TJSP. Execução de título judicial. Pronúncia da prescrição intercorrente. Preliminar do exequente Deserção. inocorrência. Curador especial que não necessita recolher custas recursais mesmo que discuta somente honorários advocatícios na apelação. O curador especial não é considerado um advogado particular, logo quando recorre sobre honorários advocatícios não necessita recolher custas ou demonstrar a necessidade da gratuidade de justiça como nos casos de advogados particulares. Nesse sentido o STJ já sedimentou de que: «Impor ao advogado dativo que recolha o preparo ou que comprove, ele próprio, que faz jus à gratuidade em recurso que trate exclusivamente do valor de seus honorários advocatícios implicará em um inevitável desestímulo ao exercício dessa nobre função, com seríssimos efeitos colaterais aos jurisdicionados, especialmente porque a advocacia dativa, embora seja exercício regular e remunerado da advocacia, possui caráter altruístico, irmanado e suplementar à Defensoria Pública.». Razões do curador dos executados Pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Observância do princípio da causalidade. Sentença mantida. Foram os executados que deram causa à propositura da ação. Inadmissível que o credor, além de não receber o crédito que lhe cabe o qual foi fulminado pela prescrição intercorrente seja ainda condenado no pagamento dos honorários de sucumbência. O art. 921, §5º do CPC, é expresso no sentido de que, quando ocorrer a pronúncia da prescrição intercorrente, não haverá ônus para as partes. Sentença mantida. Preliminar do exequente rejeitada. Apelação do curador dos executados não provida
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito