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DOC. 326.3181.9851.1799

TJRJ. Agravo de execução penal defensivo. Irresignação contra decisão que indeferiu VPL. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Benefício da visita periódica ao lar (VPL) que se caracteriza como espécie do instituto regrado pelos Lei 7210/1984, art. 122 e Lei 7210/1984, art. 123, e se traduz pela excepcional permissão de saída do estabelecimento prisional, de natureza temporária e sem vigilância, outorgada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Concessão do benefício da VPL que encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do juízo da execução e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP, art. 123. Progressão do condenado ao regime semiaberto que não traz como consequência automática o deferimento de visitas periódicas ao lar, figurando, tal circunstância, apenas como pressuposto objetivo à avaliação da outorga do benefício. Avaliação concreta da compatibilidade do benefício da VPL em face dos objetivos da pena (LEP, art. 123), pela qual deve o julgador sopesar, dentre outros, o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, o tipo de crime pelo qual fora condenado, a duração estimada da sua pena total e, especialmente, o seu comportamento ao longo da execução penal, sendo legítima a eventual denegação do benefício lastreada em juízo negativo sobre tais condicionantes. Agravante condenado à pena de 51 (cinquenta e um) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão pela prática de crimes de roubo majorado, latrocínio, homicídio qualificado e associação criminosa, que obteve a progressão para o regime semiaberto em data relativamente recente (18.07.2022) e que possui pena remanescente de 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, com término previsto para 27.12.2045. TFD do Agravante que registra duas evasões (a primeira em 23.06.2000 com recaptura em 09.04.2005, período no qual praticou delitos de homicídio e de latrocínio; e a segunda em 01.09.2015, com recaptura em 23.03.2016, período no qual praticou o crime de associação criminosa). Firme advertência do STJ enaltecendo que «a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário". Em casos como tais, há de se exigir redobrada cautela na avaliação desse tipo de outorga, porque, «quando se trata de semiliberdade, considera-se necessário e prudente bem avaliar a real e a efetiva possibilidade de o agravado adaptar-se à vida extramuros, sem colocar em risco a sociedade, máxime porque, no regime intermediário, virá o detento a ganhar as ruas, dada a possibilidade de trabalho externo, frequência a cursos profissionalizantes e saída temporária sem vigilância» (STJ). Diretriz de ressocialização dos presos e a busca por sua regeneração que, de um lado, deve ser sempre uma meta a ser perseguida, sem se olvidar, de outro, em caráter de primazia, os interesses legítimos da sociedade livre, que devem ser salvaguardados de quaisquer ameaças (CF, art. 140). Necessidade do afastamento de diretrizes mais liberalizantes que, em detrimento da sociedade, de exceção em exceção, de flexibilização em flexibilização, de abrandamento em abrandamento, se presta a atingir o completo desprestígio do sistema e a estridente desnaturação do efetivo cumprimento das penas, tudo isso plasmado por uma legislação sobremaneira leniente. Impossibilidade de se premiar um apenado, já agraciado anteriormente com idêntico benefício, o qual demonstrou não possuir qualquer senso de responsabilidade, exibindo, ao contrário, uma firme inclinação à prática delitiva, colocando em risco extremado a sociedade, com a prática de crimes gravíssimos e que afetam o próprio tecido social (homicídio, latrocínio e associação criminosa). Outorga do pretendido benefício que, nesses termos, avaliando-se a recenticidade proporcional da progressão obtida, o quantitativo da pena remanescente, o histórico criminal do Agravante e, especialmente, o seu péssimo comportamento carcerário, não revelam as condições pessoais e psicológicas necessárias para o retorno ao convívio social, mesmo que pontual, sem comprometimento da segurança pública, restando, pois, descumpridos os requisitos previstos no art. 123, I e III, da LEP. Recurso a que se nega provimento.

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