TRT3. Contrato de experiência. Rescisão antecipada. Multa do CLT, art. 477, § 8º.
«Não sendo exigida a dação do aviso prévio nos contratos a termo, à rescisão antecipada do contrato de experiência aplica-se o disposto no CLT, art. 477, § 6º e alínea «b», dispondo o empregador do prazo de 10 dias para efetivar a quitação.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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