TJSP. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. IOF. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REJEIÇÃO. 1.
O contrato celebrado entre as partes (fls. 21 e segs.) prevê a taxa de juros em 1,75% a.m. com taxa de juros anual de 23,14%, e o custo efetivo total (CET), em razão de todos os encargos financeiros incidentes sobre o débito, foi estipulado em 27,81% ao ano (CAMPO H - fls. 21), não havendo que se falar em irregularidade dos valores pactuados. A capitalização dos juros com período inferior ao anual é possível, pois regulamentada pela Medida Provisória 1.963/2000 e Medida Provisória 2.170-36/2001. E a prática da capitalização de juros é plenamente compatível com a cédula de crédito bancário firmada entre as partes (Lei 10.931/2004, art. 28, parágrafo 1º, I). Amortização. Tabela Price. Possibilidade (AgRg no AREsp. 231184 Quarta Turma, Rel. Ministro AntonioCarlos Ferreira, julgado em 04/12/2012, DJ 13/12/2012). Extrai-se como ratio decidendi dos arestos a validade das tarifas de cadastro, avaliação do bem dado em garantia e de registro de contrato (TEMAS 620, 958 e 972 do STJ). Não há abusividade na cobrança de IOF do financiado, porquanto o CTN, a Lei 8.894/1994 e a Lei 8.033/1990 definem o tomador do empréstimo como sujeito passivo da obrigação tributária. Desse modo, o IOF - imposto sobre operações de crédito - deve ser cobrado, uma vez que se trata de tributo decorrente de previsão legal, inerente aos contratos de financiamento. Significa dizer que se admite a convenção do pagamento de IOF, não havendo, portanto, ilegalidade.
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