TST. Multa do CLT, art. 477. Homologação tardia da rescisão.
«Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o empregador somente será apenado com a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, §8º quando não efetuar o pagamento das parcelas rescisórias no prazo previsto no § 6º do referido dispositivo legal, sendo irrelevante, para fins de aplicação da aludida multa, o momento em que ocorre a homologação da rescisão pelo sindicato. Recurso de Revista conhecido e provido.»
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