TRT2. Multa do CLT, art. 477 multa do CLT, art. 477. Pagamento das verbas rescisórias no prazo. Homologação posterior. Efetuado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo estabelecido na lei, não há incidência da multa do parágrafo 8º do referido artigo, ainda que a homologação se dê posteriormente. Logo, tem-se que o fato gerador da multa do CLT, art. 477, parágrafo 8º é o atraso na quitação das verbas rescisórias e não na homologação da rescisão. Ressalva de posicionamento deste relator no sentido de que é devida a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do CLT, art. 477 ante o atraso na homologação da rescisão contratual, ainda que tenha havido o pagamento dentro do prazo legal.
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