91 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória e Reparatória por Danos Morais. Processual Civil. Recurso interposto contra decisão que deferiu tutela provisória requerida pela Demandante. Recorrente (Unimed-FERJ) que não integra a relação processual originária. Requerimento de substituição no polo passivo sob a alegação de celebração de Termo de Compromisso. Inocorrência de sucessão empresarial. Obediência aos arts. 17, 18, caput, 108 e 966, todos do CPC. Documentos colacionados pela Agravada em 1º grau que não se referem à «Unimed FERJ". Termo de Compromisso celebrado em 2016. Assunção, caso seja determinada a alienação compulsória, subsidiária da integralidade do atendimento da carteira de beneficiários, num primeiro momento, até a efetiva alienação. Recorrente que apresentou, em 1º grau, contestação requerendo a substituição do polo passivo. Eventual pronunciamento desta instância antes de qualquer decisão de 1º grau que configuraria supressão de instância e violação ao CPC, art. 338 («Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.»). Ausência de demonstração do interesse jurídico para o reconhecimento da Recorrente como terceira interessada. Ilegitimidade para recorrer, a teor do disposto no CPC, art. 996. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Não conhecimento do Agravo, com fundamento no CPC, art. 932, III.
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