CARLOS, remanesce apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, praticado contra a vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, restando fixada a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 11. Já em relação ao acusado LUAN CARLOS, considerando a recidiva reconhecida, deve ser mantido o regime fechado, diante das disposições do art. 33, § 2º, a, do CP. 12. No que tange ao acusado LUCAS HENRI, foi mantida apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0034653-45.2019.8.19.0038, praticado contra as vítimas IAGO GONÇALVES MARTINS e VICTOR HUGO MOREIRA GONÇALVES, restando estabelecida a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. O denunciado LUCAS HENRI é primário e possuidor de bons antecedentes, não tendo sido destacado nos autos nenhum elemento que autorizasse a fixação de regime mais gravoso, devendo ser estabelecido o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «b», do CP. 14. Com relação ao sentenciado MATHEUS, resta apenas a condenação pelos fatos imputados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, contra a vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, afastada a continuidade delitiva, fixando em definitivo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. 15. Reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 16. A isenção de custas deve ser buscada junto ao juízo da Execução. 17. Recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os apelantes quanto aos crimes imputados no processo 0044204-63.2019.8.19.0001, LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA quanto aos crimes imputados nos processos 0026454-34.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038, e MATHEUS BARGOSA DOS REIS com relação aos delitos imputados no processo 0026454-34.2019.8.19.0038, e quanto ao delito do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, narrado no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Quanto aos crimes remanescentes, restam atenuadas as penas que ficam assim estabelecidas: a) LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário; b) LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário; c) MATHEUS BARBOSA DOS REIS SILVA, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. Junte-se o presente Acórdão nos processos 0026454-34.8.19.0038, 0036491-23.8.19.0038, 0026447-42.8.19.0038 e 0034653-45.8.19.0038. Façam-se as comunicações devidas.

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Doc. 330.1831.5283.8724

971 - TJSP. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1.

Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. Crime doloso com pena máxima superior a quatro anos. Gravidade concreta da conduta a indicar que a soltura do paciente colocará em risco a ordem pública. Paciente que, em tese, em concurso de agentes e unidade de desígnios com o corréu e outros três indivíduos não identificados, subtraíram, si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítim... ()

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Doc. 954.9100.5551.4306

972 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 147 DO C.P, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: 1) POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE DIREITO AO SILENCIO DO ACUSADO. NO MÉRITO REQUER A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES: 2) DE FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ARGUMENTANDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA; 3) ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA ADUZINDO AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL COMINADO À ESPÉCIE; 5) SEJA EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 387, IV, DO C.P.P. OU REDUZIDO O VALOR ARBITRADO; E 6) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES. CONHECIMENTO DO RECURSO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Edson de Oliveira, representado por patronos constituídos, contra a sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, por violação ao preceito disposto no CP, art. 147, na forma da Lei 11.340/2006, condenando-o, ainda, no pagamento das custas forenses, havendo-lhe sido concedido o sursis penal, mediante o cumprimento das condições fixadas. Também foi arbitrado o valor de R$ 1.000,00... ()

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Doc. 818.6142.9878.6188

973 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR ESQUEMA DE ROUBOS REALIZADOS, SOBRETUDO, NO EIXO DAS VIAS RIO-MAGÉ POR NARCOTRAFICANTES ASSOCIADOS QUE ATUAM EM ÁREAS DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. INVESTIGAÇÃO QUE CONTOU COM DETALHADO TESTEMUNHO DE EX-INTEGRANTE DA ENGRENAGEM CRIMINOSA, DELINEANDO COMPLEXO ESQUEMA, COM INTERSEÇÃO E INTERAÇÃO ENTRE DISTINTOS NÚCLEOS DE ASSOCIAÇÕES PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, APURANDO SE TRATAR DE GRUPOS QUE OPERAM ALIADOS EM ÁREAS LINDEIRAS, VIZINHAS, E COM LAÇOS INTERSUBJETIVOS ENTRE SUAS CÚPULAS, TODOS CONGREGADOS NA FACÇÃO AUTODENOMINADA «COMANDO VERMELHO". RESTOU CONSTATADO, QUE, EM DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, SENDO CERTO QUE, NO PERÍODO ENTRE MEADOS DO ANO DE 2020, QUANDO A INVESTIGAÇÃO PELA EQUIPE POLICIAL INCLUIU A LOCALIDADE VILA SAPÊ, DUQUE DE CAXIAS/RJ, ATÉ ABRIL DE 2021, DE FORMA CONTÍNUA E PERMANENTE, MESMO NOS PERÍODOS EM QUE ALGUNS DELES ESTIVERAM PRESOS EXATAMENTE POR SUA IMERSÃO CRIMINOSA, OS APELANTES E OUTROS DENUNCIADOS, TODOS CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, ASSOCIARAM-SE E MANTIVERAM-SE ASSOCIADOS, ENTRE SI E A TERCEIRAS PESSOAS JÁ PROCESSADAS OU NÃO SUFICIENTEMENTE QUALIFICADAS, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE, O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONSISTENTES, DE ORDINÁRIO, NA AQUISIÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO, TRANSPORTE, MANIPULAÇÃO E NA VENDA NO VAREJO E FORNECIMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PROSCRITAS COCAÍNA E MACONHA EM ÁREAS DE DUQUE DE CAXIAS E MUNICÍPIOS PRÓXIMOS, ESPECIALMENTE NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO «VILA SAPÊ», E NA COMUNIDADE TERESOPOLITANA CALEME. O DELITO FOI PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COMO FORMA DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA E COLETIVA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEFERIDAS SEM INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E POR MEIO DE DECISÃO NÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DAS MEDIDAS. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE FORAM AUTORIZADAS JUDICIALMENTE, COM AS DEVIDAS JUSTIFICATIVAS, NA MEDIDA SIGILOSA DE 0033122-38.2020.8.19.0021, E NA FORMA DO DISPOSTO NOS LEI 9.296/1996, art. 1º e LEI 9.296/1996, art. 2º, REVELANDO-SE IMPRESCINDÍVEIS ÀS INVESTIGAÇÕES. DEFESAS QUE NÃO DEMONSTRARAM QUAIS OUTROS MEIOS SERIAM VIÁVEIS PARA DESARTICULAR TAMANHA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, IDENTIFICAR SEUS MEMBROS E A FUNÇÃO DE CADA UM NAQUELE NÚCLEO. MEDIDA CAUTELAR QUE SE REVELOU COMO A ÚNICA FORMA DE INVESTIGAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO GRUPO CRIMINOSO E À DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA CRIMINAL. A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO ESTÁ LIMITADA AO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO EM LEI, PODENDO PERDURAR PELO PERÍODO NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES, DESDE QUE LEGALMENTE AUTORIZADAS, COMO NO CASO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES, MAS, TÃO SOMENTE, DO QUE FOR RELEVANTE AO EMBASAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E DESDE QUE SEJA FRANQUEADO ÀS PARTES O ACESSO AOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. PONDERAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EM FACE DA RACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PROCESSUAL. «VAZAMENTO» DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS À MÍDIA JORNALÍSTICA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. EVENTUAL VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS SOBRE O ASSUNTO PELOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO TORNA NULA A INTERCEPTAÇÃO REALIZADA, AO MENOS QUE SE DEMONSTRE DE MODO INEQUÍVOCO O EFETIVO «VAZAMENTO". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA SUSCITADA PELA DEFESA DO RÉU JEFERSON. INOCORRÊNCIA. NÃO FORAM APREENDIDAS ARMAS DE FOGO A ENSEJAR A SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DA PROVA, AO CONTRÁRIO, TAL MAJORANTE RESTOU COMPROVADA PELA VASTA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ALÉM DOS DIÁLOGOS TRANSCRITOS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E ESPELHAMENTO DOS CELULARES AUTORIZADOS PELA JUSTIÇA. COISA JULGADA PARA O RÉU AGNALDO NÃO CONSTATADA. O DELITO ASSOCIATIVO PELO QUAL O ACUSADO FOI DENUNCIADO E ABSOLVIDO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL 0279217-08.2020.8.19.0001, OCASIÃO EM QUE FOI CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO SE CONFUNDE COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE DEMANDA CRIMINAL. NÃO BASTA QUE O TIPO IMPUTADO SEJA O MESMO, MAS, SIM, QUE SEJAM IDÊNTICAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO DELITO, O QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA, PORQUANTO AS CONDUTAS ATRIBUÍDAS COMO INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO SÃO DISTINTAS. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DO CRIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INCONSTESTE, DIANTE DA VASTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, A PROVA ORAL PRODUZIDA E AS TRANSCRIÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO QUE O RÉU DIONY ERA O «BRAÇO DIREITO» DO «DONO» DA COMUNIDADE VILA SAPÊ, VULGO «CL», ATUANDO COMO «GERENTE GERAL» DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADO EMERSON BRUNO, VULGO «JAMAICA», «BRAÇO DIREITO» DE DIONY, QUE EXERCIA A «GERÊNCIA» DAS ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO EM COMUNIDADE DIVERSA. JÁ AOS RÉUS JEFERSON E AGNALDO COMPETIA A FUNÇÃO DE TRANSPORTE DAS DROGAS, TENDO O ÚLTIMO, INCLUSIVE, SIDO PRESO EM FLAGRANTE DURANTE TAL EMPREITADA. POR FIM, AS ACUSADAS DIANA E MAISA DETINHAM A FUNÇÃO DE «SECRETÁRIAS» DE DIONY, REPASSANDO INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO POLICIAL NA LOCALIDADE, PRESTANDO AUXÍLIO NA «CONTABILIDADE» E CHECAGEM NA QUANTIDADE DE DROGAS. VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL QUE JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE POSSUI NATUREZA FORMAL, BASTANDO A CONSTATAÇÃO DO ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES, CONSUBSTANCIADO NO FIRME ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, COMO NO CASO DOS AUTOS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV. PARA O RECORRENTE AGNALDO, A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA AO PATAMAR DE 01 SALÁRIO MÍNIMO; E PARA DIONY, A DETRAÇÃO PENAL COM O ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DO ARMAMENTO NA EMPREITADA CRIMINOSA AMPLAMENTE DEMONSTRADA PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EFETIVADAS E PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ARTEFATO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL QUANDO OUTROS MEIOS DE PROVA INDIQUEM DE MODO INCONTESTE O SEU USO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO PATAMAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO FORMULADO PELO RÉU AGNALDO QUE NÃO SE ACOLHE, PORQUANTO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTIPULADA, COMPETINDO AO JUIZ DA EXECUÇÃO APRECIAR EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA, A QUAL, DE QUALQUER FORMA, NÃO FOI COMPROVADA PELA DEFESA TÉCNICA. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO PARA O RÉU DIONY QUE NÃO SE MODIFICA. REGIME MAIS RIGOROSO ESTIPULADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA OSTENTADA, NA FORMA DO art. 33, § 2º, ALÍNEA «B», DO CP. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL QUE DEVE SER DIRECIONADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

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Doc. 196.6163.2007.7500

974 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Organização criminosa. Prisão preventiva. Alegação de injustificado excesso de prazo na instrução. Não ocorrência. Razoabilidade. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2 - No caso, apesar de o recorrente estar segregado cautelarmente desde 19/11/2018, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, além de diversos pedidos incidentais de relaxamento de prisão, tendo o Tribunal revisor demonstrado de... ()

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Doc. 523.6178.3464.9643

975 - TJRJ. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO «ÁGUIA NA CABEÇA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO HOUVE PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO MAIS SUBSISTEM OS REQUISITOS ELENCADOS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312 E DE ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO QUE CULMINOU NA PRISÃO DO PACIENTE.

Os impetrantes alegam, em síntese, que não mais subsistem os requisitos elencados no CPP, art. 312, que autorizam a decretação da medida cautelar mais gravosa, e que houve alteração no quadro fático probatório que culminou na prisão do paciente, pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente. Deixa-se de discorrer acerca do tempo de prisão cautelar do paciente, vez que a impetração afirma que este pedido não se baseia no excesso de prazo. De qualque... ()

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Doc. 201.8585.1003.9500

976 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, corrupção de menores e organização criminosa. Excesso de prazo na instrução. Não ocorrência. Complexidade da causa. Pluralidade de crimes e de réus. Corréu citado por edital. Andamento regular. Constante impulso oficial. Recurso conhecido e desprovido.

«1 - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes) (RHC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 2 - No caso, considera-se regular o tempo de prisão cautelar (pouco mais de um ano). Trata-se de ação pena... ()

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Doc. 822.8503.2663.8605

977 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA NECESSIDADE DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em razão de sua suposta participação na organização criminosa autodenominada «Liga da Justiça», com pedido de revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de requisitos do CPP, art. 312 e contemporaneidade, primariedade, boas condições pessoais e solicitação subsidiária de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão cingem-se em verificar: ... ()

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Doc. 249.7180.8651.0273

978 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME CAPITULADO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. AÇÃO CONSTITUCIONAL NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTULANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ADUZINDO QUE NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 283, § 3º, DO C.P.P.; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL; 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, AO ARGUMENTO DE QUE MESMO RESULTANDO CONDENADO O PACIENTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO, ESTE FARÁ JUS AO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, Da Lei 11.343/2006, art. 33, COM A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO, SE REPORTANDO À SÚMULA VINCULANTE 59, DO S.T.F. QUE TRATA DO REGIME A SER APLICADO EM CASO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Wesley Arruda da Silva, preso, preventivamente, desde 03/06/2024, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto na Lei 11.343/02006, art. 33, caput. O paciente nominado foi preso em flagrante no dia 21.09.2016, sendo denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Na audiência de custódia, realizada em 22.09.2016, foi concedida a liberdade pr... ()

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Doc. 240.6180.6553.1780

979 - STJ. Agravo regimental. Ação penal originária. Pedido de revogação das cautelares previstas no art. 319, IV, V e IX, do CPP. Necessidade e adequação das medidas. Persistência das razões que motivaram a sua decretação. Descumprimento reiterado das regras de monitoramento por um dos agravantes. Impossibilidade de restabelecimento da liberdade de locomoção irrestrita dos acusados.

1 - Os agravantes são acusados de liderar grupo criminoso voltado à preservação das decisões administrativas e judiciais que determinaram o cancelamento das matrículas 726 e 727 e o desmembramento da matrícula 1.037, todas relacionadas à Fazenda São José, porção de terra de aproximadamente 360.000 hectares, localizada na região do Coaceral, no Município de Formosa do Rio Preto/BA, cujas reais dimensões e titularidade são objeto de disputa há décadas. 2 - A imputação delituos... ()

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Doc. 427.8438.3984.6605

980 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LEI 12.850/2013, art. 2º, § 2º. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARMENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA APURAR INDÍCIOS DE AUTORIA, NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR VIDEOCONFERÊNCIA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, LITISPENDÊNCIA, NULIDADE DAS TRANSCRIÇÕES, AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE ESPECTROGRAFIA, NULIDADE DECORRENTE DO ALEGADO ESPELHAMENTO DO WHATSAPP E AUSÊNCIA DAS MÍDIAS CONTENDO DADOS TELEMÁTICOS, NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ALEGADAMENTE FUNDADA EM ÚNICA PROVA. NO MÉRITO, REQUERIMENTOS DE ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DECOTE DE AGRAVANTE E CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, ABRANDAMENTO DAS PENAS E DO REGIME PRISIONAL, MANUTENÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS, DETRAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1.

De acordo com a denúncia, a partir do mês de dezembro de 2019 até maio de 2021, nas cidades de Mesquita e Nilópolis, bem como no bairro de Anchieta, na Capital, os denunciados, entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, de forma estável e permanente, promoveram e integraram organização criminosa com emprego de armas de fogo, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem ilícita mediante a prática dos crimes de homicídio, extorsão... ()

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Doc. 547.9768.6400.5483

981 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 3º, II, N/F DO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AS DEFESAS TÉCNICAS REQUEREM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. OS RECORRENTES HIAGO E WESLEY PEDEM, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. POR FIM, A DEFENSORIA PÚBLICA PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO DOS APELOS.

Depreende-se dos autos que, no dia 12 de janeiro de 2023, os acusados Israel, Wesley e Hiago, na companhia do corréu João Vitor (falecido), subtraíram um celular Samsung e uma carteira com R$ 400,00 (quatrocentos reais), quatro cartões bancários, RG e CNH de propriedade alheia. A vítima conduzia seu veículo Hyundai por uma via pública do bairro da Pavuna, quando foi surpreendido por quatro elementos em duas motocicletas que bloquearam sua passagem. O réu Israel desceu da moto e, com uma... ()

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Doc. 220.4291.1659.5783

982 - STJ. Processo civil. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação da via eleita. Análise do mérito. Princípio da oficialidade. Decisão monocrática. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Prisão preventiva. Três crimes de homicídios, um consumado e dois tentados. Excesso de prazo afastado. Complexidade da causa. Pluralidade de crimes e de réus. Ausência de desídia ou inércia do poder judiciário. Tramitação regular do processo. Recurso não provido.

1 - O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ. O pedido de reconsideração é recebido, portanto, como agravo regimental. 2 - A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal, e recomendou a celeridade no encerramento da ação penal. 3 -... ()

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Doc. 820.1261.4010.5930

983 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE VIOLÊNCIA POLICIAL NA PRISÃO EM FLAGRANTE E DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.

Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, denunciado, juntamente com outros dois réus, pela conduta típica prevista no art. 121, § 2º, V e VII c/c art. 14, II, duas vezes, na forma do art. 70, todos do CP; art. 35, com a incidência do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06; art. 33, caput, com a incidência do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06; Lei 10.826/03, art. 14, todos n/f do CP, art. 69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ou não c... ()

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Doc. 210.7131.0539.2988

984 - STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não ocorrência. Ordem denegada.

1 - A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2 - No caso, consta... ()

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Doc. 595.7494.6588.6685

985 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de associação ao tráfico. Recurso que argui preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, e, no mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas que não se sustenta. Juízo de origem que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, fazendo expressa referência à postulação ministerial que indicou tal necessidade. Orientação do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas», ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida» (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria positivadas. Ação penal deflagrada a partir de investigação policial, cuja finalidade era apurar a atuação de uma organização estruturada para a prática do comércio ilícito de entorpecentes no município de São Gonçalo. Investigações que se iniciaram com a incursão de policiais civis em comunidade do Complexo do Salgueiro (São Gonçalo), no dia 12.03.2018, os quais se depararam com diversos criminosos que se evadiram e abandonaram uma bolsa contendo drogas, balança, telefone celular e outros objetos. Regular apreensão do aparelho celular em questão e análise da respectiva agenda telefônica, a partir da qual foram identificados alguns números de telefones utilizados por membros de grupos criminosos com atuação em comunidades de São Gonçalo, Niterói e Rio de Janeiro, todos vinculados ao Comando Vermelho, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas, bem como de outros terminais que foram descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que o apelante Jhonatan, vulgo «Doguinha», se achava associado ao núcleo criminoso atuante no município de São Gonçalo, mais especificamente no bairro Apolo/Morro da Viúva. Apelante que foi identificado em ações rotineiras de inteligência policial, sendo descoberto por meio de diálogos travados com familiares, incialmente utilizando a linha telefônica de sua namorada e traficante Roberta (codenunciada). Testemunhal acusatória que, aliada ao resultado das interceptações, detalhou o trabalho realizado durante as investigações, por meio das quais foram identificados mais de vinte traficantes vinculados ao Comando Vermelho. Testemunho prestado por policial civil confirmando que, durante o trabalho de interceptação telefônica, escutou os terminais atrelados ao réu Jhonatan e à codenunciada Roberta, concluindo que o Apelante era o «frente» na comunidade, no que se referia à venda de cocaína ao valor de R$ 3,00 (três reais), e recebia prestação de contas de outros traficantes. Testemunho prestado pelo Delegado de Polícia que presidiu as investigações, o qual ratificou o modus operandi da associação, no sentido de segmentar as suas atividades, de acordo com a localidade e espécie/quantidade da droga, e confirmou que o Acusado era o responsável pela venda de cocaína da região, controlando a entrada e saída da droga e efetuando a respectiva contabilidade do comércio espúrio. Réu que, embora tenha negado em juízo seu envolvimento com a associação criminosa descrita na denúncia, admitiu ter namorado a codenunciada Roberta (já condenada definitivamente, pelos mesmos fatos, no proc. 0008910-72.2018.8.19.0004) e confirmou ser conhecido pela alcunha de «Doguinha". Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Apelante que possuía função bem definida no âmbito da organização, atuando de forma conjunta e solidária, mediante divisão de tarefas, promovendo, direta ou indiretamente, o comércio de material entorpecente em comunidade de São Gonçalo dominada pelo Comando Vermelho. Réu que atuava como «frente» do tráfico na comunidade do Apolo/Morro da Viúva, na medida em que efetivamente era o responsável pela comercialização de cocaína no valor de R$ 3,00 (três reais) a porção, recebendo prestação de contas sobre as drogas vendidas, e, inclusive, dava ordens sobre a movimentação de pessoas na comunidade. Existência de diálogo em que o Acusado reafirma sua posição de liderança como «frente», sendo afirmado pelo seu interlocutor («vapor») que vai prestar contas a ele sobre a carga de drogas que lhe foi confiada. Registro de outra conversa na qual ele autoriza interlocutor a circular com o veículo em determinada localidade. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que não comporta revisão. Idoneidade do primeiro fundamento sentencial para negativar a pena-base, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que o Acusado exercia papel de liderança em associação notoriamente conhecida pela violência. Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena» (STJ). Igual validade da rubrica relativa ao papel de liderança exercido pelo réu, o qual possuía o domínio sobre atividade espúria da malta (gerenciava a venda do «pó de 3»). Repercussão dessa autêntica agravante (CP, art. 61, I) no âmbito da pena-base que se admite, dado o caráter residual da primeira fase dosimétrica e pela ausência de prejuízo decorrente. Acusado que registra uma condenação definitiva, forjadora de reincidência, eis que condenado definitivamente pelo mesmíssimo crime de associação ao tráfico. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aumentos aplicados pela instância de base que se revelaram até mesmo benéficos ao Acusado, eis que merecia aumento de 2/6 sobre a pena-base (vinculação à facção criminosa + função de liderança) e quantificação diferenciada pela reincidência específica (STF), nada se podendo fazer sob pena de reformatio in pejus. Substituição por restritivas de direito que se mostra inviável, considerando o volume de pena, a negativação do CP, art. 59 e a reincidência, nos termos do art. 44, I, II e III, do CP. Regime prisional que se mantém na modalidade fechada, tendo em conta o volume de pena, a negativação do CP, art. 59 e a reincidência (CP, art. 33). Rejeição das preliminares e desprovimento do recurso.

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Doc. 220.8150.1858.2400

986 - STJ. agravo regimental no recurso em habeas corpus. Crimes contra o patrimônio. Extorsão. Organização criminosa. Excesso de prazo na instrução criminal. Constrangimento ilegal não evidenciado. Prisão preventiva. Manutenção da decisão agravada. Agravo desprovido.

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Doc. 203.5442.5011.5300

987 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Furto qualificado. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Paciente contumaz na prática de crimes. Manutenção da decisão impugnada que se impõe. 2. Recurso improvido.

«1 - Inexiste reparo a ser efetuado na decisão agravada, tendo em vista que o caso destoa por completo daqueles em que é materialmente atípica a conduta, pois, na hipótese específica dos autos, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, tampouco a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, já que se está diante... ()

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Doc. 173.9950.5001.4900

988 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado, receptação e corrupção de menores. Excesso de prazo para a formação da culpa não configurado. Substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Supressão de instância verificada. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

«1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, ... ()

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Doc. 174.1192.4006.6700

989 - STJ. Habeas corpus. Art. 155, § 4º, I, II e IV, e CP, CP, art. 288, ambos. Prisão preventiva. Contumácia delitiva dos pacientes. Necessidade de garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não caracterizado. Excesso de prazo para a formação da culpa não configurado. Ordem denegada.

«1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão encontr... ()

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Doc. 210.2973.4001.9200

990 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial. Decisão monocrática. Sustentação oral. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Aplicabilidade. Dosimetria de pena. Circunstâncias judiciais. CP, art. 59 circunstâncias legais. CP, art. 65, I readequação. Necessidade. Pena de multa. Dias-multa. Critério trifásico. Proporcionalidade. Reparação do dano. Remodulação. Agravo regimental parcialmente provido.

«I - O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao habeas corpus naquela Corte impetrado contra a decisão monocrática ora guerreada, eis que não demonstrada causa de ilegalidade flagrante ou teratologia a legitimar a excepcional concessão da ordem de ofício (STF - HC 165.973, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21/02/2019). II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisã... ()

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Doc. 186.1375.4303.8607

991 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06, E CODIGO PENAL, art. 329. DEFESA TÉCNICA, EM PRELIMINAR, SUSTENTA A ILICITUDE DAS PROVAS, EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA POLICIAL (FALTA DE JUSTA CAUSA). NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E/OU POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, EM RAZÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA; A ABSORÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA PELA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS; A REDUÇÃO DAS PENAS BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DO REDUTOR Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS); O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

Preliminar de nulidade processual. Inicialmente, no que concerne a alegação de que o acusado sofreu violência por parte dos policiais, no momento de sua prisão em flagrante, não restaram demonstradas ilegalidades ou qualquer nulidade que permita afastar os indícios de autoria e de materialidade. Observa-se que o Juízo da Custódia adotou as providências de praxe para apuração dos relatos de agressões físicas sofridas pelo recorrente, consistente na extração de cópias dos autos p... ()

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Doc. 142.7980.7000.5500

992 - STJ. Recurso especial de pedro goes monteiro de oliveira:

«1. Quanto à arguida divergência jurisprudencial acerca da interpretação 41 do Código de Processo Penal, não há similitude fática entre os julgados. O acórdão recorrido não abarca a tese, rechaçada nos arestos paradigmas, de que é possível a denúncia genérica nos casos de crimes societários. Ao contrário, o Tribunal a quo entendeu que a denúncia é válida por descrever, de forma suficiente os elementos necessários indicativos da participação do Acusado no evento criminoso... ()

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Doc. 184.4491.1001.4600

993 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação da via eleita. Análise do mérito. Princípio da oficialidade. Prisão cautelar. Estupro de vulnerável, com causa de aumento de pena. Padrasto (art. 217-A c.c. 226, do CP, CP), e indução de acesso à criança a material pornográfico (ECA, art. 241-D). Excesso de prazo na instrução processual não caracterizado. Instrução processual encerrada. Enunciado de Súmula 52/STJ. Princípio da razoabilidade. Pluralidade de crimes. Gravidade concreta e reiteração delitiva. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Constante impulso oficial. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2 - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocina... ()

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Doc. 241.2021.1887.7761

994 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Recurso não provido. Prisão preventiva. Operação hinterland. Organização criminosa. Tráfico internacional de drogas. Excesso de prazo. Complexidade da demanda. Agravo não provido.

1 - Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. 2 - Na espécie, trata-se de ação penal complexa, com 15 denunciados, em que foram apreendidas cargas com toneladas de cocaína, comercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e deram ensejo, inclusive, à necessidade d... ()

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Doc. 181.1451.2008.7800

995 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão cautelar. Tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal de veículo automotor. Excesso de prazo na instrução processual. Inocorrência. Princípio da razoabilidade. Complexidade da causa. Pluralidade de crimes. Diversas perícias. Incidente de dependência toxicológica. Instrução processual encerrada. Súmula 52/STJ. Ausência de constrangimento ilegal.

«1 - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015). 2 - No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do pro... ()

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Doc. 190.5620.9436.6016

996 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 217-A, VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ADUZINDO QUE O MESMO NÃO SE MOSTRARIA APTO A CORROBORAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; 3) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA, INSERTA NO art. 61, II, F DO C.P.; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO; 4) A EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO; E, 5) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. 250.3180.5105.5482

997 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado e duplo homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Ausência de desídia das instâncias ordinárias. Agravo regimental não provido.

1 - Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. 2 - Na hipótese, não se verifica a desproporcionalidade do período de custódia preventiva do réu, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ... ()

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Doc. 196.0860.9009.9800

998 - STJ. Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Estelionato e associação criminosa. Excesso de prazo instrução. Não ocorrência. Complexidade da causa. Pluralidade de crimes, de réus e de testemunhas. Necessidade de expedição de carta precatória. Andamento regular. Constante impulso oficial. Ausência de desídia do poder judiciário. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2 - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritm... ()

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Doc. 203.7604.9006.7400

999 - STJ. Processo penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Agravo regimental não provido. Falsificação e uso de documento falso. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Segregação cautelar apenas mantida na sentença. Ausência de título novo. Fundamentação da prisão. Legalidade declarada no HC. 572.815. Paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Quantidade de pena imposta. Excesso de prazo afastado. Complexidade da causa. Pluralidade de réus e de crimes. Constante impulso oficial. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso conhecido e não provido.

«1 - A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus e, analisando o mérito, de ofício, considerou legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade e o afastamento da tese de excesso de prazo no julgamento da apelação. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se ana... ()

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Doc. 208.0061.1009.4100

1000 - STJ. Questão de ordem. Processo penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Agravo regimental não provido. Falsificação e uso de documento falso. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Segregação cautelar apenas mantida na sentença. Ausência de título novo. Fundamentação da prisão. Legalidade declarada no HC. 572.815. Paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Quantidade de pena imposta. Excesso de prazo afastado. Complexidade da causa. Pluralidade de réus e de crimes. Constante impulso oficial. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso conhecido e não provido.

«1 - A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus e, analisando o mérito, de ofício, considerou legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade e o afastamento da tese de excesso de prazo no julgamento da apelação. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se ana... ()

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