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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: imposto sobre operacoes financeiras

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Doc. 981.2934.8884.1321

751 - TJMG. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NEGATIVAÇÃO REITERADA POR DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE EM JUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME

1.Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a inexistência de vínculo obrigacional entre as partes e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, além de indenização por danos morais. A sentença ainda fixou multa, honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, e condenou o réu ao pagamento das custas processuais. 2.A instituição fin... ()

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Doc. 598.4784.2181.4492

752 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança. Civil e Processual Civil. Demanda ajuizada por instituição financeira com vistas à resolução de Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País, firmado com a Ré, e ao recebimento de valores que esta última, descumprindo a avença, haveria deixado de repassar àquela, resultando no montante histórico de R$ 29.284,42 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Sentença de procedência. Irresignação da Requerida restrita ao reconhecimento da dívida cobrada, pleiteando o seu afastamento total ou parcial. Apelante que, sem negar o inadimplemento, aponta falta de provas de todo o débito especificado na exordial, argumentando, ainda, que o tempo decorrido entre os fatos narrados pelo banco Autor (julho/2013), a instauração do feito (maio/2015) e a efetivação de sua citação (junho/2019) haveria impedido o exercício eficaz do contraditório e da ampla defesa por não mais dispor dos documentos relativos ao negócio jurídico, sobretudo diante de sua extinção e baixa no CNPJ em janeiro/2014; a responsabilidade de antigo preposto pela entrega dos numerários; e a inércia do Postulante em adotar medidas que mitigassem o prejuízo. Alegações atinentes à suposta dificuldade da Demandada de se defender da pretensão autoral que não se traduzem em qualquer vício processual, haja vista que, conferidas oportunidades pelo Juízo a quo para o requerimento de diligências probatórias durante a fase instrutória, houve manifestação expressa no sentido de não haver «mais provas a produzir". Análise de todo o processado a revelar que a ora Recorrente restou contratada para, em seu estabelecimento comercial, exercer atividades próprias de instituições financeiras e outras correlatas, desde a recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas e emissão de cartão de crédito até o recebimento de quantias referentes a faturas de consumo e outros boletos de cobrança, além de recargas de celulares pré-pagos, cujas receitas deveriam ser repassadas diariamente ao seu contratante, que, por sua vez, pagaria contraprestação definida por cada operação efetivada. Demonstração, por meio da documentação anexada à inicial, de que, no período de 11/07/2013 a 22/07/2013, a contratada deixou de repassar parcial ou integralmente valores por ela recebidos na qualidade de correspondente do banco Demandante, dando ensejo ao acúmulo de dívida correspondente à cifra cobrada. Ré que, a seu turno, não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, II, inexistindo nos autos prova mínima de qualquer suposto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Responsabilidade da Ré pela ausência de entrega das quantias reclamadas que não se encontra afastada pelo simples decurso do tempo, pelo encerramento de suas atividades - que, a toda evidência, sequer restou comunicado à instituição financeira -, ou pela alegação de que a omissão seria, na realidade, de empregado do estabelecimento contratado. Disposições contratuais expressas no sentido de que «[a] CONTRATADA responsabilizar-se-á pela eventual falta de numerário e demais documentos envolvidos na atividade de correspondente no País, decorrentes de (...) negligência de seus empregados, contratados, subcontratados, prepostos ou terceiros, enquanto estiverem sob a sua guarda, tanto nos trajetos, como nas dependências de suas unidades e de suas tesourarias» (subitem 4.8), bem como pela «guarda do numerário e demais documentos decorrentes dos serviços por ela prestados, enquanto estiverem sob sua guarda, respondendo por eventuais perdas e danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros seja a que tempo ou título for» (subitem 4.7). Inaplicabilidade, na espécie, da Teoria do Duty to Mitigate the Loss. Ação proposta dentro do lapso prescricional legalmente previsto, na qual não se vislumbram elementos que indiquem que o credor haja criado a expectativa de que o débito seria exigido em patamar inferior ou nem mesmo cobrado, ou, ainda, que aquele violou deveres anexos ao contrato. Banco que, apesar de contratualmente autorizado a bloquear o equipamento utilizado para as operações e/ou a rescindir a avença em caso de inobservância dos termos de repasses diários, não estava obrigado a fazê-lo. Incremento da dívida que, inequivocadamente, decorreu da continuidade da prestação dos serviços sem a devida entrega da totalidade dos numerários dia após dia, conduta contrária à boa-fé objetiva, notadamente de seus consectários lógicos de lealdade, transparência e cooperação. Apelante que, ciente das relatadas dificuldades de concorrência em seu ramo de atuação, possuía a opção de buscar a resilição do pacto (Cláusula Dez), não havendo, sob esse viés, qualquer desvantagem por haver firmado um contrato de adesão ou obrigação exclusiva do Apelado em diminuir o prejuízo. Descabimento da requerida limitação da dívida apenas à quantia não repassada no primeiro dia do período apontado na exordial, haja vista que a Requerida não comprova que entregou os valores relativos aos demais. Pretendida aplicação dos juros de mora e correção monetária apenas a partir do trânsito em julgado que, também, não merece guarida. Demora na realização da citação, suscitada como justificativa para a alteração do termo inicial dos encargos moratórios, que, a todas as luzes, também pode ser atribuída à própria Demandada, que fechou as portas sem ao menos comunicar o fato ao seu contratante, dificultando a sua localização. Manutenção do julgado de 1º grau que se impõe. Precedentes do Insigne STJ e deste Nobre Sodalício. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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Doc. 330.4711.6102.2018

753 - TJSP. Advocacia predatória - Requisitos - Hipótese na qual não ficou atestado o ajuizamento sistêmico de ações, tampouco evidenciada a prática de advocacia predatória ou a má-fé processual - Ausência de indícios de violação aos princípios da boa-fé, da economia processual e da cooperação entre as partes, de captação irregular de clientela, de abuso do direito de acesso à justiça, de pretensão desprovida de fundamentação, de fracionamento de demandas - Banco réu que não demonstrou a prática pelos advogados do autor de conduta defesa pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Relação jurídica existente entre as partes que foi devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, tendo o autor obtido êxito no reconhecimento da abusividade e consequente redução dos juros moratórios - Irregularidade na representação processual do autor ou na conduta de seus patronos não comprovada - Desnecessidade de adoção das recomendações elencadas no Comunicado CG 2/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP - Preliminar rejeitada. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Prevista no aludido título taxa de juros de 2,03% ao mês, correspondendo a 27,30% ao ano - Taxa que não se mostra excessivamente onerosa, não está em desacordo com o art. 51, § 1º, III, do CDC e não configura abusividade capaz de colocar o consumidor autor em desvantagem exagerada - Taxa avençada que é superior à taxa média de mercado à época da contratação, 1,80% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para setembro de 2021, em apenas vinte e três centésimos por cento (0,23%) - Taxa pactuada que deve ser respeitada. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos» - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada - Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Financiamento de veículo - Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 25.9.2021 - Permitida a prática da capitalização diária dos juros remuneratórios, expressamente pactuada - Estabelecida, afora isso, taxa de juros anual de 27,30%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 2,03% - Banco réu que pode cobrar juros remuneratórios de 2,03% ao mês, capitalizados diariamente. Cédula de crédito bancário - Encargos moratórios - Resolução CMN 4.882, de 23.12.2020, que prevê para o período de inadimplemento a cobrança de juros remuneratórios, de juros moratórios e de multa - Título emitido em 25.9.2021, posteriormente à entrada em vigor da Resolução CMN 4.558/2017 - Caso em que, relativamente ao período de inadimplência, foi ajustada a incidência de juros remuneratórios de 2,03% ao mês, juros de mora de 6% ao mês e de multa contratual de 2% sobre o débito - Percentual de juros moratórios fixado, 6% ao mês, por ser abusivo, que não pode prevalecer - Depois do vencimento da dívida, devem incidir os juros remuneratórios de 2,03% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e a multa contratual de 2% sobre a dívida, em conformidade com o art. 2º da Resolução CMN 4.882/2020, como determinado na sentença. Repetição de indébito - Correção monetária - Juros moratórios que, quando não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional - Art. 406 do Código Civil - Compensação ou repetição singela de eventual valor cobrado e pago a mais a título de juros moratórios que deverá ser corrigida pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual terá incidência somente a taxa de juros legais, correspondente à taxa Selic, na qual está incluída a atualização monetária - Sentença reformada nesse ponto - Apelo do banco réu provido em parte, desprovido o do autor

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Doc. 682.7079.6319.8734

754 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

A instituição financeira responde objetivamente por danos causados por caso fortuito interno em operações bancárias, conforme o disposto na Súmula 479/STJ.  No caso, não restou caracterizado o fortuito interno. O banco apelado comprovou a regularidade na contratação do empréstimo consignado mediante a apresentação de selfie, cópia de CNH e comprovante de residência, bem como do valor creditado na conta corrente de titularidade do apelante. Dessa forma, não restou comprovada a al... ()

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Doc. 654.1991.6047.9319

755 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. AFASTADO. ASTREINTES. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.

Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que determinou a baixa de gravame indevidamente lançado em veículo e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O primeiro apelante pleiteia a majoração da indenização. O segundo apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva e requer a reforma da condenação, alegando inexistência de responsabilidade. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas c... ()

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Doc. 697.5569.5394.8480

756 - TJSP. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTRIÇÃO CADASTRAL -

Imposição de restrição cadastral, perante órgãos de proteção ao crédito - O réu não comprovou, tal como lhe competia, a teor do CPC, art. 373, II, a origem do débito imputado à autora - A Ré apresentou impressões de tela contendo conversas relativas a atendimento à autora, a qual negou a contratação de empréstimos - A ré comunicou à autora, por mensagem, que não constava qualquer débito pendente perante o Mercado Pago - Falha na prestação do serviço - Responsabilidade o... ()

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Doc. 799.6698.3989.2954

757 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL) EXIGIDO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE TENHAM COMO DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1093 DO STF. 1.

Ação mandamental deflagrada para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL), tributo exigido nas operações interestaduais que tenham como destinatário o consumidor final não contribuinte do ICMS, sob o argumento de inexistência de Lei Complementar que instrua o tributo. 2. Sentença denegando a ordem por inexistir direito líquido e certo a amparar a pretensão. 3. Apelação do impetrante para ter reconhecido seu d... ()

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Doc. 533.0710.5989.7075

758 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. DEMANDA VISANDO A CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUIDA EM PECÚNIA, A INTEGRAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DAS LICENÇAS E ADCIONAL NOTURNO, A APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 AO ADICIONAL NOTURNO E A REVISÃO DO CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL. COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA. CONTAGEM PARA FIM DE LICENÇA-PRÊMIO. CABIMENTO. EXAME DE REFLEXOS FINANCEIROS DE VERBAS REMUNERATÓPRIAS SOBRE AS LICENÇAS PRÊMIOS E ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO EM CASCATA. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE PARA CALCULAR O ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. REFORMA PARCIAL SENTENÇA. 1.

Constitui direito do servidor público a indenização dos períodos de licenças-prêmio auferidas e não gozadas. Vedação ao enriquecimento sem causa do Município. Jurisprudência pacificada pelo STF em sede de repercussão geral. 2. Ainda que o Município não tenha oposto resistência administrativa ao pagamento das verbas referentes a licenças-prêmio não gozadas, não existe impedimento ao direito do ex-servidor de se valer da via judicial para obter o pagamento daqueles valores. 3. P... ()

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Doc. 694.7296.3665.2030

759 - TJSP. CONTRATO BANCÁRIO -

Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. SEGURO - Ilicitude da cláusula contratual que vinculou a contratação do seguro à seguradora indicada pela instituição financeira, visto que caracterizada a «venda casada», vedada pelo CDC, art. 39, I, e nula, porque configuradora de cláusula ou prática abusiva, nos termos do art. 51, caput e, IV e XV, do CDC. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA - Ilícita a cláusula contratual que vinculou a contratação de serviço de assistên... ()

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Doc. 210.8050.5838.5633

760 - STJ. Processual civil. Tributário. IOF. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Súmula 284/STF. Necessidade de interpretação de norma constitucional. Impossibilidade. Competência do STF. Aferição da natureza das operações realizadas. Pretensão de reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada contra a União objetivando a anulação de débito fiscal relativo ao IOF. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaraçã... ()

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Doc. 220.2010.5698.6570

761 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS. Mercadorias dadas em bonificação. Repetição de indébito. CTN, art. 166. Inaplicabilidade.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial para declarar o direito à compensação/escrituração daquilo que foi pago indevidamente, pela empresa, a título de ICMS, incidente sobre as mercadorias dadas em bonificação, com atualização pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. 2 - A agravante alega, em síntese: «Como foi apontado nas contrarrazões do recurso especial, não é possível conferir efeitos patri... ()

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Doc. 109.1067.1420.2127

762 - TJSP. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. IOF. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REJEIÇÃO. 1.

O contrato celebrado entre as partes (fls. 21 e segs.) prevê a taxa de juros em 1,75% a.m. com taxa de juros anual de 23,14%, e o custo efetivo total (CET), em razão de todos os encargos financeiros incidentes sobre o débito, foi estipulado em 27,81% ao ano (CAMPO H - fls. 21), não havendo que se falar em irregularidade dos valores pactuados. A capitalização dos juros com período inferior ao anual é possível, pois regulamentada pela Medida Provisória 1.963/2000 e Medida Provisória 2.1... ()

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Doc. 240.9040.1576.0477

763 - STJ. Processual civil. Ação popular. «escândalo dos precatórios". Emissão de letras financeiras do tesouro do estado de Santa Catarina (lftsc) supostamente para pagamento de precatórios, mas com destinação diversa para o dinheiro captado. Sentença de procedência dos pedidos de devolução ao estado das lftsc irregularmente emitidas e de ressarcimento ao erário. Manutenção da sentença pelo acórdão recorrido. Recurso especial interposto por ibf factoring fomento comercial ltda. Alegações de violação aos arts. 47, 165, 267, XI, 282, III, e 295, I, parágrafo único, I, e 458, II, todos do CPC/73, e dos arts. 6º e 7º, III, ambos da Lei 4.717/65. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

1 - Violação aos arts. 282, III, e 295, I, e parágrafo único, I, do CPC/73. Não conhecimento. Não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu e a prestação jurisdicional. Precedentes. Ademais, concluindo a instância de origem que inexiste o vício de inépcia por não ter havido prejuízo à defesa da recorrente, a revisão desse entendimento demandaria inevitável revolvimento do substrato fático ... ()

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Doc. 201.8483.9974.1388

764 - TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ A CARACTERIZAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO CPC, art. 80. MÉRITO. (PERMISSÃO DE ACESSO À CONTA-CORRENTE DE SUA TITULARIDADE). ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDELIBERADO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, APÓS A SUBSTITUIÇÃO DA SUBSÍNDICA. NECESSIDADE DE REGISTRO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EM REGISTRO DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO FORMULADA PELA PARTE DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DILIGÊNCIA QUE NUNCA FOI REQUERIDA AO CONDOMÍNIO AUTOR, NEM MESMO QUANDO INICIADA A RELAÇÃO NEGOCIAL AS PARTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.324, 1.333 E 1.348, II, TODOS DO CC. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. MULTA FIXADA NA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR (CONFIRMADA NA SENTENÇA), NÃO  EXCESSIVA OU DESPROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO IMPOSTA. 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO. COMO REGRA GERAL, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER ARBITRADOS EM PERCENTUAL (10% A 20%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A AÇÃO OU, AINDA, SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME PREVISTO NO §2º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 85. NA HIPÓTESE, NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO §8 DO CPC, art. 85, NÃO HÁ AMPARO PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIO... ()

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Doc. 625.7015.7454.3557

765 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Revisão Contratual. Civil. Demandante que objetiva a revisão do contrato firmado com a Ré, para que se considere a energia efetivamente utilizada durante o período de vigência das restrições impostas pelo Poder Público em razão da pandemia de Covid-19. Sentença de procedência para determinar «o refaturamento das contas que se venceram a partir da decretação da pandemia (23/03/2020), adequando-as ao efetivo consumo, perdurando tal medida pelo período em que as atividades do estabelecimento autor permaneceram paralisadas por força das medidas de restrição impostas pelo Poder Público», e a condenação da «parte ré à restituição do valor excessivamente pago pela parte autora durante tal período, a ser efetuada mediante créditos a serem descontados nas próximas faturas, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença". Irresignação defensiva. Celebração pelas litigantes, em 13/09/2019, de contrato de compra de energia regulada, que prevê o fornecimento de energia elétrica por demanda contratada, por meio do qual é disponibilizada demanda de potência ativa que deve ser paga pela consumidora, seja ou não utilizada, na forma do art. 2º, XXI, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Restrição de diversas atividades econômicas em razão da pandemia de Covid-19, inclusive no tocante à comercialização de artigos de vestuário e acessórios, como é o caso da Postulante, que se afigura como fato público e notório. Desnecessidade de apresentação pela contratante de sua documentação contábil para evidenciar os reflexos da determinação das medidas sanitárias sobre o exercício regular de suas operações. Excepcionalidade da revisão contratual, por força do art. 421-A, III, do Código Civil. Cláusula Oitava da avença pactuada pelas partes que, contudo, prevê a possibilidade de suspensão das obrigações contratuais em razão de caso fortuito ou força maior. Arts. 478 e 479 do Código Civil que estabelecem a possibilidade de modificação equitativa do contrato se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, dentre os quais se enquadra a pandemia de Covid-19. Determinação estabelecida na sentença que enseja tão somente o pontual e temporário refaturamento das contas para considerar o efetivo consumo realizado pela Requerente durante o período em que atividades do estabelecimento da Postulante permaneceram paralisadas por força das medidas de restrição impostas pelo Poder Público, e não o afastamento do dever da Autora de pagamento pelo serviço de energia elétrica. Redução das atividades da Demandante que decorreu de fator imprevisível e inevitável não considerado no momento da celebração da avença, de modo a ensejar excepcional intervenção do Poder Judiciário para promover o equilíbrio econômico-financeiro das prestações assumidas pelos contratantes. Precedentes deste Nobre Sodalício. Manutenção da sentença. Aplicação do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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Doc. 806.9092.2337.6343

766 - TJSP. APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

Ação revisional de contrato. Sentença de parcial procedência, declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e do seguro. Inconformismo das partes. RECURSO DO RÉU TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Cobrança permitida desde que comprovadas as prestações dos serviços e ausente onerosidade excessiva. Tese fixada pelo STJ para fins do CPC, art. 1040 (REsp. Acórdão/STJ). Caso concreto. Existência de documento apto a ensejar a cobrança do encargo, o qual foi a... ()

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Doc. 920.4472.7571.1796

767 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIFAL-ICMS. VENDAS INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.

Advento da Emenda Constitucional 87/2015, que conferiu nova redação ao art. 155, §2º, VII, da CF/88, prevendo a possibilidade de instituição do DIFAL-ICMS sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. 2. Matéria incialmente regulamentada pelo Convênio Confaz 93/2015, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que seria indispensável a edição de lei complementar para a cobran... ()

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Doc. 210.8061.0714.8334

768 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. ICMS. Repetição de indébito. Transferência de mercadorias para estabelecimentos de mesmo titular. Inaplicabilidade do CTN, art. 166. Agravo interno do estado do rio grande do sul desprovido.

1 - A Instância Ordinária, a despeito de reconhecer o direito da Contribuinte à não incidência do ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, assentou que o direito à repetição desse indébito exige a comprovação de que a Empresa assumiu o encargo financeiro do tributo (CTN, art. 166), o que não teria ocorrido no caso dos autos. 2 - Contudo, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não se aplica o disposto no CTN, art. 166 ... ()

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Doc. 646.6958.2148.1860

769 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação de obrigação de fazer - Transações fraudulentas - Sentença de procedência - Recurso do réu. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - Réu, na qualidade de responsável pela conta da autora, deve figurar no polo passivo da demanda em que a titular busca o reconhecimento da má prestação do serviço - Responsabilidade da instituição financeira é questão atinente ao mérito - Legitimidade passiva configurada - PRELIMINAR REJEITADA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Pedido para... ()

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Doc. 422.4571.2807.7858

770 - TJSP. CONTRATO BANCÁRIO -

Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS - Ilícita a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário objeto da ação - 861,69% ao ano - , porquanto existente discrepância substancial entre ela e a taxa média praticada pelo mercado - 92,61% ao ano - , na mesma praça e época da contratação, para operações de crédito, com recursos livres, para pessoas físicas, para aquisição de veículos, sendo certo que a instituição finance... ()

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Doc. 203.9531.1000.5100

771 - STJ. Processual civil e tributário. Utilização de informações obtidas a partir da arrecadação da CPMF para a constituição de crédito referente a outros tributos. Lei Complementar 105/2001, art. 6º e Lei 9.311/1996, art. 11, § 3º, na redação dada pela Lei 10.174/2001. Normas de caráter procedimental. Aplicação retroativa. Possibilidade. Interpretação do CTN, art. 144, § 1º.

«1 - A Lei 4.595/1964, art. 38, que autorizava a quebra de sigilo bancário somente por meio de requerimento judicial foi revogado pela Lei Complementar 105/2001. 2 - A Lei 9.311/1996 instituiu a CPMF e, no § 2º da Lei 9.311/1996, art. 11, determinou que as instituições financeiras responsáveis pela retenção dessa contribuição prestassem informações à Secretaria da Receita Federal, especificamente, sobre a identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas ope... ()

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Doc. 112.0566.6251.7615

772 - TJSP. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. IOF INCORPORADO AO VALOR DA PARCELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual o autor pleiteava a revisão das cláusulas contratuais, questionando a capitalização dos juros, a aplicação da Tabela Price e a cobrança do IOF. O apelante sustentava a ausência de clareza sobre o percentual da capitalização dos juros e a abusividade dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discuss... ()

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Doc. 211.0150.9555.8107

773 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial. Ação ordinária. Irpj. Operações cambiais. Receitas oriundas do exterior. Suposta violação ao CTN, art. 43 e Decreto 85.450/1980, art. 153, Decreto 85.450/1980, art. 154, Decreto 85.450/1980, art. 155, Decreto 85.450/1980, art. 156, Decreto 85.450/1980, art. 157, Decreto 85.450/1980, art. 164 e Decreto 85.450/1980, art. 165. Dispositivos legais que não possuem comando normativo capaz de infirmar o acórdão recorrido. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Discussão acerca da natureza dos depósitos em moeda estrangeira, efetuados no bacen. Ausência de prequestionamento da matéria. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Acórdão recorrido que concluiu, em algumas operações, pela comprovação de que se trata de rendimentos resultantes de atividades exercidas no exterior. Contratos de câmbio apresentados, em relação a algumas operações. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Ausência de escrituração nos registros contábeis. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Recurso especial não conhecido.

I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pela parte ora recorrida, pretendendo seja reconhecida a insubsistência do lançamento fiscal suplementar, que cobra imposto de renda sobre valores referentes a rendimentos de aplicações financeiras relativas a operações realizadas no exterior. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, excluindo, do lançamento fiscal, apenas os ... ()

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Doc. 241.1040.9175.2784

774 - STJ. Mandado de segurança. Dedução de cotas do fundo de desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério. Fundef no estado do maranhão. Portaria 252, de 22.9.2003, do ministério da fazenda. Complementação de verbas pela união efetuada em valor superior ao que era devido. Legalidade do ajuste.

1 - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, criado pela Emenda Constitucional 14/1996 e instituído pela Lei 9.424/1996, foi implementado automaticamente a partir de 1º de janeiro de 1998, em cada Estado e no Distrito Federal, e compõem-se do concurso de 15% das seguintes fontes de recurso (art. 1º): a) da parcela do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transp... ()

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Doc. 725.6316.1298.5474

775 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Contratos bancários - Empréstimo pessoal não consignado - Ação revisional - Sentença de parcial procedência que determinou a alteração da taxa de juros remuneratórios para o equivalente a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Banco Central à época da contratação e fixou honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% sobre a repercussão financeira da demanda. I. Recursos de ambas as partes. Discussão sobre excesso na cobrança de juros remuneratórios, descara... ()

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Doc. 384.8302.5113.2760

776 - TJRJ. Direito do Consumidor. Consórcio. Repetição de indébito em dobro. Danos morais inexistentes. Apelações desprovidas. 1. No caso vertente, a empresa segunda apelante se dispôs a adquirir o veículo narrado na inicial, antes mesmo de receber a carta de crédito da primeira apelante para aquisição do automóvel, como previsto na cláusula nona do contrato firmado entre as partes. 2. Por outro lado, a cláusula 9.1.1 às fls. 60 do contrato prevê a análise de risco de liberação do crédito pela primeira apelante, com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro do grupo. Veja-se que não há prazo para conclusão da análise de risco no contrato, tampouco qualquer sanção, pelo que não se configura descumprimento contratual. 3. Os segundos apelantes em momento algum alegam que não foram informados ou foram ludibriados quanto aos termos contratuais, esse não é o cerne da questão. 4. Nessa toada, de tudo o que consta nos autos, não restou comprovada falha na prestação do serviço da primeira apelante, na forma do art. 14, §1º. CDC. 5. Por outro lado, o laudo pericial destacou que há um saldo em favor dos segundos apelantes o valor de R$ 3.305,85. 6. Como disposto na sentença, ante o excesso de R$ 3.305,85 pago pela empresa segunda apelante, como informado no laudo pericial, deve ser restituído em dobro tal valor pela primeira apelante, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC, desnecessária a prova da má-fé da mesma, conforme entendimento do STJ. 7. Danos morais não configurados. 8. Sucumbência recíproca. 9. Com efeito, ante o princípio da causalidade, foi a primeira apelante quem deu causa à propositura da ação, sendo que os segundos apelantes obtiveram procedência no pedido de repetição de indébito em dobro, ainda que em valor menor, tendo sucumbido somente quanto aos danos morais. Assim, tendo havido condenação clara e mensurável, correta a sentença em aplicar o art. 85, §2º. CPC, fixada a verba honorária no percentual de 10% sobre a condenação e condenada cada parte a pagar ao patrono da parte contrária metade desse valor. 10. Sentença que não merece reparo. 11. Apelações a que se nega provimento.

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Doc. 627.9257.9932.3131

777 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada do magistério estadual, do cargo de Professor Docente II ¿ 22h, Referência 08. Sentença de procedência. Recurso dos réus. 1- Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2- Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3- Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público¿. 4- Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5- Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6- Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7- Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8- Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9- Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10- Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11- Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12- Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13- Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14- Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15- Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado.

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Doc. 496.7239.6449.4290

778 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada do magistério estadual, do cargo de Professor Supervisor Educacional (equiparado a Docente II) - 22h, Referência 08. Sentença de procedência. Recurso dos réus. 1- Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2- Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3- Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, «a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". 4- Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser «inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária», e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros «viola a autonomia» do ente federado e importa em atrelar «receitas de impostos com despesas". 5- Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6- Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: «§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes". 7- Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8- Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às «regras orçamentárias e financeiras» que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9- Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10- Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o «piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.» Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11- Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12- Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13- Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14- Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15- Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado.

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Doc. 471.0893.5940.8479

779 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada do magistério estadual, do cargo de Professor Docente II - 22h, Referência 08. Sentença de procedência. Recurso dos réus. 1- Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2- Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3- Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, «a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". 4- Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser «inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária», e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros «viola a autonomia» do ente federado e importa em atrelar «receitas de impostos com despesas". 5- Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6- Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: «§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes". 7- Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8- Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às «regras orçamentárias e financeiras» que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9- Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10- Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o «piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.» Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11- Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12- Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13- Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14- Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15- Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado.

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Doc. 865.9662.4670.0390

780 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada do magistério estadual, do cargo de Professor Docente II - 22h, Referência 09. Sentença de procedência. Recurso dos réus. 1- Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2- Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3- Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, «a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". 4- Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser «inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária», e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros «viola a autonomia» do ente federado e importa em atrelar «receitas de impostos com despesas". 5- Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6- Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: «§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes". 7- Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8- Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às «regras orçamentárias e financeiras» que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9- Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10- Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o «piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.» Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11- Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12- Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13- Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14- Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15- Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado.

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Doc. 484.0206.4917.3706

781 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada do magistério estadual, do cargo de Professor Docente II - 22h, Referência 08. Sentença de procedência. Recurso dos réus. 1- Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2- Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3- Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, «a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". 4- Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser «inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária», e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros «viola a autonomia» do ente federado e importa em atrelar «receitas de impostos com despesas". 5- Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6- Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: «§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes". 7- Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8- Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às «regras orçamentárias e financeiras» que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9- Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10- Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o «piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.» Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11- Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12- Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13- Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14- Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15- Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado.

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Doc. 798.1584.9965.0699

782 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada do magistério estadual, do cargo de Professor Docente II ¿ 22h, Referência 09. Sentença de procedência. Recurso dos réus. 1- Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2- Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3- Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público¿. 4- Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5- Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6- Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7- Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8- Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9- Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10- Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11- Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12- Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13- Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14- Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15- Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado.

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Doc. 505.6504.5996.4418

783 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada do magistério estadual, do cargo de Professor Docente II ¿ 22h, Referência 07. Sentença de procedência. Recursos de ambas as partes. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público¿. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado. Não conhecimento do recurso da autora que, sagrando-se vitoriosa, requer tão somente a concessão da tutela de evidência. Ausência de interesse recursal.

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Doc. 586.3294.8297.7223

784 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada do magistério estadual, do cargo de Professor Docente II ¿ 22h, Referência 06. Sentença de procedência. Recursos de ambas as partes. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público¿. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado. Não conhecimento do recurso da autora que, sagrando-se vitoriosa, requer tão somente a concessão da tutela de evidência. Ausência de interesse recursal.

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Doc. 726.5128.5802.8294

785 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos proventos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada no cargo de Professor Docente II ¿ 16h, Referência D08, do magistério estadual. Sentença de procedência. Recurso dos réus. 1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Recurso desprovido.

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Doc. 648.6630.0269.8367

786 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos proventos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada no cargo de Professor Docente II ¿ 22h, Referência B07, do magistério estadual. Sentença de procedência. Recurso das partes. 1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Recursos desprovidos.

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Doc. 768.3452.7662.9759

787 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada do cargo de Professor Docente II - 22h, referência B07, do magistério estadual. Sentença de parcial procedência. Recursos do réu e do autor. 1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, «a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.» 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser «inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária», e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros «viola a autonomia» do ente federado e importa em atrelar «receitas de impostos com despesas". 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: «§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes". 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às «regras orçamentárias e financeiras» que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o «piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.» Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Provimento do recurso da autora e desprovimento do recurso dos réus.

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Doc. 195.7280.0433.9836

788 - TJMG. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSINATURA DIGITAL FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da «Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais», que declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos, reconheceu a inexigibilidade das prestações vinculadas, condenou o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a... ()

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Doc. 648.7121.7720.0065

789 - TJSP. CONTRATO BANCÁRIO -

Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS - Ilícita a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário objeto da ação - 3,11% ao mês - , porquanto existente discrepância substancial entre ela e a taxa média mensal praticada pelo mercado - 1,49% ao mês - na mesma praça e época da contratação, para operações de crédito, com recursos livres, para pessoas físicas, «aquisição de veículos», hipótese em que se enquadra a cédu... ()

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Doc. 665.7702.9097.3431

790 - TJRS. ​APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE NAS CLÁUSULAS QUE INDICAM A NATUREZA DO CONTRATO.

1. Da advocacia predatória. A apuração da prática de advocacia predatória com a existência de inúmeras demandas idênticas ajuizadas pelo procurador da parte autora recai sobre os órgãos competentes, os quais possuem legitimidade para averiguação e aplicação de eventuais infrações éticas ou disciplinares praticadas, cabendo à parte interessada a notificação destes. 2. Da prescrição e decadência. Tratando-se de contrato com prestações de trato sucessivo, não há f... ()

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Doc. 193.2345.0000.2300

791 - STJ. Doação. Cláusula restritiva. Recurso especial. Direito civil. Doação. Herdeiros necessários. Antecipação de legítima. Cláusula de inalienabilidade e usufruto. Morte dos doadores. Possibilidade de cancelamento. Ausência de justa causa para manutenção da cláusula restritiva. Princípio da função social da propriedade. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB/2002, art. 1.848. CCB/2002, art. 1.911. CCB/1916, art. 1.676. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º. CF/88, art. 5º, XXII e XXIII. CF/88, art. 5º, XXII (propriedade) e XXIII (função social da propriedade). CCB/2002, art. 1.225, IV. CCB/2002, art. 1.228. CCB/2002, art. 2.035.

«... Eminentes Colegas. A controvérsia situa-se em torno da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos. Antecipo que o presente recurso especial merece ser provido. A Corte de origem condicionou o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade de imóvel urbano doado, nos idos de 2003, aos demandantes pelos seus pais, à demonstração da justa causa ou argumento p... ()

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Doc. 428.6830.2343.9871

792 - TJRS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes, hostilizando a sentença de parcial procedência prolatada nos autos da presente demanda revisional de contrato de empréstimo. Sustenta a parte ré a necessidade de julgamento de improcedência dos pedidos, enquanto a parte demandante controverte o termo inicial dos consectários e a distribuição sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios contratados. Aferi... ()

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Doc. 277.3372.7364.8973

793 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação revisional de financiamento de veículo - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes. PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - Petição inicial instruída com demonstrativos de pagamento - Documento que somente pode ser obtido pelo litigante - Procuração judicial com previsão específica sobre o ajuizamento de ação revisional e com assinatura extremamente semelhante à assinatura da carteira nacional de habilitação - Inexistência de indícios de desconhecimento... ()

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Doc. 251.3035.3921.4081

794 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. 1.

Apelo interposto pelo genitor (réu) que não deve ser conhecido diante da evidenciada deserção; 2. Alimentos que foram fixados em 20% sobre os rendimentos líquidos do demandado para a hipótese de possuir vínculo empregatício, e um salário-mínimo nacional caso não possua o aludido vínculo; 3. Verba que é fixada à luz do disposto nos arts. 1.695 e 1.696, ambos do CC, devendo ser arbitrada em observância ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade entre o alimentante... ()

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Doc. 303.5377.2587.5152

795 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por autor contra sentença que julgou procedentes seus pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais, fixando esta última em R$ 1.000,00. O autor alega ter sido vítima de fraude, resultando em um débito indevido de R$ 3.800,00 em seu cartão bancário, por isto pede a majoração do valor fixado para os danos morais, com base no caráter pedagógico da indenização e na capacidade econômica da instituição financeira ré. I... ()

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Doc. 465.6903.3863.5255

796 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ALÍQUOTA DO ICMS APLICÁVEL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SELETIVIDADE FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.

In casu, impugna a parte autora a alíquota de ICMS aplicada sobre o fornecimento de energia elétrica; 2. Sobre a matéria impugnada nos autos, já se manifestou o Egrégio Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 2005.017.00027, no sentido de ser inconstitucional a forma de cobrança do ICMS, em razão da inobservância dos princípios constitucionais da seletividade e essencialidade; 3. Nesse mesmo sentido, quando do julgamento da Arguição de... ()

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Doc. 765.0838.8236.3939

797 - TJSP. APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

Ação revisional de contrato. Sentença de parcial procedência para reconhecer a onerosidade do valor da tarifa de cadastro, fixando-a em R$ 500,00. Inconformismo das partes. RECURSO DO RÉU TARIFA DE CADASTRO. Recurso Especial repetitivo 1.251.331/RS. Legalidade da cobrança e valor não excessivo, em consonância com a média de mercado divulgada pelo Bacen. Abusividade não verificada. RECURSO DA AUTORA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Cobrança permitida desde que comprovadas a... ()

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Doc. 845.1365.1470.4550

798 - TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME

1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo, julgou procedentes os pedidos iniciais para reduzir a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 3,135% ao mês e limitar os encargos moratórios ao somatório dos juros remuneratórios, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão das cláusulas contr... ()

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Doc. 939.5583.3902.1491

799 - TJSP. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com tutela de urgência, condenando-o ao pagamento de R$ 29.898,91 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de fraude bancária praticada por terceiro que subtraiu valores da conta bancária da autora, idosa e aposentada. O réu alegou ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação de serviços, fortuito externo e c... ()

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Doc. 586.6180.4810.5994

800 - TJSP. PROCESSO -

Rejeição da preliminar de inépcia da inicial - A inicial satisfaz os requisitos dos arts. 319 e 320, CPC/2015 - Dos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial, decorre logicamente o pedido formulado com as devidas especificações e a inicial é inteligível. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Mantido o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora - Incabível a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, ante a inexistência de prova em sentido contrário a... ()

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