801 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão lastreada em contrato garantido por alienação fiduciária. Juízo a quo declarou purgada a mora. Fase de cumprimento de sentença. Juízo a quo determinou o cumprimento do quanto deliberado em sentença, qual seja: (i) restituição do veículo apreendido à agravada; (ii) comprovação da baixa do gravame; (iii) apresentação do termo de quitação; tudo em 48 horas, sob penda de multa do montante de R$ 1.000,00 por dia. Irresignação, em especial contra o valor da multa fixada e sua incidência. Inadmissibilidade. O valor estabelecido para a multa diária, está em perfeita consonância com o potencial econômico da agravante e se mostra suficiente para evitar o descumprimento da obrigação. Outrossim, a incidência da multa dependerá do cumprimento da obrigação pela agravante, ou do tempo que deixou de cumprir tal determinação. De fato, o comando constante do art. 537, §1º, CPC/2015, permite ao magistrado modificar o valor ou a periodicidade da multa. Porém, eventual redução, delimitação ou mesmo exclusão do valor das astreintes só poderá ser analisada após comprovação do cumprimento da ordem judicial, o que ainda não aconteceu in casu. Outrossim, a discussão armada acerca da limitação da incidência, não tem razão de ser in casu, ex vi do que dispõe o CPC, art. 537, § 4º.. Recurso improvido.
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