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DOC. 989.1481.8854.7466

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Direito à saúde. Autor que necessita de transferência e internação em unidade hospitalar com suporte de UTI, com capacidade de realizar drenagem cirúrgica para tratamento do quadro de OSTEOMELITE - ARTRITE SÉPTICA DE QUADRIL. Concessão da tutela antecipada. Sentença de procedência do pedido com a confirmação da tutela. Condenação do apelante ao pagamento da taxa judiciária e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Apelo do MUNICÍPIO DE BOM JARDIM. É dever do ente público fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI, conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos da CF/88, art. 196. Obrigação de Fazer já cumprida, questionando o recorrente, tão somente, o pagamento da taxa judiciária, honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública e da multa. Foi concedido prazo, por ocasião da antecipação da tutela, para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa, tendo o autor informado que foi operado e que não havia nada mais a requerer, motivo pelo qual, não há que se falar em multa. MUNICÍPIO que não é isento do pagamento da taxa judiciária, eis que atuou na condição de réu e foi vencido na demanda. Súmula 145/TJERJ. Enunciado 42 do FETJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência ao Centro de Estudos da Defensoria Pública. No julgamento do RE 1.140.005, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.002), o STF fixou tese no sentido de que ¿é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra¿. Acolhimento da interpretação mais recente do STF, afastando a alegação de confusão patrimonial e reconhecendo ser devido o pagamento de honorários de sucumbência ao CEJUR/DPGE-RJ. No entanto, se trata de matéria simples, devendo a referida verba ser fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, valor que se mostra razoável e justo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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