907 - TJSP. Direito civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Recurso do executado. Recurso não provido.
I. Caso em Exame
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada com base em débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. O executado apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada pelo juízo de primeiro grau.
II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de execução pode ser alegado por meio de exceção de pré-executividade, considerando a necessidade de dilação probatória para verificar a legalidade dos valores cobrados e da aplicação dos juros de mora.
III. Razões de Decidir3. A exceção de pré-executividade é medida que tem lugar tão somente nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, de modo que os vícios alegados possam ser analisados «ex officio» pelo julgador, prescindindo de dilação probatória, hipótese não verificada no caso em apreço.
5. Excesso de execução é tema impróprio para discussão em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública e demandar dilação probatória para apuração do cálculo correto do débito executado. Inadequação da via eleita.
6. Executado que opôs embargos à execução que foram julgados improcedentes por sentença confirmada por v. Acórdão.
7. Decisão mantida.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir excesso de execução que demande dilação probatória. 2. Questões sobre juros de mora devem ser tratadas em embargos à execução.
Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; art. 798.
Lei 10.931/2004, art. 28.
Código Civil, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1717166 RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 05/10/2021.
STJ, AgRg no AREsp 410636 MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T3, j. 05/05/2015.
TJSP, Agravo de Instrumento 2146213-72.2022.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2023
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