801 - TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Recolhimento da taxa judiciária. Princípio da causalidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que manteve a determinação de recolhimento da taxa judiciária pela exequente, alegando que o valor foi incluído no cálculo do débito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exequente deve arcar com o recolhimento da taxa judiciária, mesmo após não ser incluído o respectivo valor na planilha de cálculo do saldo remanescente. III. Razões de decidir3. Oposição ao julgamento virtual. Art. 146, § 4º, do RITJSP e no CPC, art. 937, VIII. Recurso que não versa sobre tutela de urgência e não admite sustentação oral. Possibilidade de julgamento virtual, sem qualquer nulidade. 4. A exequente não incluiu a taxa judiciária no saldo remanescente do débito exequendo, comprovando que o cálculo não contemplou tal valor e, por consequência, não foi recolhido. 5. O princípio da causalidade impõe ao devedor, que deu causa à execução, o dever de arcar com as custas e despesas processuais, incluindo a taxa judiciária final prevista na Lei 11.608/03, art. 4º, III. 6. A jurisprudência deste Tribunal confirma que as custas finais devem ser suportadas pelo devedor em razão da satisfação da execução, conforme o princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: «A responsabilidade pelo pagamento da taxa judiciária final em cumprimento de sentença recai sobre o devedor, que deu causa à instauração do incidente, sendo inaplicável sua imputação à exequente quando o valor não foi incluído no cálculo final do débito.» Dispositivos relevantes citados: Lei 11.608/03, art. 4º, III; CPC/2015, art. 82, § 2º, 85, caput, e CPC/2015, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2166873-29.2018.8.26.0000
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