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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: execucao penal curso profissionalizante

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Doc. 693.2670.6741.0198

51 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ¿ RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VEP QUE INDEFERIU AO AGRAVANTE O BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. A

Lei 14.843/2024 proibiu a saída temporária do preso em duas situações: visita à família e participação em atividades que auxiliem no retorno social, mantendo o benefício apenas para fins de estudo no ensino médio, supletivo ou cursos profissionalizantes. Referida alteração legislativa determinou, ainda, que não terá direito à saída temporária ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça co... ()

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Doc. 743.5773.9990.5055

52 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1.

Consolidou-se no STJ a tese segundo a qual, diante de uma interpretação extensiva «in bonam partem» da LEP, art. 126, é possível a remição da pena pela leitura. Jurisprudência do STJ (AgRg no HC 923.012/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 16/09/2024 - DJe de 18/09/2024; HC 400.999/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 27/06/2017; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - j. em 23/02/2016; HC 317679/SP - Rel. ... ()

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Doc. 197.5214.4007.2100

53 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Saída temporária. Frequência a curso superior. Ordem concedida para que o Juiz reexamine o pedido. Agravo regimental não provido.

«1 - Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter saída temporária para frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução. A autorização será concedida por ato judicial motivado e dependerá da satisfação cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo da Lei 7.210/1984, art. 123. 2 - A concentração do Juízo da Execução em local diverso daquele onde o condenado cumpre sua ... ()

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Doc. 663.9226.8279.6018

54 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1.

Consolidou-se no STJ a tese segundo a qual, diante de uma interpretação extensiva «in bonam partem» da LEP, art. 126, é possível a remição da pena pela leitura. Jurisprudência do STJ (AgRg no HC 923.012/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 16/09/2024 - DJe de 18/09/2024; HC 400.999/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 27/06/2017; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - j. em 23/02/2016; HC 317679/SP - Rel. ... ()

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Doc. 471.3767.1329.8160

55 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL I- CASO EM EXAME

Lei de execuções penais. Concessão do benefício de visita periódica ao lar. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Recurso defensivo interposto contra a decisão proferida pelo juízo da VEP que indeferiu ao agravante o benefício de visita periódica ao lar. II - RAZÕES DE DECIDIR A LEP, com a nova redação conferida pela Lei 14.843/2024, proibiu a saída temporária do preso em duas situações: visita à família e participação em atividades que auxiliem no retorno social, mantendo o benef... ()

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Doc. 660.5646.3719.2732

56 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NEGADO PROVIMENTO. I.

Caso em Exame: 1. Agravo em execução interposto por Cláudio de Moura Moreno contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, alegando ausência do requisito subjetivo. O agravante sustenta que possui boa conduta carcerária e que a gravidade dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas graves reabilitadas não devem ser obstáculos à concessão da benesse. Ressalta, outrossim, que a prévia permanência no regime semiaberto não constitui requisito para o livramento condiciona... ()

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Doc. 825.1240.6621.2592

57 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO -

Indeferimento de remição da pena pelo estudo - Ensino médio - Aprovação anterior do ensino médio - Duplicidade - Bis in idem - Cursos Profissionalizantes promovidos na unidade prisional - Horas excedentes não levadas em consideração - Remição com cálculo correto - RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. 549.4293.2241.7034

58 - TJSP. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de aprovação no ENEM - Sentenciado que, ao ingressar no sistema prisional, já havia concluído o ensino médio - Impossibilidade - Entendimento do disposto na Resolução 391/21 do CNJ O LEP, art. 126, § 2º prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo, e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade. Dada a inexistência de regramento para as situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), após realizar estudos por conta própria, ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar, aludida Resolução fixou, no parágrafo único, de seu art. 3º, que a remição de penas deverá dar-se à razão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescidos de 1/3. A remição não poderá, contudo, ser concedida, na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, ou de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado, decorrente de não aprovação no exame realizado

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Doc. 157.6828.6626.6108

59 - TJSP. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de aprovação no ENEM - Sentenciado que, ao ingressar no sistema prisional, já havia concluído o ensino médio - Impossibilidade - Entendimento do disposto na Resolução 391/21 do CNJ O LEP, art. 126, § 2º prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo, e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade. Dada a inexistência de regramento para as situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), após realizar estudos por conta própria, ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar, aludida Resolução fixou, no parágrafo único, de seu art. 3º, que a remição de penas deverá dar-se à razão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescidos de 1/3. A remição não poderá, contudo, ser concedida, na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, ou de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado, decorrente de não aprovação no exame realizado

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Doc. 304.3834.4071.7156

60 - TJSP. Agravo em Execução. Recurso da defesa. Pedido de reforma da decisão que indeferiu pleito de remição da pena em razão de aprovação parcial do sentenciado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2023). 1. Indeferimento do pleito de remição pelo Juízo da Execução, por considerar que o sentenciado já havia concluído o ensino médio quando iniciou o cumprimento da pena. 2. Documento juntado aos autos, oriundo da Secretaria da Administração Penitenciária, que dá conta que o sentenciado não havia concluído o ensino médio quando de sua inclusão no sistema prisional. Exigência de certificado emitido pela autoridade educacional competente que se restringe aos casos em que o sentenciado se dedica à prática de cursos ou atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda, de requalificação profissional, de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância, assim como quando se postula acréscimo de um terço pela conclusão de nível de ensino. Inteligência do quanto disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução 391/2021, do CNJ, combinado com o art. 126, §1º, I, e §§ 2º e 5º, da LEP. Suficiência do extrato emitido pelo INEP para a comprovação da aprovação parcial no ENEM e ENCCEJA. 3. Sentenciado que cumpre pena privativa de liberdade, tendo se dedicado, de maneira autônoma, a período de estudos durante sua permanência no cárcere e que resultou em sua aprovação no ENEM/2023. Possibilidade de remição em caso de aprovação no exame do ENEM/2023. Precedentes do STJ. 4. Anterior remição por aprovação parcial no ENEM/2022, que não configura duplicidade de pedidos, eis que lastreados em áreas diversas de conhecimento. 5. Recurso provido

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Doc. 252.9044.5690.7442

61 - TJSP. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de aprovação no ENEM - Sentenciado que, ao ingressar no sistema prisional, já havia concluído o ensino médio - Impossibilidade - Entendimento do disposto na Resolução 391/21 do CNJ O LEP, art. 126, § 2º prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo, e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade. Dada a inexistência de regramento para as situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), após realizar estudos por conta própria, ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar, aludida Resolução fixou, no parágrafo único, de seu art. 3º, que a remição de penas deverá dar-se à razão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescidos de 1/3. A remição não poderá, contudo, ser concedida, na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, ou de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado, decorrente de não aprovação no exame realizado

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Doc. 576.3159.6262.6543

62 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃOES PENAIS QUE INDEFERIU O PLEITO DE REMIÇÃO POR ESTUDO DE PARTE DO TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA, PELA REALIZAÇÃO DO CURSO PRESENCIAL, A PARTIR DAS PLANILHAS DE SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2022 APRESENTADAS PARA TAL FINALIDADE, AO ARGUMENTO DE NÃO TER O RECORRENTE COMPARECIDO ÀS AULAS, PLEITEANDO A REFORMA DA MESMA, COM VIAS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, COM A REMIÇÃO DA PLANILHA DE ESTUDOS APRESENTADA NOS AUTOS EXECUTÓRIOS. DECISÃO ALVEJADA QUE DEVE SER REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de agravo em execução, interposto, interposto pelo apenado, Everton Santos Marques de Araujo (RG: 0281205203/RJ), representado por órgão da Defensoria Pública, em face da decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais (fl. 12), que indeferiu o pleito de remição por estudo a partir das planilhas de setembro, outubro e novembro de 2022 apresentadas para tal finalidade, ao argumento de não ter o recorrente comparecido às aulas. Alega o apenado, por sua Defesa, nas raz... ()

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Doc. 751.9132.2612.3576

63 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ¿ RECURSO MINISTERIAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VEP QUE DEFERIU AO AGRAVADO O BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. O

Relator originário concluiu que inexistem motivações aptas a justificar a alegada incompatibilidade entre a concessão do benefício e os objetivos da pena, e, por conseguinte, negou provimento ao recurso ministerial. Discordância deste Desembargador que entendeu pelo provimento do recurso, para os fins de reformar a decisão recorrida e, por maioria de votos, foi designado para lavrar o acórdão.??? A LEP, com a nova redação conferida pela Lei 14.843/2024, proibiu a saída temporária ... ()

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Doc. 651.5382.0620.0596

64 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ¿ RECURSO MINISTERIAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VEP QUE DEFERIU AO AGRAVADO O BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. O

Relator originário concluiu que inexistem motivações aptas a justificar a alegada incompatibilidade entre a concessão do benefício e os objetivos da pena, e, por conseguinte, negou provimento ao recurso ministerial. Discordância deste Desembargador que entendeu pelo provimento do recurso, para os fins de reformar a decisão recorrida e, por maioria de votos, foi designado para lavrar o acórdão.?? A LEP, com a nova redação conferida pela Lei 14.843/2024, proibiu a saída temporária d... ()

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Doc. 327.7464.5428.3550

65 - TJSP. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de obtenção do certificado de aprovação no Encceja - Entendimento do disposto na Resolução 391/21 do CNJ O LEP, art. 126, § 2º prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade. Dada a inexistência de regramento para as situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), após realizar estudos por conta própria, ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar, aludida Resolução fixou, no parágrafo único, de seu art. 3º, que a remição de penas deverá dar-se à razão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescidos de 1/3. A remição não poderá ser concedida apenas na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, ou de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado. Tendo o apenado, após já estar cumprindo sua reprimenda há algum tempo, obtido aprovação no Encceja ou no Enem, presume-se que as atividades de estudo tenham sido realizadas ao longo do cumprimento de sua pena, atendendo, assim, ao quanto disposto no art. 126, § 5º, da LE

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Doc. 779.3700.5673.0529

66 - TJSP. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de estudos realizados por conta própria (ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar) - Obtenção do certificado de aprovação - Entendimento do disposto na Resolução 391/21 do CNJ O LEP, art. 126, § 2º prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo, e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade. Dada a inexistência de regramento para as situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), após realizar estudos por conta própria, ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar, aludida Resolução fixou, no parágrafo único, de seu art. 3º, que a remição de penas deverá dar-se à razão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescidos de 1/3. A remição não poderá ser concedida apenas na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, ou de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado. Tendo o apenado, após já estar cumprindo sua reprimenda há algum tempo, obtido aprovação no Encceja ou no Enem, presume-se que as atividades de estudo tenham sido realizadas ao longo do cumprimento de sua pena, atendendo, assim, ao quanto disposto no art. 126, § 5º, da LEP

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Doc. 472.5530.9917.1238

67 - TJSP. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de aprovação no ENCCEJA - Sentenciado que, ao ingressar no sistema prisional, já havia concluído o ensino médio - Impossibilidade - Entendimento do disposto na Resolução 391/21 do CNJ O LEP, art. 126, § 2º prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo, e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade. Dada a inexistência de regramento para as situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), após realizar estudos por conta própria, ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar, aludida Resolução fixou, no parágrafo único, de seu art. 3º, que a remição de penas deverá dar-se à razão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescidos de 1/3. A remição não poderá, contudo, ser concedida, na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, ou de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado, decorrente de não aprovação no exame realizado. O mesmo ocorre se houver prova de que o sentenciado, quando ingressou no sistema prisional, já havia concluído o ensino médio

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Doc. 197.1174.6000.2400

68 - TJSP. Agravo em execução penal. Remição pela leitura. Ausência de previsão legal. Leitura de obras literárias não pode ser equiparada ao estudo. Impossibilidade de interpretação extensiva da LEP - Lei 7.210/1984, art. 126. Causas de extinção de pena devem ser instituídas por Lei. Situação que caracterizaria ofensa ao princípio da legalidade. Recurso de agravo em execução desprovido. CF/88, art. 22.

«Trecho do voto: [...] Contudo, em que pese a leitura seja um importante instrumento de desenvolvimento intelectual e de combate à ociosidade em ambiente prisional, não está prevista dentre as hipóteses legais de remição, não podendo ser equiparada à atividade de ensino. Isso porque a LEP - Lei 7.210/1984, art. 126 especifica que o estudo apto a ensejar a remição de penas consiste na frequência escolar a atividades de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou super... ()

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Doc. 313.8285.4294.1532

69 - TJSP. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de estudos realizados por conta própria (ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar) para aprovação no ENCCEJA ou no ENEM - Ausência de comprovação da obtenção do certificado, ou de o estudo ter ocorrido ao longo do cumprimento da pena - Impossibilidade - Entendimento do disposto na Resolução 391/21 do CNJ O LEP, art. 126, § 2º prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo, e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade. Dada a inexistência de regramento para as situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), após realizar estudos por conta própria, ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar, aludida Resolução fixou, no parágrafo único, de seu art. 3º, que a remição de penas deverá dar-se à razão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescidos de 1/3. A remição não poderá, contudo, ser concedida, na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, ou de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado

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Doc. 964.2151.7010.4968

70 - TJRJ. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTRAMUROS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. IDONEIDADE DA PROPOSTA DE TRABALHO.. PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1.

Recurso de agravo em execução penal visando a reforma da decisão que indeferiu o pleito de concessão de trabalho extramuros. Alegação de que o apenado atende aos requisitos para a concessão do benefício. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de trabalho externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante cumpre uma pena total de 18 anos e 11 meses e 27 dias de reclusão, conta com 9 anos, 1 mês e ... ()

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Doc. 381.6180.8752.4572

71 - TJMG. AGRAVO EM EXECUÇÃO - REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO À CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME - LEI 14.843/2024 QUE TORNOU OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DO REFERIDO EXAME - NATUREZA PENAL MATERIAL - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA AOS CRIMES COMETIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 439/STJ - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DA EXECUÇÃO DA PENA QUE JUSTIFIQUEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - SAÍDA TEMPORÁRIA - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 124 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS ANTERIOR À REVOGAÇÃO FEITA PELA LEI 14.843/2024 - IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA AO EXECUTADO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1.

A Lei 14.843 de 2024, que alterou a Lei de Execuções Penais, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, estabeleceu requisitos mais gravosos para a referida concessão, afetando diretamente o direito de liberdade do indivíduo, possuindo, portanto, natureza penal material, o que veda sua retroatividade aos crimes anteriores à sua vigência para prejudicar o apenado, a teor do que dispõe o CF/88, art. 5º, XL. 2. Remanesce, contudo, a possibilidade de determi... ()

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Doc. 418.1410.9344.0254

72 - TJSP. ESTUDO EAD -

Direito ao recebimento de apostilas de curso profissionalizante para estudo em cela. Educação é ferramenta importante à ressocialização - Possibilidade de receber o material. Contudo, sem a fiscalização das horas estudadas ou a certificação do aproveitamento regular, o estudo terá sido feito em desconformidade com a Lei, e poderá implicar em recusa à concessão de remição pelo estudo - Agravo provido

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Doc. 241.2090.8283.6890

73 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Estudo externo. Incompatibilidade com o cumprimento da pena. Dilação probatória. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.

1 - Consoante previsto no CP, art. 35, § 2º, «[o] trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior». «Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter saída temporária para frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução. A autorização será concedida por ato judicial motivado e dependerá d... ()

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Doc. 107.0387.9281.5275

74 - TJSP. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de estudos realizados por conta própria (ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar) para aprovação no ENCCEJA ou no ENEM - Ausência de comprovação da obtenção do certificado, ou de o estudo ter ocorrido ao longo do cumprimento da pena, ou ainda de que a aprovação teria se dado em todas as áreas de conhecimento - Impossibilidade - Entendimento do disposto na Resolução 391/21 do CNJ O LEP, art. 126, § 2º prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo, e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade. Dada a inexistência de regramento para as situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), após realizar estudos por conta própria, ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar, aludida Resolução fixou, no parágrafo único, de seu art. 3º, que a remição de penas deverá dar-se à razão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescidos de 1/3. A remição não poderá, contudo, ser concedida, na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado, ou de que a aprovação teria se dado em todas as áreas de conhecimento

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Doc. 500.6125.4289.7448

75 - TJSP. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de leitura de livro seguida de elaboração da respectiva resenha - Interpretação extensiva da LEP, art. 126 - Requisitos previstos na Resolução 391, de 10/05/2021 demonstrados - Precedentes do Colendo STJ acerca da possibilidade da remição por leitura e respectiva resenha - Admissibilidade Inicialmente, o CNJ editou a Recomendação 44, de 26 de novembro de 2013, pronunciando-se favoravelmente à remição pela leitura. Recentemente editada a Resolução 391, de 10/05/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade, regulamentou-se a remição de pena por estudo e leitura na prisão. Adotado, por fim, o entendimento de que a remição pela leitura dever ser interpretada extensivamente à remição do estudo, até porque tal medida contribui no processo de reinserção social do apenado, já que agrega valores ético-morais à sua formação, o benefício deve ser concedido. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de estudos realizados por conta própria (ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar) para aprovação no ENCCEJA ou no ENEM - Ausência de comprovação da obtenção do certificado, ou de o estudo ter ocorrido ao longo do cumprimento da pena - Impossibilidade - Entendimento do disposto na Resolução 391/21 do CNJ O LEP, art. 126, § 2º prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo, e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade. Dada a inexistência de regramento para as situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), após realizar estudos por conta própria, ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar, aludida Resolução fixou, no parágrafo único, de seu art. 3º, que a remição de penas deverá dar-se à razão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescidos de 1/3. A remição não poderá, contudo, ser concedida, na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, ou de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado

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Doc. 954.4801.0307.6450

76 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Retenção de apostilas de curso profissionalizante pelo diretor da unidade prisional. Decisão do Juízo das Execuções que deixou de apreciar o pedido do agravante, por entender tratar-se de matéria de cunho administrativo. Ato passível de revisão judicial. Recusa de entrega de material didático ao sentenciado em razão da ausência de convênio com a unidade prisional. Ofensa ao direito à educação e ao princípio da ressocialização. Eventual direito a remição deve ser analisado op... ()

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Doc. 228.9454.5396.2553

77 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO. CURSOS PROFISSIONALIZANTES À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO COM O PODER PÚBLICO E DE INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMIÇÃO. DESPROVIMENTO.

Impossibilidade de reconhecimento da remição por estudo quando os cursos profissionalizantes realizados à distância não são ministrados por instituição conveniada com o Poder Público especificamente para fins de educação prisional, nem integrados ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. Inteligência do art. 126, §2º da LEP e art. 2º, II da Resolução CNJ 391/2021. Mero credenciamento junto ao MEC insuficiente para os fins pretendidos. Necessidade de demonstração c... ()

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Doc. 294.7288.5407.5715

78 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Remição pelo estudo. Curso profissionalizante realizado à distância. Inadmissibilidade. Inexistência de comprovação de convênio da instituição de ensino com o Poder Público e de cadastro no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), do Ministério da Educação (MEC). Certificado não assinado pela autoridade educacional competente. Desempenho das atividades não supervisionado. Ausência de registro da quantidade de horas efetivamente dedica... ()

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Doc. 203.7604.9006.8400

79 - STJ. Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime semiaberto. Cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Ala separada dos demais presos. Trabalho externo. Saídas temporárias. Lei 7.210/1984, art. 82, § 2º. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido.

«1 - Na espécie, a Corte de origem consigna que: [...] Denota-se do relatório da Penitenciária Industrial de Joinville (fls. 13-56) que, no local, «o trabalho no que concerne à valorização do ser humano é incessante, com o acesso do apenado ao trabalho digno e profissionalizante que lhe dará frutos, não somente enquanto estiver cumprindo sua pena, mas também quando estiver livre, pois poderá utilizar-se do aprendizado que obteve dentro da unidade, tanto para a conclusão dos ensinos... ()

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Doc. 208.7304.9003.4000

80 - STJ. Questão de ordem. Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime semiaberto. Cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Ala separada dos demais presos. Trabalho externo. Saídas temporárias. Lei 7.210/1984, art. 82, § 2º. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido.

«1 - Na espécie, a Corte de origem consigna que: [...] Denota-se do relatório da Penitenciária Industrial de Joinville (fls. 13-56) que, no local, «o trabalho no que concerne à valorização do ser humano é incessante, com o acesso do apenado ao trabalho digno e profissionalizante que lhe dará frutos, não somente enquanto estiver cumprindo sua pena, mas também quando estiver livre, pois poderá utilizar-se do aprendizado que obteve dentro da unidade, tanto para a conclusão dos ensinos... ()

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Doc. 326.3181.9851.1799

81 - TJRJ. Agravo de execução penal defensivo. Irresignação contra decisão que indeferiu VPL. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Benefício da visita periódica ao lar (VPL) que se caracteriza como espécie do instituto regrado pelos Lei 7210/1984, art. 122 e Lei 7210/1984, art. 123, e se traduz pela excepcional permissão de saída do estabelecimento prisional, de natureza temporária e sem vigilância, outorgada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Concessão do benefício da VPL que encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do juízo da execução e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP, art. 123. Progressão do condenado ao regime semiaberto que não traz como consequência automática o deferimento de visitas periódicas ao lar, figurando, tal circunstância, apenas como pressuposto objetivo à avaliação da outorga do benefício. Avaliação concreta da compatibilidade do benefício da VPL em face dos objetivos da pena (LEP, art. 123), pela qual deve o julgador sopesar, dentre outros, o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, o tipo de crime pelo qual fora condenado, a duração estimada da sua pena total e, especialmente, o seu comportamento ao longo da execução penal, sendo legítima a eventual denegação do benefício lastreada em juízo negativo sobre tais condicionantes. Agravante condenado à pena de 51 (cinquenta e um) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão pela prática de crimes de roubo majorado, latrocínio, homicídio qualificado e associação criminosa, que obteve a progressão para o regime semiaberto em data relativamente recente (18.07.2022) e que possui pena remanescente de 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, com término previsto para 27.12.2045. TFD do Agravante que registra duas evasões (a primeira em 23.06.2000 com recaptura em 09.04.2005, período no qual praticou delitos de homicídio e de latrocínio; e a segunda em 01.09.2015, com recaptura em 23.03.2016, período no qual praticou o crime de associação criminosa). Firme advertência do STJ enaltecendo que «a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário". Em casos como tais, há de se exigir redobrada cautela na avaliação desse tipo de outorga, porque, «quando se trata de semiliberdade, considera-se necessário e prudente bem avaliar a real e a efetiva possibilidade de o agravado adaptar-se à vida extramuros, sem colocar em risco a sociedade, máxime porque, no regime intermediário, virá o detento a ganhar as ruas, dada a possibilidade de trabalho externo, frequência a cursos profissionalizantes e saída temporária sem vigilância» (STJ). Diretriz de ressocialização dos presos e a busca por sua regeneração que, de um lado, deve ser sempre uma meta a ser perseguida, sem se olvidar, de outro, em caráter de primazia, os interesses legítimos da sociedade livre, que devem ser salvaguardados de quaisquer ameaças (CF, art. 140). Necessidade do afastamento de diretrizes mais liberalizantes que, em detrimento da sociedade, de exceção em exceção, de flexibilização em flexibilização, de abrandamento em abrandamento, se presta a atingir o completo desprestígio do sistema e a estridente desnaturação do efetivo cumprimento das penas, tudo isso plasmado por uma legislação sobremaneira leniente. Impossibilidade de se premiar um apenado, já agraciado anteriormente com idêntico benefício, o qual demonstrou não possuir qualquer senso de responsabilidade, exibindo, ao contrário, uma firme inclinação à prática delitiva, colocando em risco extremado a sociedade, com a prática de crimes gravíssimos e que afetam o próprio tecido social (homicídio, latrocínio e associação criminosa). Outorga do pretendido benefício que, nesses termos, avaliando-se a recenticidade proporcional da progressão obtida, o quantitativo da pena remanescente, o histórico criminal do Agravante e, especialmente, o seu péssimo comportamento carcerário, não revelam as condições pessoais e psicológicas necessárias para o retorno ao convívio social, mesmo que pontual, sem comprometimento da segurança pública, restando, pois, descumpridos os requisitos previstos no art. 123, I e III, da LEP. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. 815.6201.4964.3070

82 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Remição pelo estudo. Curso profissionalizante realizado à distância. Inadmissibilidade. Inexistência de comprovação de convênio da instituição de ensino com o Poder Público e de cadastro no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), do Ministério da Educação (MEC). Desempenho das atividades não supervisionado pelo presídio. Ausência de registro da quantidade de horas efetivamente dedicadas a cada dia e para cada aula, não sendo possív... ()

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Doc. 167.8103.9000.6600

83 - STF. Habeas corpus. Processo penal. Lei de execução penal. Saídas temporárias. Viabilidade. Concessão da ordem de ofício.

«1. Compete ao Juízo das Execuções Penais conceder, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, o benefício da saída temporária do estabelecimento prisional para visitar a família, frequentar curso supletivo profissionalizante (ou instrução do segundo grau ou superior), ou participar de atividades que concorram para o retorno do preso ao convívio social (LEP, art. 122 e LEP, art. 123). 2. A renovação automática de saídas temporárias, além de proporciona... ()

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Doc. 202.1481.7006.6300

84 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Remição pelo estudo. Necessidade de credenciamento da instituição de ensino. LEP - Lei 7.210/1984, art. 126 e Resolução 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Ordem denegada.

«1 - O presente mandamus busca a remissão de pena pelo estudo, em razão dos certificados de conclusão de dois cursos à distância (Curso de Formação para Eletricista e Curso de Auxiliar de Oficina Mecânica) ofertados pelo Centro de Educação Profissional - CENED, totalizando uma carga horária de 360 horas de estudo. 2 - Não obstante o caráter de ressocialização do estudo, a LEP - Lei 7.210/1984, art. 126 e Resolução 44 do Conselho Nacional de Justiça deixam evidente que a rem... ()

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Doc. 230.8230.1231.9367

85 - STJ. Agravo regimental em agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Remição de pena por estudo. Realização de curso à distância. Entidade educacional credenciada perante o mec e perante o distrito federal, local de sua sede. Existência de convênio com a unidade prisional. Fiscalização de horas estudadas demonstrada. Observância do limite diário de horas de estudo previsto no art. 126, § 1º, I, da lep. Preenchimento requisitos da Resolução 391/2021 do cnj e do lep, art. 126. Direito à remição de pena. Agravo regimental desprovido.

1 - O STJ, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCH... ()

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Doc. 682.6024.7187.7416

86 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA NA MODALIDADE DE VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR. RECURSO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.843/2024) . IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HABEAS CORPUS 240/770/MG). PRESENÇA INEQUÍVOCA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE PRETENDIDA. APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA SOB O REGIME SEMIABERTO, EM RAZÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUMPRIMENTO DE QUASE METADE DA REPRIMENDA TOTAL IMPOSTA. COMPORTAMENTO CLASSIFICADO COMO NEUTRO NA TRANSCRIÇÃO DA FICHA DISCIPLINAR, SEM A ANOTAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES. MEDIDA CONSENTÂNEA COM OS OBJETIVOS DA PENA, COMPREENDIDOS COMO A REEDUCAÇÃO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO, POIS POSSIBILITARÁ O RESTABELECIMENTO DE LAÇOS FAMILIARES E SOCIAIS, ESSENCIAIS À SUA REINTEGRAÇÃO À SOCIEDADE. GENITORA DO APENADO QUE SERÁ A PESSOA A SER VISITADA, COM DOMICÍLIO CERTO E CIENTE DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO, ALÉM DE DECLARAR ESTAR DISPOSTA A RECEBÊ-LO NAS SAÍDAS EXTRAMUROS. INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO NO SENTIDO DE QUE O APENADO NÃO ALCANÇOU O PRESSUPOSTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO CRIME PELO QUAL FORA CONDENADO E DA LONGA REPRIMENDA AINDA A CUMPRIR. REQUISITOS QUE NÃO SÃO EXIGIDOS PELA LEI, DE MODO QUE NÃO CABE AO JUIZ SUBSTITUIR O LEGISLADOR PARA CRIÁ-LOS. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE UM JUÍZO DE DIAGNOSE PARA INDEFERIR A BENESSE, NESSES TERMOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA REGRA DA PROIBIÇÃO DA DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO APONTOU QUALQUER PONTO NEGATIVO RELACIONADO AO APENADO QUE CONTRAINDICASSE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. AO REVÉS, DESTACOU QUE ELE DETÉM PENSAMENTO ORGANIZADO, MEMÓRIA PRESERVADA E EQUILÍBRIO EMOCIONAL. ALÉM DISSO, APRESENTA POSTURA COLABORATIVA E TRANQUILA. DO MESMO MODO, POSSUI FORTES VÍNCULOS FAMILIARES, SENDO PAI DE UMA CRIANÇA BEM PEQUENA, E DEMONSTRA TER PERSPECTIVAS PARA O FUTURO COM A REALIZAÇÃO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES PARA O INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE, PORTANTO, SER MODIFICADA PARA A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO AO AGRAVANTE DE SAÍDA TEMPORÁRIA NA MODALIDADE DE VISITAÇÃO À FAMÍLIA, SOB AS CONDIÇÕES A SEREM IMPOSTAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 166.4253.2000.3900

87 - STF. Habeas corpus. Processo penal. Lei de execução penal. Saídas temporárias. Viabilidade. Concessão da ordem de ofício. Lei 7.210/1984, art. 122 e Lei 7.210/1984, art. 123.

«1. Compete ao Juízo das Execuções Penais conceder, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, o benefício da saída temporária do estabelecimento prisional para visitar a família, frequentar curso supletivo profissionalizante (ou instrução do segundo grau ou superior), ou participar de atividades que concorram para o retorno do preso ao convívio social (Lei 7.210/1984, LEP, art. 122 e LEP, art. 123). 2. A renovação automática de saídas temporárias, alé... ()

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Doc. 220.6100.1339.0786

88 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Remição de pena pela conclusão de cursos profissionalizantes à distância. Impossibilidade de fiscalização. Afastamento. Reexame fático probatório. Agravo regimental desprovido.

1 - O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte de que, não tendo sido possível a fiscalização das horas de estudo realizadas à distância pelo apenado, torna-se inviável a remição pretendida pela defesa. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária demanda revolvimento fático probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. 2 - Agravo regimental desprovido.

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Doc. 250.1061.0505.3849

89 - STJ. Execução penal. Agravo regimental no recurso especial. Remição de pena. Ensino a distância. Requisitos não atendidos. Recurso desprovido.

I - Caso em exame 1 - Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a remição de pena por meio de curso a distância. 2 - O Tribunal de origem concluiu que que o curso profissionalizante foi realizado sem a comprovação de ser conveniado e autorizado pelo Poder Público para o fim que se prestou. II - Questão em discussão 3 - A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedid... ()

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Doc. 153.9805.0030.2400

90 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Saída temporária. Ministério Público. Ouvida. Necessidade. Lei 7.210/1984, art. 123. Lep. Observância. Agravo em execução penal. Saídas temporárias automatizadas aleatórias.

«1. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. FINALIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. A saída temporária consiste em benefício destinado aos presos do regime semiaberto que tenham já cumprido 1/6 da pena, se primários - como no caso - , e que demonstrem comportamento adequado, se evidenciada a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, destinando-se à visita à família, frequência em curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução de segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Ex... ()

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Doc. 143.1772.3001.8300

91 - STJ. Habeas corpus substitutivo. Falta de cabimento. Execução penal. Remição da pena. Estudo. Lei 7.210/1984, art. 126. Frequência mínima e aproveitamento escolar. Exigências inexistentes na norma.

«1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal. 2. Apesar de tal orientação, nada impede que o Superior Tribunal de Justiça expeça ordem de ofício como forma de afastar eventual constrangimento ilegal. 3. Inexistente na norma de regência a exigência de frequência ... ()

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Doc. 166.4724.5001.2700

92 - STF. Habeas corpus. Processo penal. Substitutivo de recurso constitucional. Inadequação da via eleita. Lei de execução penal. Saídas temporárias. Viabilidade. Concessão da ordem de ofício.

«1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do CF/88, art. 102, II, a, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Compete ao Juízo das Execuções Penais conceder, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, o benefício da saída temporá... ()

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Doc. 900.9165.6852.6579

93 - TJRJ. Agravo de execução penal interposto pela Defesa. Irresignação contra decisão do Juízo da VEP que indeferiu o pedido de visita periódica ao lar (VPL). Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Benefício que se caracteriza como espécie do instituto regrado pelos Lei 7210/1984, art. 122 e Lei 7210/1984, art. 123, e se traduz pela excepcional permissão de saída do estabelecimento prisional, de natureza temporária e sem vigilância, outorgada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Concessão do benefício que encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do juízo da execução e que reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP, art. 123. Progressão ao regime semiaberto que não traz, como consequência automática, o deferimento de benefícios externos, figurando, tal circunstância, apenas como pressuposto objetivo à avaliação da outorga do benefício. Avaliação concreta da compatibilidade do benefício de trabalho extramuros aos objetivos da pena (LEP, art. 123, III) que impõe ao julgador sopesar tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, quanto o tipo de crime pelo qual fora condenado e a duração estimada da sua pena total, sendo legítima a eventual denegação do benefício lastreada em juízo negativo sobre tais condicionantes. Agravante que foi condenado a penas totalizadas em 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática de quatro crimes de roubo majorados, obteve a progressão para o regime semiaberto em data relativamente recente, ou seja, em 07.01.2024, possui pena remanescente de 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão e livramento condicional previsto em 13.09.2024. Agravante que, apesar de ostentar comportamento positivo em classificação datada em 1º.08.2023, quando anteriormente beneficiado com a visita periódica ao lar (VPL), evadiu-se do sistema prisional em 17.08.2019, permanecendo foragido até o dia 28.01.2021, quando foi recapturado. Situações como a presente nas quais há de se exigir elevada cautela na avaliação desse tipo de outorga, porque, «quando se trata de semiliberdade, considera-se necessário e prudente bem avaliar a real e a efetiva possibilidade de o agravado adaptar-se à vida extramuros, sem colocar em risco a sociedade, máxime porque, no regime intermediário, virá o detento a ganhar as ruas, dada a possibilidade de trabalho externo, frequência a cursos profissionalizantes e saída temporária sem vigilância (arts. 35, § 2º, do CP;37 e 122 da LEP)» (STJ). Diretriz de ressocialização dos presos e busca por sua regeneração que, de um lado, deve ser uma meta a ser sempre perseguida, embora não se possa olvidar, de outro, que os interesses legítimos da sociedade livre devem, em caráter de primazia, ser salvaguardados de quaisquer ameaças. Afinal, dispõe a CF/88 que «a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio» (CF, art. 144), já tendo o STF se pronunciado no sentido de que «os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto". Exame crítico sobre o histórico global do Apenado que tende a prevalecer sobre estudos meramente opinativos. Necessidade do afastamento de diretrizes mais liberalizantes que, de exceção em exceção, de flexibilização em flexibilização, de abrandamento em abrandamento, se presta a atingir o completo desprestígio do sistema e a estridente desnaturação do efetivo cumprimento das penas, tudo plasmado por uma legislação sobremaneira leniente. Não cumprimento dos requisitos previstos na LEP, art. 123, III. Agravo defensivo a que se nega provimento.

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Doc. 196.6134.8010.4100

94 - STJ. Agravo regimental habeas corpus. Execução penal. Remição pelo estudo. Necessidade de comprovação de fiscalização pela unidade prisional. Lei 7.210/1984, art. 126 da Lei de execuções penais. Recomendação 44/2013 do conselho nacional de justiça. Decisão mantida.

«1 - hipótese vertente, o Juízo das Execuções Criminais e o Tribunal a quo negaram a remição tendo em vista que o curso realizado modalidade de ensino a distância não teve nenhuma fiscalização de horas diárias estudadas ou de grade curricular por parte da Administração, tendo sido realizadas ao talante exclusivo do apenado, sem nenhum aval das autoridades penitenciárias. 2 - Por oportuno, diz a Lei 7.210/1984, art. 126 da Lei de Execuções Penais: «Art. 126. O condenado que c... ()

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Doc. 141.1164.6071.3508

95 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO JUDICIAL, QUE EM DECORRÊNCIA DE FALTA GRAVE COMETIDA PELO PENITENTE, EM 08/08/2020, APURADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, COM A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DA FRAÇÃO NECESSÁRIA PARA EXAME FUTURO DE REFERIDO BENEFÍCIO, A PARTIR DA ÚLTIMA FALTA GRAVE, PRATICADA PELO ORA AGRAVANTE, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DE PARTE DO TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA, POR ESTUDO À DISTÂNCIA, AO FUNDAMENTO DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO ADEQUADAS DE TAIS ATIVIDADES EDUCATIVAS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO.

Apenado, ora agravante, que possui a Carta de Execução de Sentença 5012419-14.2023.8.19.0500, eis ter sido condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, ante à prática de crimes de roubo qualificados. Quanto à interrupção do prazo para progressão de regime prisional, m análise às peças que compõem os presentes autos, verifica-se, in casu, que, em decorrência de falta grave cometida pelo apontado penitente, em 08... ()

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Doc. 230.3200.8233.0107

96 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Remição por cursos à distância. Requisito não preenchido (ausência de controle sobre as horas efetivamente estudadas). Revisão do entendimento adotado pelo tribunal de origem. Impossibilidade. Revolvimento fático probatório. Agravo desprovido.

1 - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da LEP, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público. 2 - No ... ()

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Doc. 207.8432.9012.6000

97 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Execução penal. Remição de penas. Estudo. Possibilidade. Certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. Requisitos da recomendação cnj 44/2013 do conselho nacional de justiça. Cnj. Necessidade. Comprovação. Ausência. Flagrante ilegalidade. Inexistência. Decisão agravada mantida. Agravo regimental desprovido.

«I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - a Lei 7.210/1984, art. 126, § 1º de Execução Penal estabelece que o sentenciado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - ativida... ()

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Doc. 191.7842.5002.8900

98 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que não conheceu do habeas corpus. Remição. Estudos. Lei de execução penal. Recomendação 44 do conselho nacional de justiça. Convênio. Poder público. Ausência. Insuficiência. Documentação. Demonstração. Requisitos legais. Agravo regimental desprovido.

«I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O Lei 7.210/1984, art. 126, § 1º é categórico ao estabelecer que o condenado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive prof... ()

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Doc. 210.4653.8002.7900

99 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus. Execução penal. Remição de pena. Estudo. Frequência escolar. Ausência de comprovação. Recomendação 44/2013 do cnj. Lei 7.210/1984, art. 126. Conclusão do ensino médio no estabelecimento penal. Não aprovação do exame nacional do ensino médio (enem). Constrangimento ilegal não configurado. Inexistência de novos fundamentos capazes de modificar o acórdão impugnado. Agravo improvido.

«1 - A Lei 7.210/1984, art. 126, disciplina a hipótese de exercício de atividades de estudo, no qual o apenado frequenta, pessoalmente, curso regular de ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior, estabelecendo as regras a serem observadas para a incidência da remição de pena na proporção de 1 (um) dia, a cada 12 (doze) horas de frequência escolar. 2 - A Recomendação 44/2013 do CNJ disciplina a hipótese de o apenado, não vinculado a estabelecimento de ensino, que,... ()

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Doc. 210.8131.1293.1204

100 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Súmula Vinculante 56/STF. Observância. Impossibilidade de dilação probatória na ação constitucional. Agravo regimental não provido.

1 - O Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula Vinculante 56/STF, a qual determina que «A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar nessa hipótese os parâmetros fixados no RE 641.320". 2 - Consoante o registro do Juiz e do Tribunal de Justiça, o agravante está segregado em estabelecimento destinado ao cumprimento da pena em regime fechado, mas que é compatível ... ()

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